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Notícias e comentários sobre combate,HIV AIDS TB. Novidades sobre temas referentes ao ativismo social e político, política, políticas públicas e ações de prevenção.Incrementando o Ativismo,e despertando solidariedade. Minha intenção é promover o debate em torno da prevenção. Criando formas de combate e troca de experiências entre familiares e pessoas vivendo ou convivendo com este tema.
Explicação sobre o blog "Ativismocontraaidstb"
Aproveito para afirmar que este blog NÃO ESTÁ CONTRA OS ATIVISTAS, PELO CONTRÁRIO.
Sou uma pessoa vivendo com HIV AIDS e HOMOSSEXUAL. Logo não posso ser contra o ativismo seja ele de qualquer forma.
QUERO SIM AGREGAR(ME JUNTAR A TODOS OS ATIVISTAS)PARA JUNTOS FORMARMOS UMA força de pessoas conscientes que reivindicam seus direitos e não se escondam e muito menos se deixem reprimir.
Se por aí dizem isso, foi porque eles não se deram ao trabalho de ler o enunciado no cabeçalho(Em cima do blog em Rosa)do blog.
Espero com isso aclarar os ânimos e entendimentos de todos.
Conto com sua atenção e se quiser, sua divulgação.
Obrigado, desculpe o transtorno!
#CONVITE #ATOpUBLICO DE #DESAGRAVO AO FECHAMENTO DAS #EAT´S
segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013
#CONVITE #ATOpUBLICO DE #DESAGRAVO AO FECHAMENTO DAS #EAT´S
ESTE BLOG ESTA COMEMORANDO!!!
3 anos de existência com vocês...
Ativismo Contra Aids/TB
quinta-feira, 17 de novembro de 2011
Plano Nacional para Pessoas com Deficiência.
quinta-feira, 10 de novembro de 2011
CONASS_Conass Informa n.398 de 10 de novembro de 2011
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C
quarta-feira, 2 de novembro de 2011
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966)
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966)
Preâmbulo
Os Estados Membros no presente Pacto,
Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana,
Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado a menos que se criem as condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos,
Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades da pessoa humana,
Compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto,
Acordam o seguinte:
§2. Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo e do Direito Internacional. Em caso algum poderá um povo ser privado de seus próprios meios de subsistência.
§3. Os Estados Membros no presente Pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de administrar territórios não autônomos e territórios sob tutela, deverão promover o exercício do direito à autodeterminação e respeitar esse direito, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas.
§2. Os Estados Membros no presente Pacto comprometem-se a garantir que os direitos nele enunciados se exercerão sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação.
§3. Os países em desenvolvimento, levando devidamente em consideração os direitos humanos e a situação econômica nacional, poderão determinar em que medida garantirão os direitos econômicos reconhecidos no presente Pacto àqueles que não sejam seus nacionais.
Os Estados Membros no presente Pacto reconhecem que, no exercício dos direitos assegurados em conformidade com o presente Pacto pelo Estado, este poderá submeter tais direitos unicamente às limitações estabelecidas em lei, somente na medida compatível com a natureza desses direitos e exclusivamente com o objetivo de favorecer o bem-estar geral em uma sociedade democrática.
§2. Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer país em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob o pretexto de que o presente Pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau.
§2. As medidas que cada Estados Membros no presente Pacto tomará, a fim de assegurar o pleno exercício desse direito, deverão incluir a orientação e a formação técnica e profissional, a elaboração de programas, normas técnicas apropriadas para assegurar um desenvolvimento econômico, social e cultural constante e o pleno emprego produtivo em condições que salvaguardem aos indivíduos o gozo das liberdades políticas e econômicas fundamentais.
- Uma remuneração que proporcione. no mínimo, a todos os trabalhadores:
- um salário eqüitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; em particular, as mulheres deverão Ter a garantia de condições de trabalho não inferiores às dos homens e perceber a mesma remuneração que eles, por trabalho igual;
- uma existência decente para eles e suas famílias, em conformidade com as disposições do presente Pacto;
- Condições de trabalho seguras e higiênicas;
- Igual oportunidade para todos de serem promovidos, em seu trabalho, à categoria superior que lhes corresponda, sem outras considerações que as de tempo, de trabalho e de capacidade;
- O descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos feriados.
- O direito de toda pessoa de fundar com outras sindicatos e de filiar-se ao sindicato de sua escolha, sujeitando-se unicamente aos estatutos da organização interessada, com o objetivo de promover e de proteger seus interesses econômicos e sociais. O exercício desse direito só poderá ser objeto das restrições previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades alheias;
- O direito dos sindicatos de formar federações ou confederações nacionais e o direito destas de formar organizações sindicais internacionais ou de filiar-se às mesmas;
- O direito dos sindicatos de exercer livremente suas atividades, sem quaisquer limitações além daquelas previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades das demais pessoas;
- O direito de greve, exercido em conformidade com as leis de cada país.
§3. Nenhuma das disposições do presente artigo permitirá que os Estados Membros na Convenção de 1948 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, venham a adotar medidas legislativas que restrinjam - ou a aplicar a lei de maneira a restringir - as garantias previstas na referida Convenção.
- Deve-se conceder à família, eu é o núcleo natural e fundamental da sociedade, a mais ampla proteção e assistência possíveis, especialmente para a sua constituição e enquanto ela for responsável pela criação e educação dos filhos. O matrimônio deve ser contraído com o livre consentimento dos futuros cônjuges.
- Deve-se conceder proteção especial às mães por um período de tempo razoável antes e depois do parto. Durante esse período, deve-se conceder às mães que trabalham licença remunerada ou licença acompanhada de benefícios previdenciários adequados.
- Deve-se adotar medidas especiais de proteção e assistência em prol de todas as crianças e adolescentes, sem distinção alguma por motivo de filiação ou qualquer outra condição. Deve-se proteger as crianças e adolescentes contra a exploração econômica e social. O emprego de crianças e adolescentes, em trabalho que lhes seja nocivo à moral e à saúde, ou que lhes faça correr perigo de vida, ou ainda que lhes venha prejudicar o desenvolvimento normal, será punido por lei. Os Estados devem também estabelecer limites de idade, sob os quais fique proibido e punido por lei o emprego assalariado da mão-de-obra infantil.
§2. Os Estados-partes no presente Pacto, reconhecendo o direito fundamental de toda pessoa de estar protegida contra a fome, adotarão, individualmente e mediante cooperação internacional, as medidas, inclusive programas concretos, que se façam necessários para:
- Melhorar os métodos de produção, conservação e distribuição de gêneros alimentícios pela plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, pela difusão de princípios de educação nutricional e pelo aperfeiçoamento ou reforma dos regimes agrários, de maneira que se assegurem a exploração e a utilização mais eficazes dos recursos naturais.
- Assegurar uma repartição eqüitativa dos recursos alimentícios mundiais em relação às necessidades, levando-se em conta os problemas tanto dos países importadores quanto dos exportadores de gêneros alimentícios.
§2. As medidas que os Estados-partes no presente Pacto deverão adotar, com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito, incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar:
- A diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento são das crianças.
- A melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente.
- A prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças.
- A criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade.
§2. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno exercício desse direito:
- A educação primária deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos.
- A educação secundária em suas diferentes formas, inclusive a educação secundária técnica e profissional, deverá ser generalizada e tornar-se acessível a todos, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito.
- A educação de nível superior deverá igualmente tornar-se acessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito.
- Dever-se-á fomentar e intensificar, na medida do possível, a educação de base para aquelas pessoas não receberam educação primária ou não concluíram o ciclo completo de educação primária.
- Será preciso prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma rede escolar em todos os níveis de ensino, implementar-se um sistema adequado de bolsas de estudo e melhorar continuamente as condições materiais do corpo docente.
- Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e, quando for o caso, dos tutores legais, de escolher para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades públicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo Estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação religiosa ou moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
- Nenhuma das disposições do presente artigo poderá ser interpretada no sentido de restringir a liberdade de indivíduos e de entidades de criar e dirigir instituições de ensino, desde que respeitados os princípios enunciados no parágrafo 1º do presente artigo e que essas instituições observem os padrões mínimos prescritos pelo Estado.
- Participar da vida cultural;
- Desfrutar o progresso científico e suas aplicações;
- Beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de toda a produção científica, literária ou artística de que seja autor.
§3. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade indispensável à pesquisa científica e à atividade criadora.
§4. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem os benefícios que derivam do fomento e do desenvolvimento da cooperação e das relações internacionais no domínio da ciência e da cultura.
a) Todos os relatórios deverão ser encaminhados ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, o qual enviará cópias dos mesmos ao Conselho Econômico e Social, para exame de acordo com as disposições do presente Pacto.
b) O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas encaminhará também às agências especializadas cópias dos relatórios - ou de todas as partes pertinentes dos mesmos - enviados pelos Estados-partes no presente Pacto que sejam igualmente membros das referidas agências especializadas, na medida em que os relatórios, ou parte deles, guardem relação com questões que sejam da competência de tais agências, nos termos de seus respectivo instrumentos constitutivos.
§2. Os relatórios poderão indicar os fatores e as dificuldades que prejudiquem o pleno cumprimento das obrigações previstas no presente Pacto.
§3. Caso as informações pertinentes já tenham sido encaminhadas à Organização das Nações Unidas ou a uma agência especializada por um Estados Membros, não será necessário reproduzir as referidas informações, sendo suficiente uma referência precisa às mesmas.
§2. O presente Pacto está sujeito à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.
§3. O presente Pacto está aberto à adesão de qualquer dos Estados mencionados no parágrafo 1º do presente artigo.
§4. Far-se-á a adesão mediante depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
§5. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas informará a todos os Estados que hajam assinado o presente Pacto, ou a ele aderido, do depósito de cada instrumento de ratificação ou adesão.
§2. Para os Estados que vierem a ratificar o presente Pacto ou a ele aderir após o depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão, o presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, pelo Estado em questão, de seu instrumento de ratificação ou adesão.
§2. Tais emendas entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas e aceitas, em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais, por uma maioria de dois terços dos Estados-partes no presente Pacto.
§3. Ao entrarem em vigor, tais emendas serão obrigatórias para os Estados-partes que as aceitaram, ao passo que os demais Estados-partes permanecem obrigados pelas disposições do presente Pacto e pelas emendas anteriores por eles aceitas.
- As assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade com o artigo 26;
- A data da entrada em vigor do Pacto, nos termos do artigo 27, e a data de entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do artigo 29.
§2. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas encaminhará cópias autenticadas do presente Pacto a todos os Estados mencionados no artigo 26.
Fonte: Biblioteca Virtual de Direitos Humanos da Universidade de São Paulo
http://br.amnesty.org/?q=ddhh_desc
terça-feira, 1 de novembro de 2011
PORTARIA-Rastreamento do Câncer do Colo do Útero. #MS
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sábado, 2 de julho de 2011
Doação Sangue Gays: PORTARIA Nº 1.353, DE 13 DE JUNHO DE 2011
sexta-feira, 4 de março de 2011
Portaria Anvisa n.225, Cria GT para avaliação e o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos
Foi publicada no DOU de hoje (03), a Portaria Anvisa n.225, que institui no âmbito da Anvisa Grupo de Trabalho para avaliação da eficiência e da efetividade das alternativas tecnológicas para o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos com vistas á implantação de sistema de rastreamento que se coadune com os objetivos das políticas públicas de acesso a medicamentos
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das suas atribuições e considerando o disposto nos incisos V, VIII e IX do art. 16, no inciso V e no § 1º do art. 53, no inciso IV e no § 3º do art. 55 do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006 e
considerando o disposto na Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009, a qual dispõe sobre o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados;
considerando o disposto na RDC nº 59, de 24 de novembro de 2009, DOU de 25.11.2009, a qual trata da a implantação do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos e definição dos mecanismos para rastreamento de medicamentos, por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados e dá outras providências;
considerando o disposto na Resolução nº 2, de 28 de fevereiro de 2011 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
- CMED, resolve:
Art. 1º Instituir no âmbito da Anvisa Grupo de Trabalho para avaliação da eficiência e da efetividade das alternativas tecnológicas para o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos, com vistas á implantação do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por:
I - Um representante do Gabinete da Presidência da Anvisa;.
II -um representante da Gerência-Geral de Medicamentos da Anvisa;
III - um representante da Gerência-Geral de Inspeção e Controle de Insumos, Medicamentos e Produtos da Anvisa;
IV - um representante da Gerência-Geral de Gestão de Tecnologia da Informação da Anvisa;
V - um representante da Assessoria de Segurança Institucional da Anvisa;
VI - um representante do Ministério da Saúde;
VII - um representante do Ministério da Justiça;
VIII - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Parágrafo único: Os membros do Grupo de Trabalho serão nomeados em ato próprio pelo Diretor-Presidente da Anvisa.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante
do Gabinete da Presidência da Anvisa.
Art. 4º Compete à Coordenação do Grupo de Trabalho:
I - coordenar as reuniões do grupo de trabalho, definir pautas, convocar as reuniões e conduzir as discussões correspondentes e
o andamento dos trabalhos;
II - manter os registros formais das atividades realizadas, dos encaminhamentos adotados e dos resultados obtidos no processo de trabalho;
III - subscrever as atas e outros instrumentos de registro das atividades realizadas;
IV - promover a articulação com as unidades organizacionais da Anvisa, no âmbito de suas atribuições, bem como com outros órgãos ou entidades da Administração Pública;
V - convidar servidores ou demais profissionais em exercício em qualquer das unidades organizacionais da Anvisa, bem como
profissionais em exercício em outros órgãos ou entidades da Administração Pública e especialistas em assuntos relacionados aos objetivos do grupo de trabalho, quando necessário, para colaborar com a realização das atividades.
Art. 5 º Compete aos demais integrantes do Grupo de Trabalho:
I - participar das reuniões convocadas pela Coordenação do Grupo de Trabalho, contribuindo para o desenvolvimento das atividades;
II - contribuir na elaboração da agenda para o desenvolvimento das atividades previstas e atendimento dos objetivos definidos
para o Grupo de Trabalho;
III - cumprir as tarefas necessárias ao atendimento dos objetivos estabelecidos para o Grupo de Trabalho, observadas as definições oriundas de sua Coordenação;
IV - elaborar as atas, relatórios e demais documentos pertinentes
às atividades do Grupo de Trabalho, juntamente com a respectiva Coordenação.
Art. 6º Os resultados das atividades do Grupo de Trabalho constituirão relatório formal a ser submetido à apreciação da Diretoria Colegiada da Anvisa para as deliberações que porventura sejam cabíveis.
Art. 7º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão de suas atividades, a contar da data de publicação do ato normativo específico de nomeação dos seus membros.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
sábado, 26 de fevereiro de 2011
PORTARIA N.295, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010, que institui o Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais (REHUF), destinado à reestruturação e revitalização dos hospitais das universidades federais, integrados ao Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria Interministerial nº 883, de 5 de julho de 2010, que regulamenta o Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010, que institui o Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais (REHUF), que dispõe sobre o financiamento compartilhado dos Hospitais Universitários Federais entre as áreas da educação e da saúde e disciplina o regime da pactuação com esses hospitais; e
Considerando o Oficio nº 47/2011/SE-GAB, de 19 de janeiro de 2011, do Ministério da Educação, que estabelece a distribuição dos recursos financeiros aos Hospitais Universitários Federais, resolve:
Art. 5º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.20G8.0101 - Atenção à Saúde nos Serviços Ambulatoriais e Hospitalares Prestados pelos Hospitais Universitários.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
domingo, 6 de fevereiro de 2011
Programa Farmácia Popular do Brasil prevê a instalação de Farmácias Populares em parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios e Instituições, bem como com a rede privada de farmácias e drogarias, resolve:
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
Considerando a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal;
Considerando a Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe
sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que
dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de
órgãos e entidades federais, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, que autoriza a Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz a disponibilizar medicamentos, mediante ressarcimento, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, que institui o Programa Farmácia Popular do Brasil;
Considerando a Portaria nº 1.480/GM/MS, de 31 de dezembro de 1990, e a RDC/ANVISA nº 10, de 21 de outubro de 1999, as quais resolvem que os produtos absorventes higiênicos descartáveis, destinados ao asseio corporal estão isentos de registro na
Secretaria de Vigilância Sanitária (SNVS), continuando porém sujeitos ao regime de Vigilância Sanitária, para os demais efeitos da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e do Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977 e legislação correlata complementar;
Considerando o dever do Estado de garantir os meios indispensáveis à prevenção, à promoção e à recuperação da saúde;
Considerando a necessidade de oferecer alternativas de acesso à assistência farmacêutica, com vistas à promoção da integralidade do atendimento à saúde;
Considerando a meta de assegurar medicamentos essenciais para o tratamento dos agravos com maior incidência na população, mediante redução de seu custo para os pacientes; e
Considerando que o Programa Farmácia Popular do Brasil prevê a instalação de Farmácias Populares em parceria com Estados,
Distrito Federal, Municípios e Instituições, bem como com a rede privada de farmácias e drogarias, resolve:
Art. 1º Aprovar as normas operacionais do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), na forma dos Capítulos, Seções e
Anexos abaixo.