Notícias e comentários sobre combate,HIV AIDS TB. Novidades sobre temas referentes ao ativismo social e político, política, políticas públicas e ações de prevenção.Incrementando o Ativismo,e despertando solidariedade. Minha intenção é promover o debate em torno da prevenção. Criando formas de combate e troca de experiências entre familiares e pessoas vivendo ou convivendo com este tema.
Explicação sobre o blog "Ativismocontraaidstb"
Aproveito para afirmar que este blog NÃO ESTÁ CONTRA OS ATIVISTAS, PELO CONTRÁRIO.
Sou uma pessoa vivendo com HIV AIDS e HOMOSSEXUAL. Logo não posso ser contra o ativismo seja ele de qualquer forma.
QUERO SIM AGREGAR(ME JUNTAR A TODOS OS ATIVISTAS)PARA JUNTOS FORMARMOS UMA força de pessoas conscientes que reivindicam seus direitos e não se escondam e muito menos se deixem reprimir.
Se por aí dizem isso, foi porque eles não se deram ao trabalho de ler o enunciado no cabeçalho(Em cima do blog em Rosa)do blog.
Espero com isso aclarar os ânimos e entendimentos de todos.
Conto com sua atenção e se quiser, sua divulgação.
Obrigado, desculpe o transtorno!
#CONVITE #ATOpUBLICO DE #DESAGRAVO AO FECHAMENTO DAS #EAT´S
segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013
#CONVITE #ATOpUBLICO DE #DESAGRAVO AO FECHAMENTO DAS #EAT´S
ESTE BLOG ESTA COMEMORANDO!!!
3 anos de existência com vocês...
Ativismo Contra Aids/TB
sábado, 7 de fevereiro de 2015
INFORMES DE SERGIPE MOV. ONGS/AIDS
segunda-feira, 10 de dezembro de 2012
Ainda sobre o XVI VIVENDO #
SALAS COM FALAS E CONVIVENCIAS que Devem ser VISTAS por quem Não foi,
ou foi e não pode participar de TODOS OS BOCÕES!!!....
P.S.
Queria saber se ainda tem camiseta do VIVENDO POIS TENHO AMIGOS INTERESSADOS..
QUANTO CUSTA E COMO POSSO ADQUIRIR....
terça-feira, 27 de novembro de 2012
Canal de reclamação e ação para nós
quarta-feira, 21 de novembro de 2012
pvha na paraíba em especial joão pessoa
pvha na paraíba em especial joão pessoa
sábado, 26 de maio de 2012
CONVITE PARA PESQUISA_“Voluntariado e diálogos positivos – inclusão social, geração de renda e cidadania das PVHA”
Voluntários do projeto “Voluntariado e diálogos positivos – inclusão social, geração de renda e cidadania das PVHA”
| Levantamento Sócio-Econômico.doc 61K Exibir como HTML Examinar e baixar |
quinta-feira, 3 de maio de 2012
Grécia, prostitutas, HIV: e os direitos humanos, alguém ouviu falar?
Grécia, prostitutas, HIV: e os direitos humanos, alguém ouviu falar?
Prostitutas foram presas forçadas a fazer testes de HIV, foram publicadas fotos das que tiveram resultado positivo e os governos convidam os clientes das mesmas a irem a clinicas de testagem. Os direitos humanos já tiveram dias melhores. E tudo isso pode estar relacionado com questões politico-eleitoreras:
Os originais gregos:
http://www.newsbeast.gr/
http://www.newsbeast.gr/
Os english-speaking:
http://www.huffingtonpost.com/
http://www.irishtimes.com/
Os hispano-hablantes (o colombiano foi um dos primeiros a dar a noticia fora da Grecia)
http://www.elespectador.com/
http://www.lanacion.com.ar/
quarta-feira, 28 de março de 2012
MELHOR PROGRAMA DE AIDS DO MUNDO?
ESSE È O PROBLEMA DA Tão PROPAGADA FALACIA DO MELHOR PROGRAMA DE AIDS DO MUNDO>
DEPOIS VAI COMÇAR A FALTAR ARV PARA NOSSO POVO>
SEM FALAR NOS REMEDIOS DAs Infecções Oportunistas que da lista de +20 medicamentos faltando sempre algum e obrigando as PVHAS,na realidade ter que entrar com processo no MP para ter acesso.
Não se esquecendo a falta de medicos infectologistas cuja a especialidade não tem um concurso há mais de 10 anos, levando as PVHAS a serem tratados com medicos generalista, prejudicando o tratamento.
Segundo estudos já publicado As pvhas tratados com infectologistas tem muito + Chance resultar melhor adesão ao tratamento.
NGB
Ativismocontraaidstb.
segunda-feira, 26 de março de 2012
“Combate à aids não pode retroceder”
Presidente Nacional do PSDB-Mulher
Estamos vivendo uma situação sem precedentes de desmantelamento do controle social da resposta à epidemia de HIV-Aids no Brasil. O sucesso da política brasileira sempre esteve pautado num trabalho conjunto entre Estado e sociedade civil organizada, que não apenas cobrava ações efetivas das autoridades – como foco nos direitos humanos - mas também era protagonista no desenho e implementação das políticas. Que não se enganem os céticos em relação ao papel e importância desses grupos: certamente a crise das associações que trabalham com o HIV e mesmo os grupos de pessoas vivendo com o HIV é a crise da resposta brasileira à epidemia.
Recentemente, importantes organizações dedicadas ao tema do HIV-Aids fecharam suas portas depois de anos de serviço público relevante. A ameaça do fechamento também paira sobre outras organizações históricas que enfrentam crises severas de recursos, mas que não nomearemos aqui em respeito às próprias organizações, que devem decidir o momento e a forma de tornar pública suas situações. Algumas, tais como o Grupo SOMOS (Rio Grande do Sul), O GAPA de Minas Gerais e o GAPA de São Paulo já comunicaram publicamente a suspensão de atividades.
Embora a atual crise não seja a primeira enfrentada por organizações desse tipo, certo é que essa é diferente, na medida em que é mais severa e mais invisível. Podemos dizer que parte da origem desta crise reflete um recuo financeiro da cooperação internacional que tem sido o modelo base do financiamento das ONGs neste campo no país. A origem deste recuo tem por base dois fatores fundamentais - a crise financeira internacional dos paises desenvolvidos e a nova projeção do Brasil no cenário internacional, que coloca o país no papel de doador de recursos e não mais receptor – causando uma falsa percepção de que os problemas internos estão resolvidos.
Vale dizer que esse recuo não afeta apenas as ONGs que atuam no campo do HIV-Aids, e sim boa parte das ONGs brasileiras que dependiam desse modelo de cooperação internacional para prestar um valioso papel na defesa do interesse público e na luta por políticas públicas que universalizem direitos e cidadania no país. Apesar de terem sido fundamentais para a realização de eventos históricos como a Cúpula dos Povos durante a ECO 92 e o Fórum Social Mundial, além de terem conquistado o direito de participar de diversas negociações internacionais, entre outros feitos, as ONGs brasileiras estão cada vez mais reduzindo suas equipes e frentes de atuação por falta de recursos. Isso significa que as muitas contribuições e conquistas realizadas em anos de luta estão sendo retribuídas com silêncio e abandono, ao invés de um debate público que proponha alternativas reais para a sobrevivência dessas organizações.
Recentemente, dados evidenciam o aumento da ajuda internacional do governo brasileiro, incluindo ações humanitárias e contribuições ao sistema ONU1, equivalentes a US$ 1,4 bilhões nos últimos cinco anos. Não obstante a importância das doações brasileiras a países e populações mais vulneráveis, é inaceitável que organizações locais fechem as portas e deixem de atender aos brasileiros e brasileiras e, sobretudo, estejam impedidas de monitorar, cobrar, construir em colaboração e fiscalizar a execução de políticas em saúde com recursos públicos. A quem interessa essa debilidade da sociedade civil organizada?
O aumento do PIB brasileiro, que passa até mesmo o do Reino Unido, como sinônimo de desenvolvimento é uma premissa simplista e conveniente. Excluem-se da equação a renda per cápita, as fortes desigualdades internas, as situações de extrema exclusão de parte da população e a manutenção de vulnerabilidades sociais – terreno fértil para a concentração da epidemia de AIDS em seu seio. O Brasil, que brilha nos salões de Genebra e Nova Iorque certamente não é o mesmo com o qual lutamos todos os dias, com suas incoerências, injustiças e inadequações. Por isso ocupa o 81º lugar no índice de desenvolvimento humano.
Além da crise financeira, a outra face da moeda é a notória crise política. No campo do HIV-Aids podemos dizer que o diálogo da sociedade civil com o Estado vem se deteriorando e chega agora a um momento crítico. O agravamento teve seu ápice nos últimos meses, no que a imprensa tem chamado de “clima anti-ONGs”. Não recuperamos em nossa memória recente um período de tamanho distanciamento entre o Ministério da Saúde e a sociedade civil brasileira.
Concretamente podemos citar o recente episodio de censura da campanha de prevenção para o carnaval de 2012 - orientada a homossexuais - cujo veto partiu unilateralmente do Poder Executivo; a negociação e assinatura de contratos de transferência de tecnologia de medicamentos para HIV com empresas transnacionais farmacêuticas sem transparência e na contra-corrente da histórica posição brasileira de uso das flexibilidades de proteção da saúde pública da Lei e Patentes; os episódios seqüenciais de desabastecimentos de medicamentos antirretrovirais cujas causas não foram adequadamente esclarecidas e a perceptível (e inexplicável) ausência e clara exclusão de organizações da sociedade civil brasileira na Conferencia Mundial de Determinantes Sociais de Saúde, organizada pelo Brasil em 2011.
Ademais do esgarçamento das relações da sociedade com o Ministério da Saúde, assistimos perplexos ao visível desmonte do Departamento de DST AIDS. Embora haja uma clara preocupação em desfazer essa impressão, notamos o desligamento do Departamento de um número expressivo de pessoas classicamente envolvidas na luta contra a AIDS no país. As causas são obscuras, e também merecem esclarecimento.
A invisibilidade da crise das ONGs anti-AIDS e a supressão de sua importância encontra lastro na suposta incorporação nas políticas públicas de todas as demandas da sociedade; no argumento de que as ONGs se desvirtuaram e servem hoje apenas de instrumento de desvio de dinheiro público e na aceitação pacífica da crença de que o Brasil está em pleno desenvolvimento. Nesse contexto, a participação da sociedade civil organizada não seria um elemento supérfluo, anacrônico?
Para responder a essa pergunta faz-se necessário recuperar um pouco dos ensinamentos de precursores da inteligência brasileira sobre HIV-Aids e Direitos Humanos. Há mais de vinte anos, a solidariedade foi o elemento que orientou a resposta brasileira à epidemia no país e ela não era apenas vista como um elemento de luta contra preconceitos e estigmas, mas também como um princípio fundamental para a mobilização. Como dizia o sociólogo Herbert de Souza, o Betinho, a Aids não é um problema apenas de saúde, restrito àqueles que vivem com HIV e aos profissionais de saúde, mas sim um problema social que deveria ser enfrentado por diferentes segmentos da sociedade e não somente com ações diretas de saúde, mas também com políticas sociais.
Àquela época, o Brasil se encontrava no processo de redemocratização. Na aprovação da Constituição Cidadã, o direito a saúde foi incorporado e definiu as bases para o sistema público de saúde regido pelos princípios da universalidade, equidade, integralidade e controle social. Tal contexto possibilitou sinergias na luta travada no campo do HIV contra o que Herbert Daniel, outro ícone da luta contra a Aids, chamava de ‘morte civil’.
Nos vinte anos da morte de Herbert Daniel, poderíamos dizer que emerge hoje um novo conceito de “morte civil”. Àquela época significava uma restrição de direitos civis durante a própria vida em função da infecção pelo HIV. Hoje, podemos considerar a ‘morte civil’ como este sufocamento do principio basilar do SUS: o controle social. Se antes a ‘morte civil’ acontecia em decorrência da Aids, hoje ela é causadora da Aids, pois sem controle social efetivo, menores são as possibilidades de garantia de direitos para os excluídos, justamente os mais vulneráveis à infecção e para os quais a Aids se torna cada vez mais uma conseqüência da própria condição de exclusão social. Sabemos do papel histórico dos movimentos sociais na construção da cidadania no Brasil. A preservação dos princípios do SUS é uma luta constante e em permanente construção. A restrição de um de seus princípios, como o controle social, certamente afeta os demais e, por que não dizer, afeta todo o processo democrático.
Como dizia Betinho, não cabe às ONGs brasileiras acabar com ou pretender substituir o Estado, mas colaborar para a sua democratização. Muitas ONGs que trabalham com HIV-Aids têm feito isso com dedicação há pelo menos trinta anos e não é por outro motivo que o programa de Aids do Brasil é considerado um dos melhores do mundo. Enquanto essas organizações ajudavam a construir as bases desse programa, eram chamadas de parceiras. Agora, quando tentam colaborar de forma ativa para seu bom funcionamento, são sumariamente ignoradas. Além disso, no momento em que o enfraquecimento dessas organizações é mais latente, o silêncio impera. No entanto, as ONGs-Aids ainda têm muito que dizer, fiscalizar, propor e defender. Nem que seja em mensagens coladas em portas fechadas. Não queremos sentir nostalgia dos dias em que o controle social existia de fato, queremos que as autoridades que agem com descaso frente ao desmantelamento desse principio sintam vergonha proporcional à ofensa que isso representa à democracia brasileira e à todos que lutaram por ela.
ABIA (Associação Brasileira Interdisciplinar de Aids)
GIV (Grupo de Incentivo à Vida)
GRAB (Grupo de Resistência Asa Branca)
GAPA (Grupo de Apoio à Prevenção à Aids) - RS
GAPA (Grupo de Apoio à Prevenção à Aids ) – PA
GAPA (Grupo de Apoio à Prevenção à Aids ) - SP
GESTOS – Soropositividade, Comunicação e Gênero
Grupo Pela Vidda – RJ
GTP + (Grupo de Trabalho em Prevenção Posithivo)
Fórum de ONGs Aids – SP
Fórum de ONGs Aids – RJ
Fórum Paranaense de ONGs-Aids
RNP+ (Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV/Aids) - RS
RNP+ (Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV/Aids) - RJ
MNCP+ (Movimento Nacional das Cidadãs Positivas) - RS
MNCP+ (Movimento Nacional das Cidadãs Positivas) - MG
MNCP+ (Movimento Nacional das Cidadãs Positivas) - PR
+ Criança
Grupo de Apoio à Criança Soropositiva
Libertos Comunicação
Aviver
Aneps
CEDUS (Centro de Educação Sexual) - Rio de Janeiro
Articulação Aids da Bahia
Grupo Água Viva - Centro de Referência e Prevenção das DST/AIDS
Grupo Assistencial SOS VIDA
REDE LATINO AMERICANA E CARIBENHA DE AÇÕES VOLUNTARIAS DE
COMBATE AO HIV/AIDS - REDLACV0+
Grupo Otimismo de Apoio ao Portador de Hepatite
Fórum de ONGs Aids – MG
CEDAPS (Centro de Promoção da Saúde)
DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS PVHAs:
- Todas as pessoas tem direito à informação clara e exata, sobre AIDS.
- Os portadores do vírus tem direito a informações específicas sobre sua condição.
- Todo o portador do vírus ds AIDS tem direito à assistência e ao tratamento, dados sem qualquer restrição e melhor qualidade de vida.
- Nenhum portador do vírus será submetido a isolamento, quarentena ou qualquer tipo de discriminação.
- Ninguém tem o direito de restringir a liberdade ou os direito s das pessoas pelo único motivo serem portador es de HIV/AIDS, qualquer que seja sua raça, nacionalidade, religião, sexo ou orientação sexual.
- Todo portador do vírus da aids tem direito à participação em todos os aspectos da vida social. toda ação de recusar aos portador es do HIV/AIDS um emprego, alojamento, uma assistência ou a privá-lo s disso, ou restringi-lo s à participação em atividades coletivas, escolares e militares, deve ser considerada discriminação por lei.
- Todas as pessoas tem direito de receber sangue e hemoderivado s, órgão s ou tecidos que tenham sido testados para o HIV.
- Ninguém poderá fazer referência à doença de alguém, passada ou futura, ou ao resultado de seus testes sem o consentimento da pessoa envolvida. A privacidade do portador do vírus deverá ser assegurada por termos médico s e assistenciais.
- Ninguém será submetidos aos testes de HIV/AIDS compulsória mente, em caso algum. Os testes de AIS são exclusivamente para fins diagnostico s, controle de transfusões e transplantes, estudos epidemiológico s e de controle de pessoas ou populações. Em caso s de testes, os interessados deverão ser informados e deverão ser transmitidos por um profissional competente.
- Todo portador do vírus tem o direito a comunicar apenas às pessoas que deseja seu estado de saúde e o dos testes.
- Toda pessoas com HIV/AIDS tem direito à continuação da vida civil, profissional, sexual e afetiva. Não restringir seus direito s completo s à cidadania.
terça-feira, 10 de janeiro de 2012
PESQUISA SOBRE PROTEÇÃO SOCIAL PVHA
Enviada em: segunda-feira, 9 de janeiro de 2012 10:08
Para: José Hélio Freitas
Assunto: PESQUISA SOBRE PROTEÇÃO SOCIAL PVHA
Eu, Ivo Brito (Coordenador DHRV- Direitos Humanos, Risco e Vulnerabilidades do Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais) e Cristina Pimenta, estamos realizando um estudo sobre seguridade social - proteção social e situação sócio-econômica de PVHA - em parceria com Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD-Brasil) e gostaríamos muito de contar com a colaboração da RNP, enviando o link do questionário para as pessoas que vivem com HIV de sua mala direta. Toda a informação é sigilosa e não há possibilidade de alguém externo acessar o banco de dados. O entrevistado ao abrir o questionário concordará ou não com o termo de consetimento e poderá desde o início se recusar a preencher o instrumento da pesquisa. Ao final da análise enviaremos a rede uma cópia do relatório executivo com os princiapis resultados para possam socializar e realizar o advocacy sobre o tema da pesquisa.
Segue o link do questionário e solicito, mais uma vez, seu apoio no sentido de distribuir juntamente com esta informação aos filiados e pessoas PVHA.
Grato pelo apoio.
Cordialmente
IVO BRITO ivoferreira1@hotmail.com
CRISTINA PIMENTA cpimenta48@gmail.com
terça-feira, 30 de agosto de 2011
DIREITO TRABALHISTA -PVHAS
DIREITO TRABALHISTA - VITORIA DOS DIREITOS COM BASE NA RECOMENDAÇÃO 200 DA OIT
COMPANHEIROS,
SEGUE, ABAIXO ACORDÃO DO TST SOBRE O TEMA QUE MUITO AFLINGE TODAS AS PVHA. GRANDE VITÓRIA PARA TODOS COM RECONHECIMENTO DOS DIREITOS.
| GMLBC/jms/iz/l EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. DISPENSA IMOTIVADA. ATITUDE DISCRIMINATÓRIA PRESUMIDA. REINTEGRAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se presume discriminatória a dispensa do empregado portador do vírus HIV. Desse modo, recai sobre o empregador o ônus de comprovar que não tinha ciência da condição do empregado ou que o ato de dispensa tinha outra motivação, lícita. 2. Entendimento consentâneo com a normativa internacional, especialmente a Convenção n.º 111, de 1958, sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação (ratificada pelo Brasil em 26.11.1965 e promulgada mediante o Decreto n.º 62.150, de 19.01.1968) e a Recomendação n.º 200, de 2010, sobre HIV e AIDS e o Mundo do Trabalho. 3. Nesse contexto, afigura-se indevida a inversão do ônus da prova levada a cabo pelo Tribunal Regional, ao atribuir ao empregado o encargo de demonstrar o caráter discriminatório do ato de dispensa promovido pelo empregador. 4. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista n.º TST-RR-61600-92.2005.5.04.0201 O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 376/381, rejeitou a preliminar de cerceamento do direito de defesa e, no mérito deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo autor para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita. Manteve a sentença no tocante ao indeferimento da pretensão à reintegração no emprego e ao pagamento de horas extras. Inconform O recurso de revista foi admitido por meio da decisão proferida às fls. 388/390. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 392/401. Dispensad É o relatório. 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso é tempestivo (acórdão publicado em 11/4/2006, terça-feira, conforme certidão lavrada à fl. 382, e razões recursais protocolizadas em 19/4/2006, à fl. 383). O reclamante está regularmente representado nos autos, consoante procuração acostada à fl. 6, e é isento do recolhimento das custas (fl. 381). 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. DISPENSA IMOTIVADA. ATITUDE DISCRIMINATÓRIA PRESUMIDA. REINTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional da 4ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para manter o indeferimento do seu pedido de reintegração no emprego. Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos, às fls. 377/379: Alega o autor que a sua demissão imotivada foi ato nulo, vez que, na época em que esta ocorreu, era -SORO POSITIVO HIV - AIDS-. Diz que a recorrida não nega que foi informada da condição de saúde do autor no momento da homologação da rescisão, e aduz que vieram aos autos inúmeros documentos que comprovam as alegações do recorrente, comprovando o acometimento da doença. Afirma que, embora tenha o juízo a quo indeferido o pedido, sob o fundamento de que não houve discriminação, há discussão sobre o tema nos pretórios trabalhistas, restando equivocado o entendimento de origem. Colaciona jurisprudência em amparo a sua tese, e acresce que a despedida do empregado portador de HIV sem justa causa impede-o de obter os benefícios da Lei n.º 1.711/05, que deve ser aplicada por analogia. Requer a reforma da sentença para que seja deferida a reintegração ao trabalho. Não procede a inconformidade. Não há no sistema jurídico pátrio dispositivo legal a amparar a garantia de emprego ao trabalhador portador do vírus HIV. No sistema de garantias trabalhistas em vigor no país, não há estabilidade no emprego para o trabalhador portador do vírus HIV. Conseqüentemente, ele pode ser despedido imotivadamente. O ato de despedida somente será nulo se denotar prática discriminatória, em que a empresa despede o empregado precisamente por se encontrar o mesmo naquela situação. Ou se, ao tempo da despedida, já houver a doença AIDS se manifestado de forma tal que, incapacitado o empregado para o trabalho, deverá o empregador encaminhá-lo à Previdência Social, com a conseqüente suspensão do contrato de trabalho. Evidencia-se, assim, que inexiste previsão legal para o pedido formulado, uma vez que a garantia de permanência no emprego, nos termos do ordenamento vigente (art.118 da Lei n.º8.112/91), não trata de simples doença, mas de doença profissional capaz de configurar acidente do trabalho. Não restou comprovada a incapacitação da reclamante para o trabalho e não houve o encaminhamento do autor ao INSS e o deferimento da percepção de benefício do auxílio-doença. Não há prova de ato discriminatório da empresa reclamada, resultante da circunstância de o autor ser portador do vírus HIV. Com efeito, não se desonerou o reclamante, conforme lhe incumbia, a teor do estipulado nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, de demonstrar a alegada discriminação e tampouco o nexo causal entre a doença de que é portador e sua despedida. Por derradeiro, descabe considerar, por analogia, a aplicação da norma legal invocada, uma vez que diz respeito tão-somente a posicionamentos jurisprudenciais de observância restrita e específica. Nega-se provimento. Afirma o reclamante, em suas razões recursais, ter restado incontroverso o conhecimento, pela reclamada, de seu estado de saúde quando da rescisão imotivada do contrato de emprego. Argui a nulidade da despedida, por caracterizar ato discriminatório, tendo em vista que -a recorrida tomou a decisão de demitir o recorrente tão logo foi informada por este de que era Soropositivo-portador do vírus HIV- (fl. 385). Invoca a aplicação analógica das Leis de n.os 7.670/88 e 1.711/05. Esgrime com afronta ao artigo 7º, I, da Constituição da República. Transcreve arestos para cotejo de teses. O reclamante logra demonstrar divergência jurisprudencial com o aresto transcrito à fl. 385, oriundo do Tribunal Regional da 15ª Região, na medida em que consigna tese no sentido de que -os direitos à vida, à dignidade humana e ao trabalho, levam à presunção de que qualquer dispensa imotivada de trabalhadora contaminada com o vírus HIV é discriminatória e atenta contra os princípios constitucionais insculpidos nos artigos 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, cabeça, XLI, 170, 193. A obreira faz jus a estabilidade no emprego enquanto apta para trabalhar, eis que vedada a despedida arbitrária (art. 7º, inciso I, da CF). Aplicação dos arts. 1º e 4º, inciso I, da Lei n.º 9.029/95 (cf. CLT, art. 8º c/c CPC, art. 126 c/c LICC, art. 4º). Os riscos da atividade econômica são da empresa empregadora (CLT, art. 2º), sendo irrelevante eventual queda na produção, pois a recessão é um mal que atinge a todo o país-. Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. II - MÉRITO EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. DISPENSA IMOTIVADA. ATITUDE DISCRIMINATÓRIA PRESUMIDA. REINTEGRAÇÃO. Cinge-se a controvérsia a definir se a dispensa imotivada de empregado portador do vírus HIV, estando o empregador ciente de tal fato, configura atitude discriminatória presumida. Este Tribunal Superior tem firmado entendimento no sentido de que, não obstante a ausência de legislação que assegure a garantia provisória no emprego do empregado portador do vírus HIV, é inequívoco o seu direito à reintegração quando demitido sem justa causa, em face das garantias constitucionais relativas ao direito à vida, ao trabalho e à dignidade da pessoa humana, insculpidos nos artigos 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, cabeça e XLI, 170 e 193 da Constituição da República, além da previsão contida no artigo 7º, I, da Lei Magna, que veda a despedida arbitrária, com conteúdo discriminatório. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que se presume discriminatória a dispensa do empregado portador do vírus HIV. Desse modo, recai sobre o empregador o ônus de comprovar que não tinha ciência da condição do empregado ou que o ato de dispensa tinha outra motivação, lícita. Nessa diretriz, cumpre transcrever os seguintes precedentes: RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. PORTADOR DO VÍRUS HIV. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o empregado, portador do vírus HIV, em face das garantias constitucionais que vedam a prática discriminatória e asseguram a dignidade da pessoa humana, tem direito à reintegração, não obstante a inexistência de legislação que assegure a estabilidade ou a garantia no emprego, presumindo-se discriminatória a sua dispensa imotivada. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST-RR - 112900-36.2005.5.02.0432, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT de 06/05/2011). (...) EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. DISPENSA IMOTIVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DISCRIMINAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. A ordem jurídica pátria repudia a discriminação, cuja presença na voluntas que precede o ato da dispensa implica a sua ilicitude, ensejando nulidade. O exercício do direito potestativo de denúncia vazia do contrato de trabalho sofre limites, na hipótese de ato discriminatório, em função dos princípios da função social da propriedade (art. 170, III, da CF), da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF), por manifesta incompatibilidade. A jurisprudência desta Corte Superior evoluiu no sentido de presumir discriminatória a dispensa sempre que o empregador tem ciência de que o empregado é portador do vírus HIV, com a conseqüente inversão do encargo probatório (praesumptio juris tantum). (...) (TST-RR-721340-83.2006.5.12. (...) DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DO HIV. REINTEGRAÇÃO. Esta Corte tem-se posicionado no sentido de que, quando da dispensa imotivada do portador do HIV, ciente o empregador da doença, resta presumida a ocorrência de discriminação. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST-AIRR-195740-92.2008.5.02. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS DA AIDS. PRESUNÇÃO DE DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em se tratando de empregado portador do vírus HIV, entende que há uma presunção da dispensa discriminatória do trabalhador, sendo ônus da Reclamada demonstrar que o ato teve outra causa como fundamento. (...) (TST-RR - 9951200-06.2006.5.09.0025, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 19/03/2010) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PORTADOR DO HIV. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REINTEGRAÇÃO. A ordem jurídica pátria repudia o sentimento discriminatório, cuja presença na voluntas que precede o ato da dispensa implica a sua ilicitude, ensejando a sua nulidade. O exercício do direito potestativo de denúncia vazia do contrato de trabalho encontra limites na hipótese de ato discriminatório, assim em função do princípio da função social da propriedade (art. 170, III, da CF), bem como da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1.º, III e IV, da CF), por incompatibilidade dessa prática com a prevalência e a realização desses princípios. A jurisprudência desta Corte Superior evoluiu na direção de se presumir discriminatória a dispensa sempre que o empregador tem ciência de que o empregado é portador do HIV, e não demonstrou que o ato foi orientado por outra causa. Recurso de embargos não conhecido. (TST-E-ED-RR 76089/2003-900-02-00; Ac. SBDI-1; Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJU de 30/11/2007). REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. 1. Caracteriza atitude discriminatória ato de Empresa que, a pretexto de motivação de ordem técnica, dispensa empregado portador do vírus HIV sem a ocorrência de justa causa e já ciente, à época, do estado de saúde em que se encontrava o empregado. 2. O repúdio à atitude discriminatória, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (artigo 3º, inciso IV), e o próprio respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, inciso III), sobrepõem-se à própria inexistência de dispositivo legal que assegure ao trabalhador portador do vírus HIV estabilidade no emprego. 3. Afronta aos artigos 1º, inciso III, 5º, caput e inciso II, e 7º, inciso I, da Constituição Federal não reconhecida na decisão de Turma do TST que conclui pela reintegração do Reclamante no emprego. 4. Embargos de que não se conhece. (TST-E-RR-439.041/1998, Rel. Min. João Oreste Dalazen, SBDI-I, DJU de 23/5/2003) Important A Recomendação n.º 200 veda a discriminação de trabalhadores portadores do vírus HIV ou acometidos da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e estabelece, entre outras obrigações dos Estados Membros da OIT, a de assegurar que os trabalhadores não sejam discriminados ou estigmatizados com base no seu status - real ou suposto - de portadores do vírus HIV (artigo 3, c), nem que essa condição sirva de base a condutas discriminatórias que impeçam o recrutamento ou a continuidade no emprego (artigo 10) ou importem a terminação da relação de trabalho (artigo 11). Recomenda a OIT, ainda, que os Estados Membros promovam a manutenção do emprego e a contratação de pessoas que vivem com o vírus HIV (artigo 22), bem como assegurem o acesso e fruição, por todos os trabalhadores e suas famílias, dos serviços de prevenção, tratamento, atenção e apoio em relação ao HIV e AIDS, salientando que o lugar de trabalho (leia-se, empregador) -deveria desempenhar a função de facilitar o acesso a esses serviços- (artigo 3, e). É inequívoco que a despedida imotivada do portador do vírus HIV culmina por comprometer seriamente o acesso do empregado ao tratamento a que tem direito, com a suspensão do contrato de emprego e fruição do benefício previdenciário previsto nos artigos 24 e seguintes da Lei n.º 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social). A Recomendação n.º 200 da OIT exorta, ainda, os Estados Membros a considerar a possibilidade de oferecer uma proteção igual à que estabelece a Convenção sobre a discriminação em matéria de emprego e ocupação (Convenção n.º 111, de 1958), com o escopo de impedir toda discriminação baseada na condição, real ou suposta, de portador do HIV (artigo 09). A Convenção n.º 111 (incorporada ao ordenamento jurídico desde 1965 e revestida de plena eficácia legal), a seu turno, estabelece a obrigatoriedade, para os Estados Membros que a tenham ratificado, de -formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidade e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria- (artigo 2.º), incumbindo-lhes, entre outras medidas, -revogar todas as disposições legislativas e modificar todas as disposições ou práticas administrativas que sejam incompatíveis com a referida política- (artigo 3.º, c). A Comissão de Peritos em Aplicação de Convenções e Recomendações da OIT, órgão incumbido do monitoramento da implementação da normativa internacional trabalhista (juntamente com a Comissão de Normas da Conferência da OIT e o Comitê de Liberdade Sindical) - chama a atenção para o fato de que certas práticas administrativas e regras processuais podem constituir sério entrave à correta implementação dessa Política Nacional e, por consequência, ao combate à discriminação. Dentre esses entraves, destaca a Comissão de Peritos, em seu Estudo Geral sobre a Convenção n. 111, de 1988, a questão relativa à distribuição do encargo probatório, salientando a necessidade de se tratar temas relativos à violação de direitos humanos com flexibilidade no tocante à produção de provas. Assevera a Comissão de Peritos (os grifos foram acrescidos): Uno de los problemas de procedimiento más importantes que se plantean cuando una persona alega una discriminación en el empleo o la ocupación se refiere a que con frecuencia le corresponde la carga de la prueba del motivo discriminatorio subyacente al acto incriminado, lo que puede constituir un obstáculo insuperable a la reparación del perjuicio sufrido. Si bien a veces los elementos de prueba se pueden reunir sin demasiadas dificultades (cuando se trata, por ejemplo, de ofertas de empleo que se han publicado y cuyo carácter discriminatorio es manifiesto), lo más frecuente es que la discriminación sea una acción o una actividad más presunta que patente, y difícil de demostrar, sobre todo en los casos de discriminación indirecta o sistemática, y tanto más cuanto que la información y los archivos que podrían servir de elemento de prueba están la mayor parte de las veces en manos de la persona a la que se dirige el reproche de discriminación. Por consiguiente, en algunos países la legislación o la jurisprudencia invierten a veces la carga de la prueba o, por lo menos, dan una cierta flexibilidad a la parte de la carga de la prueba que corresponde al demandante. El Gobierno de Canadá ha señalado que los tribunales y otras autoridades competentes deben dar muestras de flexibilidad en lo que respecta a la admisión de pruebas. Ha indicado que, en materia de derechos humanos, cuando los indicios sean más bien favorables al demandante, es decir si el defensor no es capaz de oponer una respuesta satisfactoria a una demanda, se podrá deducir razonablemente que ha habido discriminación. En ciertos países la persona que aduce una discriminación debe ante todo demostrar que una desigualdad de trato o de oportunidades coincide con una desigualdad de raza, sexo, religión, opinión política, actividad sindical, etc. Si tal cosa se demuestra, la carga de la prueba será de la incumbencia del empleador, que habrá de demostrar que había un motivo legítimo, no discriminatório. Cuando los trabajadores que hayan ejercido su derecho de reclamar la igualdad de trato sean despedidos o vean modificadas sus condiciones de trabajo, la legislación de ciertos países prevé que el empleador ha de administrar la prueba de que la presentación de la reclamación no era el motivo único o principal del despido o de la modificación de las condiciones de empleo del asalariado.1 Em conclusão, assinala a Comissão de Peritos: La exigencia de que sea el autor de la discriminación el que aporte la prueba de que el motivo de la medida adoptada no guarda relación con la demanda constituye una protección suplementaria para la persona discriminada, pudiendo al mismo tiempo tener un efecto disuasivo.2 Enfrentan En lo que atañe a la eficacia de las sanciones que pueden adoptar los órganos cuasijurisdiccionales, debería hacerse beneficiar a la persona que sea víctima de una discriminación de una compensación adecuada y, al mismo tiempo, que tenga un efecto disuasorio para las personas que pudieran sentir la tentación de discriminar. Conviene tener presente que, al recurrir a ese tipo de procedimiento, un trabajador se enfrenta a riesgos tanto materiales como morales. Así por ejemplo, una legislación que contenga disposiciones protectoras pero que en la práctica permita al empleador poner fin al contrato de un trabajador pagándole una simple indemnización no confiere una protección adecuada. A efectos de la eficacia de una vía de recurso en caso de discriminación, también resulta importante que la causa se resuelva rápidamente para evitar que la situación ilegal se prolongue inútilmente, lo cual acarrearía asimismo consecuencias negativas para la determinación de los hechos.3 Resulta claro, daí, que a decisão recorrida dissentiu do entendimento prevalente na jurisprudência desta Corte superior e na normativa e doutrina internacionais. O Tribunal Regional, calcado no entendimento de que incumbe ao empregado o ônus de comprovar a ocorrência da conduta discriminatória por parte do empregador, incorreu em inversão imprópria do ônus da prova. Consequentemente, deixou de acolher a pretensão do reclamante à reintegração no emprego, apesar da presunção que lhe favorecia, não havendo notícia no acórdão recorrido acerca da produção de prova em sentido contrário pelo empregador. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista interposto pelo obreiro para condenar a reclamada a proceder a sua reintegração no emprego, deferindo-lhe o pagamento de salários e consectários, bem como todos os direitos inerentes à relação empregatícia, desde a data da despedida. Com arrimo no artigo 461 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, determino o cumprimento imediato da obrigação de fazer, a ser implementada no prazo máximo de 48 horas contadas da publicação da presente decisão, sob pena de multa cominatória diária correspondente a 1/30 da remuneração do reclamante. ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a proceder a sua reintegração no emprego, deferindo-lhe o pagamento de salários e consectários, bem como todos os direitos inerentes à relação empregatícia, desde a data da despedida. Com arrimo no artigo 461 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, determina-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer, a ser implementada no prazo máximo de 48 horas contadas da publicação da presente decisão, sob pena de multa cominatória diária correspondente a 1/30 da remuneração do reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que provisoriamente se arbitra à condenação. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator 1 http://www.ilo.org/ilolex/ 3 http://www.ilo.org/ilolex/ fls. PROCESSO Nº TST-RR-61600-92.2005.5.04.0201 Firmado por assinatura digital em 29/06/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |
Josimar Pereira da Costa
Grupo Pela Vidda Niterói
Ponto Focal RNP+ Niterói
Consultor Previdenciário
