Explicação sobre o blog "Ativismocontraaidstb"


Aproveito para afirmar que este blog NÃO ESTÁ CONTRA OS ATIVISTAS, PELO CONTRÁRIO.

Sou uma pessoa vivendo com HIV AIDS e HOMOSSEXUAL. Logo não posso ser contra o ativismo seja ele de qualquer forma.

QUERO SIM AGREGAR(ME JUNTAR A TODOS OS ATIVISTAS)PARA JUNTOS FORMARMOS UMA força de pessoas conscientes que reivindicam seus direitos e não se escondam e muito menos se deixem reprimir.

Se por aí dizem isso, foi porque eles não se deram ao trabalho de ler o enunciado no cabeçalho(Em cima do blog em Rosa)do blog.

Espero com isso aclarar os ânimos e entendimentos de todos.

Conto com sua atenção e se quiser, sua divulgação.

Obrigado, desculpe o transtorno!

NADA A COMEMORAR

NADA A COMEMORAR
NADA A COMEMORAR dN@dILM@!

#CONVITE #ATOpUBLICO DE #DESAGRAVO AO FECHAMENTO DAS #EAT´S

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

#CONVITE #ATOpUBLICO DE #DESAGRAVO AO FECHAMENTO DAS #EAT´S

SEGUNDA-FEIRA 10:00hS
EAT Luis Carlos Ripper - Rua Visconde de Niterói, 1364 - Bairro Mangueira.
Caro Companheiro (a), Venha participar, com sua presença, dia 18 de fevereiro, às 10hrs da manhã de um "abraço" ao prédio da nossa querida EAT - Escola das Artes Técnicas Luis Carlos Ripper que, junto com a EAT Paulo Falcão ( Nova Iguaçu) foi fechada por uma arbitraria decisão governamental. Participe deste ato de desagravo ao fechamento de duas escolas públicas, reconhecidas e premiadas internacionalmente que, há dez anos, levam educação de excelência ao povo. ... Compartilhe este convite com todos aqueles que, como você esta comprometidos com a educação verdadeiramente de qualidade. >> Assine a petição para não deixar o governo do estado acabar com duas escolas de excelência!! << http://www.avaaz.org/po/petition/Pelo_manutencao_das_EATS_e_de_sua_Metodologia/?cqMRZdb Saiba mais: http://sujeitopolitico.blogspot.com.br/

ESTE BLOG ESTA COMEMORANDO!!!

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3 anos de existência com vocês...

Ativismo Contra Aids/TB

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quinta-feira, 5 de março de 2015

Novamente - O excludente Estatuto da Família BY Patrícia Mannaro

Bom dia à todos!
Já postei esse meu texto aqui, apresentado como Nota Oficial da ABGLT, mas, acho que é o momento de reapresentá-lo. Precisamos dos nossos aliados e de uma manifestação mais efetiva para impedir a continuação desse Estatuto excludente.
Pq não fazemos uma grande manifestação, e vamos as ruas com nossas famílias?
Eu estaria lá, com minha filha!!!

Abs.,

Patrícia Mannaro
Procuradora Municipal
Militante em defesa dos direitos humanos e participante do Coletivos de Mulheres Lésbicas da ABGLT
Fotógrafa do ensaio "Entre Lençóis"
______________________________________________________________
A PROPOSTA DE ESTATUTO DA FAMÍLIA

Diante de um Estado Democrático de Direito, onde nos é assegurado a igualdade de direitos dentro de uma sociedade garantista, como assevera nossa Constituição Federal, não podemos e não devemos, calar-nos, diante do incoerente Estatuto da Família, projeto (Projeto de Lei 6583/13), que além de excludente e preconceituoso, ignora premissas máximas de nossa Magna Carta, como o princípio da igualdade, da dignidade da pessoa humana, a laicidade estatal, além de segregar âmbitos sociais de crianças que não estejam inseridas no núcleo familiar fechado e moralista, heteronormativo ou famílias monopaternais, preterindo àquelas, da extensão normativa que cria reconhecimentos e direitos sociais.

Não podemos ignorar que o conceito de família é cada vez mais plural, pois, os núcleos criados, não estão mais vinculados exclusivamente ao matrimônio e sim aos laços de afetividade. Essa nova concepção, que retrata a realidade mundial, veio estabelecer o reconhecimento ao núcleo familiar como algo mais abrangente, recepcionando famílias homoafetivas, famílias monoparentais, adoções, comprovação de paternidade via testes de DNA, a paternidade socioafetiva, famílias de casais inférteis, os vínculos de tutelas e curatelas, e outras diversas formas de relações familiares com vinculação afetiva.

Não há qualquer argumento jurídico plausível para retirar de todas essas entidades familiares o status de família e não conceder a elas de forma irrestrita todos os direitos abarcados por entidade familiar, previsto no Estatuto da Família e demais legislações.

O moralismo social e recalque fundamentalista religioso, não podem, dentro de um Estado Democrático de Direito, protegido pela laicidade do estado, legislar de forma excludente e desigual dentro de um mesmo conceito de afetividade familiar.

A compreensão socioafetiva das relações familiares é a base do Direito de Família moderno e isso não pode ser negado, devemos superar o dogmatismo acrítico do modelo monolítico e excludente, para dar vazão a aplicabilidade constitucional ampla, beneficiando os laços afetivos sobre a relação axiomática pungente equivocada de família heteronormativa exclusiva.

O conceito restritivo de família, agride de forma visceral o art. 227, CF, retirando de crianças e adolescentes que não se enquadram nesse moralismo espúrio e preconceituoso, direitos e garantias que devem ser absorvidas de forma plural e igualitária, criando uma lesão jurídica sem precedentes, autorizada pelo próprio poder público.

O retrocesso à restrição do conceito de família, além e temerário é imoral, pois, fechar os olhos descaradamente e negar proteção de todas as estruturas familiares presentes na sociedade moderna, utilizando mecanismos jurídicos que visam a concessão de direitos e garantias é rasgar as bases Constitucionais às vistas dos próprios manipuladores do direito.

Dignidade humana é o direito do ser humano, como bem asseverou Kant, e este direito está inserido no contexto de laços familiares, e isso significa que, de acordo com o IBDFAM - “Direito de Família assumiu como seu núcleo axiológico a pessoa humana como seu cerne a dignidade humana. Isso significa que todos os institutos jurídicos deverão ser interpretados à luz desse princípio, funcionalizando a família à plenitude da realização da dignidade e da personalidade de cada um de seus membros. A família perdeu, assim, o seu papel primordial de instituição, ou seja, o objeto perdeu sua primazia para o sujeito. Seu verdadeiro sentido apenas se perfaz se vinculada, de forma indelével, à concretização da dignidade das pessoas que a compõe, independentemente do modelo que assumiu, dada sua realidade plural na contemporaneidade”.

Ressaltamos que, o Estatuto da Família exclui várias entidades familiares, não apenas a homoafetiva, no entanto, aqui fazemos um parênteses exclusivamente às essas famílias.

Conforme, dados do IBGE só na região Sudeste, existem cerca de 32.202 casais homoafetivos, seguida pela Nordeste, com 12.196 casais. A Região Norte com 3.429; seguida pela Centro-Oeste, com 4.141. A Região Sul tem pouco mais de 8 mil casais homossexuais. Ou seja, mais de 60 mil casais homossexuais, identificados, sempre lembrando que existem casais que ainda não se declaram.

O discriminatório Estatuto, de súbito, já excluí todas essas entidades familiares e vai contrário à jurisprudência atual e ao entendimento do próprio STF que já reconheceu a União Homoafetiva, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que reconheceu o direito ao casamento homoafetivo e nossos Tribunais tem se inclinado em muitos casos ao direito constitucional de adoção por casais homossexuais, baseados inclusive, no art. 1º da Lei 12.010/09 - garantia à convivência familiar e art. 43 do ECA.

A instabilidade jurídica causada por esse Estatuto, vem por criar novamente lesão à direitos adquiridos legalmente, protegidos pela Constituição Federal, por casais homoafetivos e tudo que fora conquistado até o momento.

Ao ser questionado sobre a elaboração do Estatuto, o Deputado Anderson Ferreira (PR-PE), alega que não existe homossexual cristão. Precisamos esclarecer que, O Estatuto das Famílias (preferimos essa denominação), não trata de cristãos, nem de judeus, pagãos, muçulmanos, budistas, umbandistas, espíritas, ou qualquer outra religião. Somos um país Laico. E não iremos nos calar até que isso seja respeitado.

O Estatuto das Famílias, trata de núcleos sociais com vínculos de afetividade.

Aos arrepios de uma legislação coerente e legalista, fica evidente que o problema que aqui se apresenta, não é normativo, é fundado em preconceito, preceito esse, excludente e proibitivo em nossa legislação.

Não aceitamos e exigimos direitos iguais, não apenas às famílias homoafetivas, mas, à todas as famílias que não se enquadram nesse núcleo discriminatório e restrito apresentado.

Que nossa Constituição seja respeitada e se sobreponha ao fundamentalismo religioso e arcaico, que desrespeita as próprias leis formadoras de nosso Estado.
__._,_.___

Enviado por: Patricia Mannaro

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Proposta do projeto que criminaliza homofobia no Brasil para discussão #eblog

Pessoal:
 
Tenho  o  prazer  de  compartilhar  a proposta (abaixo e  anexo)   que  recebi  hoje resultado  da  reunião que  tivemos com  Senador  Demóstenes  Torres, Senador  Crivela,  Senadora Marta  Suplicy  e  Irina  Bacci.  Na  qual acordamos que  todos  e todas  somos  contra violência  e  discriminação  homofóbica .
 
Gostaria  imensamente  de  receber  sugestões   concretas  sobre  o  texto.  Para  poder  sistematizar  e  encaminhar  a  quem  de  direito.

 
 
Um  abraço.

Toni Reis
Presidente  da  ABGLT

EMENDA - CDH (SUBSTITUTIVO)
Projeto de Lei da Câmara 122, de 2006

Criminaliza condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal para punir, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.



                   O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                   Art. 1º Esta Lei define crimes que correspondem a condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero bem como pune, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.

                   Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo é utilizado para distinguir homens e mulheres, o termo orientação sexual refere-se à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade, e o termo identidade de gênero a transexualidade e travestilidade.

                   Discriminação no mercado de trabalho

                   Art. 3º Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:

                   Pena – reclusão, de um a três anos.

                   § 1º A pena é aumentada de um terço se a discriminação se dá no acesso aos cargos, funções e contratos da Administração Pública.

                   § 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.

                   Discriminação nas relações de consumo

                   Art. 4º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
                   Pena – reclusão, de um a três anos.

Indução à violência

                   Art. 5º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:

                   Pena – reclusão, de um a três anos, além da pena aplicada à violência.


Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 61..................................................................................

II.............................................................................................

m) motivado por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”

Art. 121.........................................................................................

§ 2º................................................................................................
......................................................................................................

VI - em decorrência de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)

Art. 129.......................................................................................
....................................................................................................

§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade ou em motivada por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)

Art. 140.........................................................................................
“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
...............................................................” (NR)

“Art. 288.......................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado ou se a associação destina-se a cometer crimes por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.

                   Art. 7º Suprima-se o nomem iuris violência doméstica que antecede o § 9º, do art. 129, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala da Comissão,

, Presidente