Explicação sobre o blog "Ativismocontraaidstb"


Aproveito para afirmar que este blog NÃO ESTÁ CONTRA OS ATIVISTAS, PELO CONTRÁRIO.

Sou uma pessoa vivendo com HIV AIDS e HOMOSSEXUAL. Logo não posso ser contra o ativismo seja ele de qualquer forma.

QUERO SIM AGREGAR(ME JUNTAR A TODOS OS ATIVISTAS)PARA JUNTOS FORMARMOS UMA força de pessoas conscientes que reivindicam seus direitos e não se escondam e muito menos se deixem reprimir.

Se por aí dizem isso, foi porque eles não se deram ao trabalho de ler o enunciado no cabeçalho(Em cima do blog em Rosa)do blog.

Espero com isso aclarar os ânimos e entendimentos de todos.

Conto com sua atenção e se quiser, sua divulgação.

Obrigado, desculpe o transtorno!

NADA A COMEMORAR

NADA A COMEMORAR
NADA A COMEMORAR dN@dILM@!

#CONVITE #ATOpUBLICO DE #DESAGRAVO AO FECHAMENTO DAS #EAT´S

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

#CONVITE #ATOpUBLICO DE #DESAGRAVO AO FECHAMENTO DAS #EAT´S

SEGUNDA-FEIRA 10:00hS
EAT Luis Carlos Ripper - Rua Visconde de Niterói, 1364 - Bairro Mangueira.
Caro Companheiro (a), Venha participar, com sua presença, dia 18 de fevereiro, às 10hrs da manhã de um "abraço" ao prédio da nossa querida EAT - Escola das Artes Técnicas Luis Carlos Ripper que, junto com a EAT Paulo Falcão ( Nova Iguaçu) foi fechada por uma arbitraria decisão governamental. Participe deste ato de desagravo ao fechamento de duas escolas públicas, reconhecidas e premiadas internacionalmente que, há dez anos, levam educação de excelência ao povo. ... Compartilhe este convite com todos aqueles que, como você esta comprometidos com a educação verdadeiramente de qualidade. >> Assine a petição para não deixar o governo do estado acabar com duas escolas de excelência!! << http://www.avaaz.org/po/petition/Pelo_manutencao_das_EATS_e_de_sua_Metodologia/?cqMRZdb Saiba mais: http://sujeitopolitico.blogspot.com.br/

ESTE BLOG ESTA COMEMORANDO!!!

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3 anos de existência com vocês...

Ativismo Contra Aids/TB

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quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Plano Nacional para Pessoas com Deficiência.

s.


 

Publicação de Portaria

Conass Informa n.404 de 17 de novembro de 2011

Informamos que foi publicado no DOU de hoje (17), a Portaria GM n. 2672,que institui o Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio ás Ações de Saúde do Plano Nacional de para Pessoas com Deficiência



PORTARIA N. 2.672, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011

Institui o Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio ás Ações de Saúde do Plano Nacional de para Pessoas com Deficiência.M
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando as Ações de Saúde no Plano Nacional para Pessoas com Deficiência, que amplia o acesso e qualifica o atendimento às pessoas com deficiência no Sistema Único de Saúde (SUS), com foco na organização de uma Rede Assistencial e na atenção integral à saúde;
Considerando a Política Nacional de Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência, instituída pela Portaria GM/MS 1060, de 05 de junho de 2002;
Considerando, a excelência dos serviços prestados por instituições de referência ligadas ao SUS, bem como o apoio técnico que por elas prestado ao Ministério da Saúde na área de atenção a pessoas com deficiência; e
Considerando a necessidade de subsídios para a implementação de um processo de qualificação e certificação dos serviços de reabilitação para pessoas com deficiência, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência, de caráter técnico-consultivo, com a finalidade de subsidiar o Ministério da Saúde na implementação do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência.
Art. 2º Compete ao Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência::
I - estabelecer os padrões de qualidade dos serviços de reabilitação;
II - definir os critérios de organização e de funcionamento dos serviços da rede de reabilitação, do modelo de cuidado e de gestão, por meio de transferência de tecnologia;
III - propor e apoiar tecnicamente o Processo de Qualificação dos serviços de reabilitação;
IV - estabelecer parâmetros para a Certificação de Qualidadedos novos serviços de reabilitação visual, auditiva, física e intelectual, bem como aos serviços já existentes, que aderirem ao Processo de Qualificação; e
V - propor e apoiar processos de formação e qualificação dos profissionais da rede de reabilitação, em parceria com serviços de referência definidos por critérios técnicos.
Art. 3º Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência será composto por membros, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete do Ministro da Saúde (GM/MS);
II - Secretaria Executiva (SE/MS);
III - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS):
a) Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, (DAPES/ SAS/MS);
b) Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS);
c) Departamento de Atenção Especializada
(DAE/SAS/MS);
IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
V - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
VI - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS);
VII - Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH-PR), por meio da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIII - entidades prestadoras de serviços de reabilitação auditiva:
a) Fundação de São Paulo/Centro Auditivo da Criança (DERDIC/PUC/SP);
b) Hospital de Reabilitação de Anomalias Crânio-faciais/ Centro de Pesquisas Audiológicas (Centrinho de Bauru/SP);
c) Fundação Faculdade de Medicina (MEC/MPAS/HC);
d) Hospital de Clinicas da Universidade de Campinas (CEPRE/ Unicamp de Campinas);
e) Hospital de Clinicas de Porto Alegre (HC/RS);
IX - entidades prestadoras de serviços de reabilitação física:
a) Associação das Pioneiras Sociais (SARAH/DF);
b) Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO/ MS/ RJ);
c) Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD);
d) Associação Pestalozzi de Niterói/RJ;
e) Instituto de Ortopedia e Traumatologia do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (IOT/HC/FM/USP);
X - entidades prestadoras de serviços de reabilitação visual:
a) Serviço de Oftalmologia da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP);
b) Fundação Catarinense de Educação Especial/SC;
c) Fundação Dorina Nowill para Cegos/SP;
d) Associação Brasileira de Assistência ao Deficiente Visual
(LARAMARA/SP);
XI - entidades prestadoras de serviços de reabilitação intelectual:
a) Fundação Síndrome de Down de Campinas/SP;
b) Núcleo de Assistência Integral ao Paciente Especial de Santa Catarina (NAIPE/SC);
c) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São
Paulo (APAE/SP); e
d) Núcleo de Neurodesenvolvimento Professor Mário Coutinho, da Universidade Federal de Pelotas (UFPel/RS).
§ 1º Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência será coordenado pelo DAPES/SAS/MS.
§ 2º A adesão dos órgãos e entidades ao Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência será realizada mediante a celebração de termo de compromisso específico.
§ 3º Desde que haja consenso entre os membros, o Comitê poderá convidar servidores de outros órgãos e entidades públicas, de entidades não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Ao DAPES/SAS/MS, na qualidade de coordenador do Comitê de que trata esta Portaria, compete:
I - convocar e coordenar as reuniões e organizar suas pautas;
II - disponibilizar os recursos necessários para a viabilização dos trabalhos do Comitê e seus Grupos de Trabalho;
III - dar conhecimento à população, por meio de pronunciamentos e/ou documentos oficiais, das decisões e ações do Comitê; e
IV - indicar e realizar as formulações técnicas do Comitê para as subsequentes deliberações junto às instâncias internas e Comissões Intergestores do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 5º O Comitê se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente por convocação da Coordenação.
Art. 6º O Comitê será constituído por 4 (quatro) Grupos de Trabalho (GTs).
Parágrafo único. Os GTs terão o objetivo de aprofundar as discussões sobre temas específicos e apresentar proposições atinentes a cada uma das áreas de reabilitação - visual, auditiva, física e intelectual -, incluindo as deficiências múltiplas, que serão consideradas em cada um dos GTs específicos.
Art. 7º Os GTs serão denominados da seguinte forma:
I - Grupo de Trabalho da Deficiência Física;
II - Grupo de Trabalho da Deficiência Auditiva;
III - Grupo de Trabalho da Deficiência Visual; e
IV - Grupo de Trabalho da Deficiência Intelectual.
Art. 8º Compete aos GTs:
I - realizar estudos e elaborar documentos técnicos para subsidiar os trabalhos da Comissão;
II - desenvolver as ações deliberadas pelo Comitê concernentes à área específica de sua atuação; e
III - contribuir com o processo de apoio in loco aos serviços da rede de reabilitação para a observância dos critérios e parâmetros de qualidade, de organização e de funcionamentos dos serviços, atuando ativamente nos processos da Qualificação e de Certificação.
Parágrafo único. A participação dos GTs nos processos da Qualificação e de Certificação dos serviços poderá contar com a contribuição de instituições e centros de excelência escolhidos por critérios técnicos e observará a estratégia de apoio desenvolvida pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º Cada GT será composto por:
I - representantes das respectivas entidades de reabilitação que compõem o Comitê;
II - 1 (um) integrante designado entre os membros do Comitê; e
III - 2 (dois) representantes do DAPES/SAS/MS. Parágrafo único. A participação de outros especialistas e/ou profissionais de referência para subsidiar as discussões e produção técnica do GT poderá ocorrer tanto na forma presencial, em reuniões, como por meio de consultoria à distância.
Art. 10. Os GTs serão coordenados pelo DAPES/SAS/MS, que indicará entre seus membros um especialista para cada GT.
Art. 11. Os GTs se reunirão trimestralmente ou em caráter extraordinário sempre que a Coordenação entender necessário.
Art. 12. Poderão ser instituídos, em caráter transitório, outros GTs para a discussão de temas específicos, de acordo com as demandas e mediante indicação do Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência, a fim de se alcançar a execução plena das atribuições do Comitê.
Art. 13. As funções exercidas pelos membros e convidados no âmbito do Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência e seus respectivos GTs não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 14. O Comitê definirá, em sua primeira reunião, o cronograma de trabalho e sua agenda de atividades.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
 

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

CONASS_Conass Informa n.398 de 10 de novembro de 2011




Publicação de Portaria

Conass Informa n.398 de 10 de novembro de 2011

Foi publicada no DOU de hoje (10), a Portaria SVS n.230, que institui a Comissão de Articulação com os Movimentos Sociais em HIV/Aids e Hepatites Virais - CAMS, com caráter consultivo sobre aspectos técnicos e políticos, necessários à formulação de políticas para o enfrentamento do HIV/Aids e Hepatites Virais



PORTARIA N. 230, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 50, do Anexo I ao Decreto nº. 7.530, de 21 de julho de 2011, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão de Articulação com os Movimentos Sociais em HIV/Aids e Hepatites Virais - CAMS, com caráter consultivo sobre aspectos técnicos e políticos, necessários à formulação de políticas para o enfrentamento do HIV/Aids e Hepatites Virais.
Art. 2º A Comissão de Articulação com os Movimentos Sociais em HIV/Aids - CAMS, será composta por membros que representam segmentos da sociedade civil, envolvidos em atividades de prevenção, assistência e direitos humanos ao HIV/Aids e Hepatites Virais.
Art. 3° Os membros da CAMS serão nomeados por Portaria desta Secretaria de Vigilância em Saúde, com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 4º Compete a Comissão de Articulação com os Movimentos Sociais em HIV/Aids e Hepatites Virais - CAMS:
I - assessorar na formulação e implementação das políticas públicas para DST/HIV/Aids e Hepatites Virais;
II - viabilizar espaço nacional de articulação com os diferentes atores e parceiros da sociedade civil;
III - promover integração entre instâncias governamentais e sociedade civil organizada;
IV - recomendar temas necessários e estratégias de ação;
V - sugerir a composição de Grupos de Trabalho para apreciações e pareceres que exigirem maior aprofundamento.
Art. 5° A CAMS será subordinada à Direção do Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais que terá as seguintes competências:
I - coordenar as reuniões da Comissão;
II - indicar um técnico do Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais para desenvolver atividades necessárias ao funcionamento da Comissão;
III - encaminhar atas, relatórios e recomendações para apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde;
Art. 6° Os membros do CAMS terão as seguintes competências:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CAMS;
II - apresentar temas, bem como discutir e deliberar as matérias submetidas a CAMS;
III - compor grupos técnicos para analisar temas específicos no âmbito do HIV/Aids e Hepatites Virais, quando indicados pela plenária ou quando solicitado pelo coordenador;
IV - promover a discussão e articulação institucional no processo de aperfeiçoamento das políticas de enfrentamento da epidemia e do Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais.
Art. 7º A CAMS reunir-se-á ordinariamente, a cada três meses ou, extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador, sendo que as mesmas serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinquenta por cento mais um dos seus membros. Parágrafo único. Os membros da CAMS não poderão indicar representantes ou substitutos no caso de impedimento no comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 8º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por decisão do coordenador. Art. 9º Fica revogada a Portaria SVS/MS nº. 49, de 28 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº. 188, de 29 de setembro de 2005, Seção 1, pag. 51.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR


C

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966)

Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966)

Adotada pela Resolução n.2.200-A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966 e ratificada pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992.

Preâmbulo
Os Estados Membros no presente Pacto,
Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana,
Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado a menos que se criem as condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos,
Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades da pessoa humana,
Compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto,
Acordam o seguinte:
PARTE I
Artigo 1º
 
§ 1. Todos os povos têm o direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.
§2. Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo e do Direito Internacional. Em caso algum poderá um povo ser privado de seus próprios meios de subsistência.
§3. Os Estados Membros no presente Pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de administrar territórios não autônomos e territórios sob tutela, deverão promover o exercício do direito à autodeterminação e respeitar esse direito, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas.
PARTE II
Artigo 2º
§1. Cada Estado Membro no presente Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas.
§2. Os Estados Membros no presente Pacto comprometem-se a garantir que os direitos nele enunciados se exercerão sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação.
§3. Os países em desenvolvimento, levando devidamente em consideração os direitos humanos e a situação econômica nacional, poderão determinar em que medida garantirão os direitos econômicos reconhecidos no presente Pacto àqueles que não sejam seus nacionais.
Artigo 3º
Os Estados Membros no presente Pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais enumerados no presente Pacto.
Artigo 4º


Os Estados Membros no presente Pacto reconhecem que, no exercício dos direitos assegurados em conformidade com o presente Pacto pelo Estado, este poderá submeter tais direitos unicamente às limitações estabelecidas em lei, somente na medida compatível com a natureza desses direitos e exclusivamente com o objetivo de favorecer o bem-estar geral em uma sociedade democrática.
Artigo 5º
§1. Nenhuma das disposições do presente Pacto poderá ser interpretada no sentido de reconhecer a um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de dedicar-se a quaisquer atividades ou de praticar quaisquer atos que tenham por objetivo destruir os direitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto ou impor-lhes limitações mais amplas do que aquelas nele previstas.
§2. Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer país em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob o pretexto de que o presente Pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau.
PARTE III
Artigo 6º
§1. Os Estados Membros no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de Ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito e tomarão medidas apropriadas para salvaguardar esse direito.
§2. As medidas que cada Estados Membros no presente Pacto tomará, a fim de assegurar o pleno exercício desse direito, deverão incluir a orientação e a formação técnica e profissional, a elaboração de programas, normas técnicas apropriadas para assegurar um desenvolvimento econômico, social e cultural constante e o pleno emprego produtivo em condições que salvaguardem aos indivíduos o gozo das liberdades políticas e econômicas fundamentais.
Artigo 7º
Os Estados Membros no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente:
  1. Uma remuneração que proporcione. no mínimo, a todos os trabalhadores:
  2. um salário eqüitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; em particular, as mulheres deverão Ter a garantia de condições de trabalho não inferiores às dos homens e perceber a mesma remuneração que eles, por trabalho igual;
  3. uma existência decente para eles e suas famílias, em conformidade com as disposições do presente Pacto;
  4. Condições de trabalho seguras e higiênicas;
  5. Igual oportunidade para todos de serem promovidos, em seu trabalho, à categoria superior que lhes corresponda, sem outras considerações que as de tempo, de trabalho e de capacidade;
  6. O descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos feriados.
Artigo 8º
§1. Os Estados Membros no presente Pacto comprometem-se a garantir:
  1. O direito de toda pessoa de fundar com outras sindicatos e de filiar-se ao sindicato de sua escolha, sujeitando-se unicamente aos estatutos da organização interessada, com o objetivo de promover e de proteger seus interesses econômicos e sociais. O exercício desse direito só poderá ser objeto das restrições previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades alheias;
  2. O direito dos sindicatos de formar federações ou confederações nacionais e o direito destas de formar organizações sindicais internacionais ou de filiar-se às mesmas;
  3. O direito dos sindicatos de exercer livremente suas atividades, sem quaisquer limitações além daquelas previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades das demais pessoas;
  4. O direito de greve, exercido em conformidade com as leis de cada país.
§2. O presente artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exercício desses direitos pelos membros das forças armadas, da polícia ou da administração pública.
§3. Nenhuma das disposições do presente artigo permitirá que os Estados Membros na Convenção de 1948 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, venham a adotar medidas legislativas que restrinjam - ou a aplicar a lei de maneira a restringir - as garantias previstas na referida Convenção.
Artigo 9º
Os Estados Membros no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social.
Artigo 10º
Os Estados Membros no presente Pacto reconhecem que:
  1. Deve-se conceder à família, eu é o núcleo natural e fundamental da sociedade, a mais ampla proteção e assistência possíveis, especialmente para a sua constituição e enquanto ela for responsável pela criação e educação dos filhos. O matrimônio deve ser contraído com o livre consentimento dos futuros cônjuges.
  2. Deve-se conceder proteção especial às mães por um período de tempo razoável antes e depois do parto. Durante esse período, deve-se conceder às mães que trabalham licença remunerada ou licença acompanhada de benefícios previdenciários adequados.
  3. Deve-se adotar medidas especiais de proteção e assistência em prol de todas as crianças e adolescentes, sem distinção alguma por motivo de filiação ou qualquer outra condição. Deve-se proteger as crianças e adolescentes contra a exploração econômica e social. O emprego de crianças e adolescentes, em trabalho que lhes seja nocivo à moral e à saúde, ou que lhes faça correr perigo de vida, ou ainda que lhes venha prejudicar o desenvolvimento normal, será punido por lei. Os Estados devem também estabelecer limites de idade, sob os quais fique proibido e punido por lei o emprego assalariado da mão-de-obra infantil.
Artigo 11
§1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados-partes tomarão medida apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento.
§2. Os Estados-partes no presente Pacto, reconhecendo o direito fundamental de toda pessoa de estar protegida contra a fome, adotarão, individualmente e mediante cooperação internacional, as medidas, inclusive programas concretos, que se façam necessários para:
  1. Melhorar os métodos de produção, conservação e distribuição de gêneros alimentícios pela plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, pela difusão de princípios de educação nutricional e pelo aperfeiçoamento ou reforma dos regimes agrários, de maneira que se assegurem a exploração e a utilização mais eficazes dos recursos naturais.
  2. Assegurar uma repartição eqüitativa dos recursos alimentícios mundiais em relação às necessidades, levando-se em conta os problemas tanto dos países importadores quanto dos exportadores de gêneros alimentícios.
Artigo 12
§1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental.
§2. As medidas que os Estados-partes no presente Pacto deverão adotar, com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito, incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar:
  1. A diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento são das crianças.
  2. A melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente.
  3. A prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças.
  4. A criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade.
Artigo 13
§1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e a fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
§2. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno exercício desse direito:
  1. A educação primária deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos.
  2. A educação secundária em suas diferentes formas, inclusive a educação secundária técnica e profissional, deverá ser generalizada e tornar-se acessível a todos, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito.
  3. A educação de nível superior deverá igualmente tornar-se acessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito.
  4. Dever-se-á fomentar e intensificar, na medida do possível, a educação de base para aquelas pessoas não receberam educação primária ou não concluíram o ciclo completo de educação primária.
  5. Será preciso prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma rede escolar em todos os níveis de ensino, implementar-se um sistema adequado de bolsas de estudo e melhorar continuamente as condições materiais do corpo docente.
  6. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e, quando for o caso, dos tutores legais, de escolher para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades públicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo Estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação religiosa ou moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
  7. Nenhuma das disposições do presente artigo poderá ser interpretada no sentido de restringir a liberdade de indivíduos e de entidades de criar e dirigir instituições de ensino, desde que respeitados os princípios enunciados no parágrafo 1º do presente artigo e que essas instituições observem os padrões mínimos prescritos pelo Estado.
Artigo 14
Todo Estados-partes no presente Pacto que, no momento em que se tornar Parte, ainda não tenha garantido em seu próprio território ou território sob a sua jurisdição a obrigatoriedade ou a gratuidade da educação primária, se compromete a elaborar e a adotar, dentro de um prazo de dois anos, um plano de ação detalhado destinado à implementação progressiva, dentro de um número razoável de anos estabelecido no próprio plano, do princípio da educação primária obrigatória e gratuita para todos.
Artigo 15
§1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem a cada indivíduo o direito de:
  1. Participar da vida cultural;
  2. Desfrutar o progresso científico e suas aplicações;
  3. Beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de toda a produção científica, literária ou artística de que seja autor.
§2. As medidas que os Estados-partes no presente Pacto deverão adotar com a finalidade de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão aquelas necessárias à conservação, ao desenvolvimento e à difusão da ciência e da cultura.
§3. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade indispensável à pesquisa científica e à atividade criadora.
§4. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem os benefícios que derivam do fomento e do desenvolvimento da cooperação e das relações internacionais no domínio da ciência e da cultura.
PARTE IV
Artigo 16
§1. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a apresentar, de acordo com as disposições da presente parte do Pacto, relatórios sobre as medidas que tenham adotado e sobre o progresso realizado, com o objetivo de assegurar a observância dos direitos reconhecidos no Pacto.
a) Todos os relatórios deverão ser encaminhados ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, o qual enviará cópias dos mesmos ao Conselho Econômico e Social, para exame de acordo com as disposições do presente Pacto.
b) O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas encaminhará também às agências especializadas cópias dos relatórios - ou de todas as partes pertinentes dos mesmos - enviados pelos Estados-partes no presente Pacto que sejam igualmente membros das referidas agências especializadas, na medida em que os relatórios, ou parte deles, guardem relação com questões que sejam da competência de tais agências, nos termos de seus respectivo instrumentos constitutivos.
Artigo 17
§1. Os Estados-partes no presente Pacto apresentarão seus relatórios por etapas, segundo um programa a ser estabelecido pelo Conselho Econômico e Social, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente Pacto, após consulta aos Estados-partes e às agências especializadas interessadas.
§2. Os relatórios poderão indicar os fatores e as dificuldades que prejudiquem o pleno cumprimento das obrigações previstas no presente Pacto.
§3. Caso as informações pertinentes já tenham sido encaminhadas à Organização das Nações Unidas ou a uma agência especializada por um Estados Membros, não será necessário reproduzir as referidas informações, sendo suficiente uma referência precisa às mesmas.
Artigo 18
Em virtude das responsabilidades que lhes são conferidas pela Carta das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, o Conselho Econômico e Social poderá concluir acordos com as agências especializadas sobre a apresentação, por estas, de relatórios relativos aos progressos realizados quanto ao cumprimento das disposições do presente Pacto que correspondam ao seu campo de atividades. Os relatórios poderão incluir dados sobre as decisões e recomendações, referentes ao cumprimento das disposições do presente Pacto, adotadas pelos órgãos competentes das agências especializadas.
Artigo 19
O Conselho Econômico e Social poderá encaminhar à Comissão de Direitos Humanos, para fins de estudo e de recomendação de ordem geral, ou para informação, caso julgue apropriado, os relatórios concernentes aos direitos humanos que apresentarem os Estados, nos termos dos artigos 16 e 17, e aqueles concernentes aos direitos humanos que apresentarem as agências especializadas, nos termos do artigo 18.
Artigo 20
Os Estados-partes no presente Pacto e as agências especializadas interessadas poderão encaminhar ao Conselho Econômico e Social comentários sobre qualquer recomendação de ordem geral, feita em virtude do artigo 19, ou sobre qualquer referência a uma recomendação de ordem geral que venha a constar de relatório da Comissão de Direitos Humanos ou de qualquer documento mencionado no referido relatório.
Artigo 21
O Conselho Econômico e Social poderá apresentar ocasionalmente à Assembléia Geral relatórios que contenham recomendações de caráter geral, bem como resumo das informações recebidas dos Estados-partes no presente Pacto e das agências especializadas, sobre as medidas adotadas e o progresso realizado com a finalidade de assegurar a observância geral dos direitos reconhecidos no presente Pacto.
Artigo 22
O Conselho Econômico e Social poderá levar ao conhecimento de outros órgãos da Organização das Nações Unidas, de seus órgãos subsidiários e das agências especializadas interessadas, às quais incumba a prestação de assistência técnica, quaisquer questões suscitadas nos relatórios mencionados nesta parte do presente Pacto, que possam ajudar essas entidades a pronunciar-se, cada uma dentro de sua esfera de competência, sobre a conveniência de medidas internacionais que possam contribuir para a implementação efetiva e progressiva do presente Pacto.
Artigo 23
Os Estados-partes no presente Pacto concordam em que as medidas de ordem internacional, destinadas a tornar efetivos os direitos reconhecidos no referido Pacto, incluem, sobretudo, a conclusão de convenções, a adoção de recomendações, a prestação de assistência técnica e a organização, em conjunto com os governos interessados, e no intuito de efetuar consultas e realizar estudos, de reuniões regionais e de reuniões técnicas.
Artigo 24
Nenhuma das disposições do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento das disposições da Carta das Nações Unidas ou das constituições das agências especializadas, as quais definem as responsabilidades respectivas dos diversos órgãos da Organização das Nações Unidas e agências especializadas, relativamente às matérias tratadas no presente Pacto.
Artigo 25
Nenhuma das disposições do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento do direito inerente a todos os povos de desfrutar e utilizar plena e livremente suas riquezas e seus recursos naturais.
PARTE V
Artigo 26
§1. O presente Pacto está aberto à assinatura de todos os Estados-membros da Organização das Nações Unidas ou membros de qualquer de suas agências especializadas, de todo Estado Membro no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, bem como de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia Geral das Nações Unidas a tornar-se Parte no presente Pacto.
§2. O presente Pacto está sujeito à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.
§3. O presente Pacto está aberto à adesão de qualquer dos Estados mencionados no parágrafo 1º do presente artigo.
§4. Far-se-á a adesão mediante depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
§5. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas informará a todos os Estados que hajam assinado o presente Pacto, ou a ele aderido, do depósito de cada instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 27
§1. O presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão.
§2. Para os Estados que vierem a ratificar o presente Pacto ou a ele aderir após o depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão, o presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, pelo Estado em questão, de seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 28
 Aplicar-se-ão as disposições do presente Pacto, sem qualquer limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federativos.
Artigo 29
§1. Qualquer Estado Membro no presente Pacto poderá propor emendas e depositá-las junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário Geral comunicará todas as propostas de emendas aos Estados-partes no presente Pacto, pedindo-lhes que o notifiquem se desejarem que se convoque uma conferência dos Estados-partes, destinada a examinar as propostas e submetê-las a votação. Se pelo menos um terço dos Estados-partes se manifestar a favor da referida convocação, o Secretário Geral convocará a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados-partes presentes e votantes na conferência será submetida à aprovação da Assembléia Geral das Nações Unidas.
§2. Tais emendas entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas e aceitas, em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais, por uma maioria de dois terços dos Estados-partes no presente Pacto.
§3. Ao entrarem em vigor, tais emendas serão obrigatórias para os Estados-partes que as aceitaram, ao passo que os demais Estados-partes permanecem obrigados pelas disposições do presente Pacto e pelas emendas anteriores por eles aceitas.
Artigo 30
Independentemente das notificações previstas no parágrafo 5º do artigo 26, o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a todos os Estados mencionados no  §1 do referido artigo:
  1. As assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade com o artigo 26;
  2. A data da entrada em vigor do Pacto, nos termos do artigo 27, e a data de entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do artigo 29.
Artigo 31
§1. O presente Pacto, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.
§2. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas encaminhará cópias autenticadas do presente Pacto a todos os Estados mencionados no artigo 26.
 
Fonte: Biblioteca Virtual de Direitos Humanos da Universidade de São Paulo

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terça-feira, 1 de novembro de 2011

PORTARIA-Rastreamento do Câncer do Colo do Útero. #MS




 

Publicação de Portaria

Conass Informa n.373 de 31 de outubro de 2011
Foi publicada no DOU de 28 de outubro de 2011, a Portaria GM n.2508, que aprova as Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo do Útero



PORTARIA N. 2.508, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011
Aprova as Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo do Útero.
O MINISTRO DO ESTADO DA SAÚDE, no uso de das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único art. 87 da Constituição, e
Considerando a importância do papel que desempenham as diretrizes assistenciais para a melhoria da qualidade da atenção à saúde, para a atualização e democratização do conhecimento, para a melhoria da qualidade da informação e para a melhoria dos processos gerenciais dos programas nacionais;
Considerando a necessidade de se atualizar os critérios de diagnóstico e tratamento dos diversos tipos de lesão do colo uterino, observando ética e tecnicamente a conduta médica;
Considerando que as diretrizes são resultado de consenso técnico-científico e são formuladas dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e de precisão de indicação;
Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos de acompanhamento de uso e de avaliação de resultados, garantindo assim a segurança e a eficácia dos diagnósticos e tratamentos;
Considerando a necessidade de atualizar as diretrizes do Programa Nacional do Câncer do Colo do Útero, coordenado pelo Instituto Nacional de Câncer (INCA/SAS-MS); e
Considerando as sugestões dadas à Consulta Pública No- 1/GM/MS, de 18 de fevereiro de 2011, resolve:
Art. 1º Aprovar as Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo do Útero. Parágrafo único. As diretrizes de que trata este artigo encontram- se disponíveis no endereço eletrônico: www.saude.gov.br/sas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
 



__._,_.___

sábado, 2 de julho de 2011

Doação Sangue Gays: PORTARIA Nº 1.353, DE 13 DE JUNHO DE 2011

 
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.353, DE 13 DE JUNHO DE 2011
Aprova o Regulamento Técnico de Procedimentos Hemoterápicos.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 7.649, de 25 de janeiro de 1988, que estabelece a obrigatoriedade do cadastramento dos doadores de sangue, bem como a realização de exames laboratoriais no sangue coletado, visando a prevenir a propagação de doenças;
Considerando a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, que regulamenta o § 4º do art. 199 da Constituição, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados e estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades;
Considerando Decreto nº 3.990, de 30 de outubro de 2001, que regulamenta o art. 26 da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, que dispõe sobre a coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, e estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades;
Considerando o Decreto nº 5.045, de 8 de abril de 2004, que dá nova redação aos arts. 3º, 4º, 9º, 12 e 13 do Decreto nº 3.990, de 30 de outubro de 2001, que regulamenta os dispositivos da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001; e
Considerando a Consulta Pública SAS/MS nº 24, de 1º de junho de 2010, que submete à avaliação a minuta da portaria que trata dos Procedimentos Hemoterápicos, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, o Regulamento Técnico de Procedimentos Hemoterápicos.
(...)
§ 5º A orientação sexual (heterossexualidade, bissexualidade, homossexualidade) não deve ser usada como critério para seleção de doadores de sangue, por não constituir risco em si própria.
(...)
 
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO DE PROCEDIMENTOS HEMOTERÁPICOS
(...)
Art. 34. Para a seleção de doadores, devem ser adotados medidas e critérios que visem à proteção do receptor.
(...)
§ 11. Em situações de risco acrescido vivenciadas pelos candidatos, devem ser observados os seguintes critérios:
(...)
IV - considerar inapto temporário por 12 meses o candidato que tenha sido exposto a qualquer uma das situações abaixo nos últimos 12 meses:
a) que tenha feito sexo em troca de dinheiro ou de drogas ou seus respectivos parceiros sexuais;
b) que tenha feito sexo com um ou mais parceiros ocasionais ou desconhecidos ou seus respectivos parceiros sexuais;
c) que tenha sido vítima de violência sexual ou seus respectivos parceiros sexuais;
d) homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais destes;
e) que tenha tido relação sexual com pessoa portadora de infecção pelo HIV, hepatite B, hepatite C ou outra infecção de transmissão sexual e sanguínea;
f) que possua histórico de encarceramento ou em confinamento obrigatório não domiciliar superior a 72 horas, durante os últimos 12 meses, ou os parceiros sexuais dessas pessoas;
g) que tenha feito piercing, tatuagem ou maquiagem definitiva, sem condições de avaliação quanto à segurança do procedimento realizado;
h) que seja parceiro sexual de pacientes em programa de terapia renal substitutiva e de pacientes com história de transfusão de hemocomponentes ou derivados; e
i) que teve acidente com material biológico e em consequência apresentou contato de mucosa e/ou pele não íntegra com o referido material biológico.
(...)"

sexta-feira, 4 de março de 2011

Portaria Anvisa n.225, Cria GT para avaliação e o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos

Foi publicada no DOU de hoje (03), a Portaria Anvisa n.225, que institui no âmbito da Anvisa Grupo de Trabalho para avaliação da eficiência e da efetividade das alternativas tecnológicas para o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos com vistas á implantação de sistema de rastreamento que se coadune com os objetivos das políticas públicas de acesso a medicamentos

PORTARIA N.225, DE 2 DE MARÇO DE 2011
 
Institui no âmbito da Anvisa Grupo de Trabalho para avaliação da eficiência e da efetividade das alternativas tecnológicas para o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos com vistas á implantação de sistema de rastreamento que se coadune com os objetivos das políticas públicas de acesso a medicamentos.
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das suas atribuições e considerando o disposto nos incisos V, VIII e IX do art. 16, no inciso V e no § 1º do art. 53, no inciso IV e no § 3º do art. 55 do Regimento Interno da
ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006 e
considerando o disposto na Lei nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009, a qual dispõe sobre o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados;
considerando o disposto na RDC nº 59, de 24 de novembro de 2009, DOU de 25.11.2009, a qual trata da a implantação do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos e definição dos mecanismos para rastreamento de medicamentos, por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados e dá outras providências;
considerando o disposto na Resolução nº 2, de 28 de fevereiro de 2011 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
- CMED, resolve:
Art. 1º Instituir no âmbito da Anvisa Grupo de Trabalho para avaliação da eficiência e da efetividade das alternativas tecnológicas para o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos, com vistas á implantação do Sistema Nacional de Controle de Medicamentos.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por:
I - Um representante do Gabinete da Presidência da Anvisa;.
II -um representante da Gerência-Geral de Medicamentos da Anvisa;
III - um representante da Gerência-Geral de Inspeção e Controle de Insumos, Medicamentos e Produtos da Anvisa;
IV - um representante da Gerência-Geral de Gestão de Tecnologia da Informação da Anvisa;
V - um representante da Assessoria de Segurança Institucional da Anvisa;
VI - um representante do Ministério da Saúde;
VII - um representante do Ministério da Justiça;
VIII - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Parágrafo único: Os membros do Grupo de Trabalho serão nomeados em ato próprio pelo Diretor-Presidente da Anvisa.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante
do Gabinete da Presidência da Anvisa.
Art. 4º Compete à Coordenação do Grupo de Trabalho:
I - coordenar as reuniões do grupo de trabalho, definir pautas, convocar as reuniões e conduzir as discussões correspondentes e
o andamento dos trabalhos;
II - manter os registros formais das atividades realizadas, dos encaminhamentos adotados e dos resultados obtidos no processo de trabalho;
III - subscrever as atas e outros instrumentos de registro das atividades realizadas;
IV - promover a articulação com as unidades organizacionais da Anvisa, no âmbito de suas atribuições, bem como com outros órgãos ou entidades da Administração Pública;
V - convidar servidores ou demais profissionais em exercício em qualquer das unidades organizacionais da Anvisa, bem como
profissionais em exercício em outros órgãos ou entidades da Administração Pública e especialistas em assuntos relacionados aos objetivos do grupo de trabalho, quando necessário, para colaborar com a realização das atividades.
Art. 5 º Compete aos demais integrantes do Grupo de Trabalho:
I - participar das reuniões convocadas pela Coordenação do Grupo de Trabalho, contribuindo para o desenvolvimento das atividades;
II - contribuir na elaboração da agenda para o desenvolvimento das atividades previstas e atendimento dos objetivos definidos
para o Grupo de Trabalho;
III - cumprir as tarefas necessárias ao atendimento dos objetivos estabelecidos para o Grupo de Trabalho, observadas as definições oriundas de sua Coordenação;
IV - elaborar as atas, relatórios e demais documentos pertinentes
às atividades do Grupo de Trabalho, juntamente com a respectiva Coordenação.
Art. 6º Os resultados das atividades do Grupo de Trabalho constituirão relatório formal a ser submetido à apreciação da Diretoria Colegiada da Anvisa para as deliberações que porventura sejam cabíveis.
Art. 7º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão de suas atividades, a contar da data de publicação do ato normativo específico de nomeação dos seus membros.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO

 

sábado, 26 de fevereiro de 2011

PORTARIA N.295, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011

PORTARIA N.295, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2011
 
 
Estabelece recursos financeiros no montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), a serem disponibilizados aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010, que institui o Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais (REHUF), destinado à reestruturação e revitalização dos hospitais das universidades federais, integrados ao Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria Interministerial nº 883, de 5 de julho de 2010, que regulamenta o Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010, que institui o Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais (REHUF), que dispõe sobre o financiamento compartilhado dos Hospitais Universitários Federais entre as áreas da educação e da saúde e disciplina o regime da pactuação com esses hospitais; e
Considerando o Oficio nº 47/2011/SE-GAB, de 19 de janeiro de 2011, do Ministério da Educação, que estabelece a distribuição dos recursos financeiros aos Hospitais Universitários Federais, resolve:
Art. 1º Estabelecer recursos financeiros, no montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), a serem disponibilizados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme anexo. Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados ao apoio ao custeio dos Hospitais Universitários Federais.
Art. 2º A complementação de recursos do Ministério da Saúde aos Hospitais Universitários Federais será efetuada mediante Pactuação Global, em conformidade com o Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010.
Art. 3º Definir que os recursos de que trata esta Portaria serão transferidos em 3 (três) parcelas, excepcionalmente nas competências de março a maio de 2011.
Art. 4º Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência dos recursos.

Art. 5º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.20G8.0101 - Atenção à Saúde nos Serviços Ambulatoriais e Hospitalares Prestados pelos Hospitais Universitários.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
 
Acesse aqui o anexo da portaria.

domingo, 6 de fevereiro de 2011

Programa Farmácia Popular do Brasil prevê a instalação de Farmácias Populares em parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios e Instituições, bem como com a rede privada de farmácias e drogarias, resolve:

PORTARIA N.184, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011
 
Dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal;
Considerando a Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe
sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que
dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de
órgãos e entidades federais, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, que autoriza a Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz a disponibilizar medicamentos, mediante ressarcimento, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, que institui o Programa Farmácia Popular do Brasil;
Considerando a Portaria nº 1.480/GM/MS, de 31 de dezembro de 1990, e a RDC/ANVISA nº 10, de 21 de outubro de 1999, as quais resolvem que os produtos absorventes higiênicos descartáveis, destinados ao asseio corporal estão isentos de registro na
Secretaria de Vigilância Sanitária (SNVS), continuando porém sujeitos ao regime de Vigilância Sanitária, para os demais efeitos da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e do Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977 e legislação correlata complementar;
Considerando o dever do Estado de garantir os meios indispensáveis à prevenção, à promoção e à recuperação da saúde;
Considerando a necessidade de oferecer alternativas de acesso à assistência farmacêutica, com vistas à promoção da integralidade do atendimento à saúde;
Considerando a meta de assegurar medicamentos essenciais para o tratamento dos agravos com maior incidência na população, mediante redução de seu custo para os pacientes; e
Considerando que o Programa Farmácia Popular do Brasil prevê a instalação de Farmácias Populares em parceria com Estados,
Distrito Federal, Municípios e Instituições, bem como com a rede privada de farmácias e drogarias, resolve:

Art. 1º Aprovar as normas operacionais do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), na forma dos Capítulos, Seções e
Anexos abaixo.
 
Acesse aqui o anexo da portaria.