Explicação sobre o blog "Ativismocontraaidstb"


Aproveito para afirmar que este blog NÃO ESTÁ CONTRA OS ATIVISTAS, PELO CONTRÁRIO.

Sou uma pessoa vivendo com HIV AIDS e HOMOSSEXUAL. Logo não posso ser contra o ativismo seja ele de qualquer forma.

QUERO SIM AGREGAR(ME JUNTAR A TODOS OS ATIVISTAS)PARA JUNTOS FORMARMOS UMA força de pessoas conscientes que reivindicam seus direitos e não se escondam e muito menos se deixem reprimir.

Se por aí dizem isso, foi porque eles não se deram ao trabalho de ler o enunciado no cabeçalho(Em cima do blog em Rosa)do blog.

Espero com isso aclarar os ânimos e entendimentos de todos.

Conto com sua atenção e se quiser, sua divulgação.

Obrigado, desculpe o transtorno!

NADA A COMEMORAR

NADA A COMEMORAR
NADA A COMEMORAR dN@dILM@!

#CONVITE #ATOpUBLICO DE #DESAGRAVO AO FECHAMENTO DAS #EAT´S

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

#CONVITE #ATOpUBLICO DE #DESAGRAVO AO FECHAMENTO DAS #EAT´S

SEGUNDA-FEIRA 10:00hS
EAT Luis Carlos Ripper - Rua Visconde de Niterói, 1364 - Bairro Mangueira.
Caro Companheiro (a), Venha participar, com sua presença, dia 18 de fevereiro, às 10hrs da manhã de um "abraço" ao prédio da nossa querida EAT - Escola das Artes Técnicas Luis Carlos Ripper que, junto com a EAT Paulo Falcão ( Nova Iguaçu) foi fechada por uma arbitraria decisão governamental. Participe deste ato de desagravo ao fechamento de duas escolas públicas, reconhecidas e premiadas internacionalmente que, há dez anos, levam educação de excelência ao povo. ... Compartilhe este convite com todos aqueles que, como você esta comprometidos com a educação verdadeiramente de qualidade. >> Assine a petição para não deixar o governo do estado acabar com duas escolas de excelência!! << http://www.avaaz.org/po/petition/Pelo_manutencao_das_EATS_e_de_sua_Metodologia/?cqMRZdb Saiba mais: http://sujeitopolitico.blogspot.com.br/

ESTE BLOG ESTA COMEMORANDO!!!

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3 anos de existência com vocês...

Ativismo Contra Aids/TB

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sábado, 29 de setembro de 2012

ELOS-LGBT enviou-lhe o seguinte abaixo-assinado.

Meus Amigos,

Acabei de ler e assinar este abaixo-assinado online:

«Regulamentação da Lei 2.615 (Lei da Cidadania LGBT do DF)»

http://www.peticaopublica.com.br/?pi=P2012N29601

Eu concordo com este abaixo-assinado e acho que também concordaras.

Assina o abaixo-assinado aqui http://www.peticaopublica.com.br/?pi=P2012N29601 e divulga-o por teus contatos.

Obrigado.
ELOS-LGBT

Abaixo-assinado Regulamentação da Lei 2.615 (Lei da Cidadania LGBT do DF)

Para:Grupo ELOS-LGBT

Vamos garantir a cidadania LGBT do Distrito Federal através da regulamentação da Lei 2.615, já!

SOBRE:
Esta medida proíbe a qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que, por seus agentes, empregados, dirigentes, propaganda ou qualquer outro meio promovam ou permitam a discriminação de pessoas em virtude de sua ORIENTAÇÃO SEXUAL.


REGULAMENTAÇÃO:
Você sabia que passados 12 anos da criação desta lei ela nunca foi regulamentada? Pois é, isso acontece porque toda e qualquer lei para que tenha sua efetiva aplicação deve ser regulamentada.

A partir disso iremos saber qual órgão do governo ficará responsável pela aplicação desta lei, quais serão os mecanismos de recebimento de denúncias ou representações fundadas nesta Lei, quais serão as formas de apuração das denúncias e onde constará a garantia de ampla defesa dos infratores. Sem essas informações básicas a lei não cumpre sua aplicabilidade.

Como Ajudar:
Assine este abaixo assinado e colabore com a construção da cidadania LGBT do Distrito Federal seja você gay, lésbica, bissexual, transexual, travesti ou simpatizante.


POR UM DISTRITO FEDERAL SEM HOMOFOBIA!

Lei mais sobre a Lei da Cidadania LGBT aqui:
http://www.abglt.org.br/port/leiest2615.htm
http://www.facebook.com/RegulamentacaoDaLei2615Ja

Os signatários


sábado, 26 de maio de 2012

Brasil registra remédio que pode prevenir HIV

Brasil registra remédio que pode prevenir HIV

Sexta-Feira, 25/05/2012, 08:32:20 - Atualizado em 25/05/2012, 08:36:00
Tamanho da fonte:
O remédio Truvada, que recebeu o aval da comissão consultora da agência sanitária dos EUA para ser usado na prevenção de infecção pelo HIV, foi registrado no Brasil pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O antirretroviral é produzido pela Gilead.
Isso não significa, porém, que a droga passará automaticamente a ser usada no Brasil para tratamento de pacientes com HIV ou indicada antes de relações sexuais desprotegidas com parceiros soropositivos ou com situação sorológica desconhecida.
“O governo precisa discutir qual estratégia será adotada para o medicamento e chamar a sociedade para esse debate”, diz Jorge Beloqui, do Grupo Incentivo à Vida de São Paulo.
No início do mês, uma comissão ligada ao FDA recomendou a indicação do uso da droga, uma combinação de tenofovir com emtricitabina na prevenção da aids. Isso permitiria que pessoas não contaminadas pudessem manter relações com soropositivos sem usar preservativo.
O remédio já é usado em vários países no tratamento de pacientes com aids. Se a autorização for concedida pelo FDA, a fabricante poderá também indicar o remédio para prevenir a infecção. O Departamento de DST Aids e Hepatites Virais do Ministério da Saúde afirmou que o registro da Anvisa não vai modificar, no momento, a estratégia brasileira de combate à doença.
O assessor do departamento, Ronaldo Hallal, argumenta que, embora alguns estudos mostrem que o remédio exerce um papel protetor, não está claro, ainda, como isso seria aplicado em uma ação de saúde pública.
Beloqui avalia que qualquer mudança na política de tratamento no País deveria ser precedida de pesquisas de aceitação e estudos-piloto. “É um assunto delicado. Claro que o remédio não pode ser usado em larga escala”, comentou. Mas ele considera ser preciso avaliar a eficácia do uso do remédio como prevenção entre grupos com risco acrescido, como homens que fazem sexo com homens, por determinados períodos da vida.
Mário Scheffer, presidente do Grupo pela Vidda, elogia a cautela adotada pelo governo nesse debate. “Acho prematuro falar em adoção do remédio, até porque a Emea, a agência europeia, também não opinou sobre o tema.” Ele diz, no entanto, que a discussão deve ocorrer. “Talvez para grupos altamente vulneráveis, uma seleção rigorosa. Mas não sem antes a realização de um estudo-piloto. Pessoas que usam o remédio têm de fazer acompanhamento periódico”, pondera.
No Brasil
O uso de antirretrovirais vem se ampliando. Em 2010, o consenso recomendou que, além de portadores do vírus, o remédio fosse indicado para quem tivesse relações desprotegidas com parceiro com condição sorológica desconhecida.
O registro do Truvada deverá incentivar discussões em torno de sua patente. A Gilead depositou um pedido no Brasil em 2004, que ainda está em análise pelo Inpi. O Grupo de Trabalho sobre Propriedade Intelectual da Rede Brasileira pela Integração dos Povos apresentou uma manifestação contrária à concessão no processo. “Os dois medicamentos usados no Truvada não têm patente. Além disso, a combinação dessas drogas já havia sido descrita antes de a Gilead lançar o remédio no mercado”, conta Renata Reis, do GTPI. As informações são do jornal O Estado de São Paulo.
 
 
ANTONIO ERNANDES MARQUES DA COSTA
Coordenador da ONG/GRUPAJUS
Coordenador do Comite Metropolitano de Combate a TB/PA - FUNDO GLOBAL
Rep.  Norte na CNAIDS - Ministerio da Saude /DE. DST/AIDS/HEPATITES VIRAIS
Representate Norte no MCP - Mecanismo de Coordenação de País

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966)

Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966)

Adotada pela Resolução n.2.200-A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966 e ratificada pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992.

Preâmbulo
Os Estados Membros no presente Pacto,
Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana,
Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado a menos que se criem as condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos,
Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades da pessoa humana,
Compreendendo que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto,
Acordam o seguinte:
PARTE I
Artigo 1º
 
§ 1. Todos os povos têm o direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.
§2. Para a consecução de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, baseada no princípio do proveito mútuo e do Direito Internacional. Em caso algum poderá um povo ser privado de seus próprios meios de subsistência.
§3. Os Estados Membros no presente Pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de administrar territórios não autônomos e territórios sob tutela, deverão promover o exercício do direito à autodeterminação e respeitar esse direito, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas.
PARTE II
Artigo 2º
§1. Cada Estado Membro no presente Pacto compromete-se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela assistência e cooperação internacionais, principalmente nos planos econômico e técnico, até o máximo de seus recursos disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular, a adoção de medidas legislativas.
§2. Os Estados Membros no presente Pacto comprometem-se a garantir que os direitos nele enunciados se exercerão sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação.
§3. Os países em desenvolvimento, levando devidamente em consideração os direitos humanos e a situação econômica nacional, poderão determinar em que medida garantirão os direitos econômicos reconhecidos no presente Pacto àqueles que não sejam seus nacionais.
Artigo 3º
Os Estados Membros no presente Pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais enumerados no presente Pacto.
Artigo 4º


Os Estados Membros no presente Pacto reconhecem que, no exercício dos direitos assegurados em conformidade com o presente Pacto pelo Estado, este poderá submeter tais direitos unicamente às limitações estabelecidas em lei, somente na medida compatível com a natureza desses direitos e exclusivamente com o objetivo de favorecer o bem-estar geral em uma sociedade democrática.
Artigo 5º
§1. Nenhuma das disposições do presente Pacto poderá ser interpretada no sentido de reconhecer a um Estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de dedicar-se a quaisquer atividades ou de praticar quaisquer atos que tenham por objetivo destruir os direitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto ou impor-lhes limitações mais amplas do que aquelas nele previstas.
§2. Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer país em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob o pretexto de que o presente Pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau.
PARTE III
Artigo 6º
§1. Os Estados Membros no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de Ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito e tomarão medidas apropriadas para salvaguardar esse direito.
§2. As medidas que cada Estados Membros no presente Pacto tomará, a fim de assegurar o pleno exercício desse direito, deverão incluir a orientação e a formação técnica e profissional, a elaboração de programas, normas técnicas apropriadas para assegurar um desenvolvimento econômico, social e cultural constante e o pleno emprego produtivo em condições que salvaguardem aos indivíduos o gozo das liberdades políticas e econômicas fundamentais.
Artigo 7º
Os Estados Membros no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente:
  1. Uma remuneração que proporcione. no mínimo, a todos os trabalhadores:
  2. um salário eqüitativo e uma remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; em particular, as mulheres deverão Ter a garantia de condições de trabalho não inferiores às dos homens e perceber a mesma remuneração que eles, por trabalho igual;
  3. uma existência decente para eles e suas famílias, em conformidade com as disposições do presente Pacto;
  4. Condições de trabalho seguras e higiênicas;
  5. Igual oportunidade para todos de serem promovidos, em seu trabalho, à categoria superior que lhes corresponda, sem outras considerações que as de tempo, de trabalho e de capacidade;
  6. O descanso, o lazer, a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas, assim como a remuneração dos feriados.
Artigo 8º
§1. Os Estados Membros no presente Pacto comprometem-se a garantir:
  1. O direito de toda pessoa de fundar com outras sindicatos e de filiar-se ao sindicato de sua escolha, sujeitando-se unicamente aos estatutos da organização interessada, com o objetivo de promover e de proteger seus interesses econômicos e sociais. O exercício desse direito só poderá ser objeto das restrições previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades alheias;
  2. O direito dos sindicatos de formar federações ou confederações nacionais e o direito destas de formar organizações sindicais internacionais ou de filiar-se às mesmas;
  3. O direito dos sindicatos de exercer livremente suas atividades, sem quaisquer limitações além daquelas previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades das demais pessoas;
  4. O direito de greve, exercido em conformidade com as leis de cada país.
§2. O presente artigo não impedirá que se submeta a restrições legais o exercício desses direitos pelos membros das forças armadas, da polícia ou da administração pública.
§3. Nenhuma das disposições do presente artigo permitirá que os Estados Membros na Convenção de 1948 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, venham a adotar medidas legislativas que restrinjam - ou a aplicar a lei de maneira a restringir - as garantias previstas na referida Convenção.
Artigo 9º
Os Estados Membros no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social.
Artigo 10º
Os Estados Membros no presente Pacto reconhecem que:
  1. Deve-se conceder à família, eu é o núcleo natural e fundamental da sociedade, a mais ampla proteção e assistência possíveis, especialmente para a sua constituição e enquanto ela for responsável pela criação e educação dos filhos. O matrimônio deve ser contraído com o livre consentimento dos futuros cônjuges.
  2. Deve-se conceder proteção especial às mães por um período de tempo razoável antes e depois do parto. Durante esse período, deve-se conceder às mães que trabalham licença remunerada ou licença acompanhada de benefícios previdenciários adequados.
  3. Deve-se adotar medidas especiais de proteção e assistência em prol de todas as crianças e adolescentes, sem distinção alguma por motivo de filiação ou qualquer outra condição. Deve-se proteger as crianças e adolescentes contra a exploração econômica e social. O emprego de crianças e adolescentes, em trabalho que lhes seja nocivo à moral e à saúde, ou que lhes faça correr perigo de vida, ou ainda que lhes venha prejudicar o desenvolvimento normal, será punido por lei. Os Estados devem também estabelecer limites de idade, sob os quais fique proibido e punido por lei o emprego assalariado da mão-de-obra infantil.
Artigo 11
§1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados-partes tomarão medida apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento.
§2. Os Estados-partes no presente Pacto, reconhecendo o direito fundamental de toda pessoa de estar protegida contra a fome, adotarão, individualmente e mediante cooperação internacional, as medidas, inclusive programas concretos, que se façam necessários para:
  1. Melhorar os métodos de produção, conservação e distribuição de gêneros alimentícios pela plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, pela difusão de princípios de educação nutricional e pelo aperfeiçoamento ou reforma dos regimes agrários, de maneira que se assegurem a exploração e a utilização mais eficazes dos recursos naturais.
  2. Assegurar uma repartição eqüitativa dos recursos alimentícios mundiais em relação às necessidades, levando-se em conta os problemas tanto dos países importadores quanto dos exportadores de gêneros alimentícios.
Artigo 12
§1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental.
§2. As medidas que os Estados-partes no presente Pacto deverão adotar, com o fim de assegurar o pleno exercício desse direito, incluirão as medidas que se façam necessárias para assegurar:
  1. A diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento são das crianças.
  2. A melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente.
  3. A prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra essas doenças.
  4. A criação de condições que assegurem a todos assistência médica e serviços médicos em caso de enfermidade.
Artigo 13
§1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e a fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
§2. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno exercício desse direito:
  1. A educação primária deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos.
  2. A educação secundária em suas diferentes formas, inclusive a educação secundária técnica e profissional, deverá ser generalizada e tornar-se acessível a todos, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito.
  3. A educação de nível superior deverá igualmente tornar-se acessível a todos, com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do ensino gratuito.
  4. Dever-se-á fomentar e intensificar, na medida do possível, a educação de base para aquelas pessoas não receberam educação primária ou não concluíram o ciclo completo de educação primária.
  5. Será preciso prosseguir ativamente o desenvolvimento de uma rede escolar em todos os níveis de ensino, implementar-se um sistema adequado de bolsas de estudo e melhorar continuamente as condições materiais do corpo docente.
  6. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais e, quando for o caso, dos tutores legais, de escolher para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas autoridades públicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo Estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação religiosa ou moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
  7. Nenhuma das disposições do presente artigo poderá ser interpretada no sentido de restringir a liberdade de indivíduos e de entidades de criar e dirigir instituições de ensino, desde que respeitados os princípios enunciados no parágrafo 1º do presente artigo e que essas instituições observem os padrões mínimos prescritos pelo Estado.
Artigo 14
Todo Estados-partes no presente Pacto que, no momento em que se tornar Parte, ainda não tenha garantido em seu próprio território ou território sob a sua jurisdição a obrigatoriedade ou a gratuidade da educação primária, se compromete a elaborar e a adotar, dentro de um prazo de dois anos, um plano de ação detalhado destinado à implementação progressiva, dentro de um número razoável de anos estabelecido no próprio plano, do princípio da educação primária obrigatória e gratuita para todos.
Artigo 15
§1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem a cada indivíduo o direito de:
  1. Participar da vida cultural;
  2. Desfrutar o progresso científico e suas aplicações;
  3. Beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de toda a produção científica, literária ou artística de que seja autor.
§2. As medidas que os Estados-partes no presente Pacto deverão adotar com a finalidade de assegurar o pleno exercício desse direito incluirão aquelas necessárias à conservação, ao desenvolvimento e à difusão da ciência e da cultura.
§3. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade indispensável à pesquisa científica e à atividade criadora.
§4. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem os benefícios que derivam do fomento e do desenvolvimento da cooperação e das relações internacionais no domínio da ciência e da cultura.
PARTE IV
Artigo 16
§1. Os Estados-partes no presente Pacto comprometem-se a apresentar, de acordo com as disposições da presente parte do Pacto, relatórios sobre as medidas que tenham adotado e sobre o progresso realizado, com o objetivo de assegurar a observância dos direitos reconhecidos no Pacto.
a) Todos os relatórios deverão ser encaminhados ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, o qual enviará cópias dos mesmos ao Conselho Econômico e Social, para exame de acordo com as disposições do presente Pacto.
b) O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas encaminhará também às agências especializadas cópias dos relatórios - ou de todas as partes pertinentes dos mesmos - enviados pelos Estados-partes no presente Pacto que sejam igualmente membros das referidas agências especializadas, na medida em que os relatórios, ou parte deles, guardem relação com questões que sejam da competência de tais agências, nos termos de seus respectivo instrumentos constitutivos.
Artigo 17
§1. Os Estados-partes no presente Pacto apresentarão seus relatórios por etapas, segundo um programa a ser estabelecido pelo Conselho Econômico e Social, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente Pacto, após consulta aos Estados-partes e às agências especializadas interessadas.
§2. Os relatórios poderão indicar os fatores e as dificuldades que prejudiquem o pleno cumprimento das obrigações previstas no presente Pacto.
§3. Caso as informações pertinentes já tenham sido encaminhadas à Organização das Nações Unidas ou a uma agência especializada por um Estados Membros, não será necessário reproduzir as referidas informações, sendo suficiente uma referência precisa às mesmas.
Artigo 18
Em virtude das responsabilidades que lhes são conferidas pela Carta das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, o Conselho Econômico e Social poderá concluir acordos com as agências especializadas sobre a apresentação, por estas, de relatórios relativos aos progressos realizados quanto ao cumprimento das disposições do presente Pacto que correspondam ao seu campo de atividades. Os relatórios poderão incluir dados sobre as decisões e recomendações, referentes ao cumprimento das disposições do presente Pacto, adotadas pelos órgãos competentes das agências especializadas.
Artigo 19
O Conselho Econômico e Social poderá encaminhar à Comissão de Direitos Humanos, para fins de estudo e de recomendação de ordem geral, ou para informação, caso julgue apropriado, os relatórios concernentes aos direitos humanos que apresentarem os Estados, nos termos dos artigos 16 e 17, e aqueles concernentes aos direitos humanos que apresentarem as agências especializadas, nos termos do artigo 18.
Artigo 20
Os Estados-partes no presente Pacto e as agências especializadas interessadas poderão encaminhar ao Conselho Econômico e Social comentários sobre qualquer recomendação de ordem geral, feita em virtude do artigo 19, ou sobre qualquer referência a uma recomendação de ordem geral que venha a constar de relatório da Comissão de Direitos Humanos ou de qualquer documento mencionado no referido relatório.
Artigo 21
O Conselho Econômico e Social poderá apresentar ocasionalmente à Assembléia Geral relatórios que contenham recomendações de caráter geral, bem como resumo das informações recebidas dos Estados-partes no presente Pacto e das agências especializadas, sobre as medidas adotadas e o progresso realizado com a finalidade de assegurar a observância geral dos direitos reconhecidos no presente Pacto.
Artigo 22
O Conselho Econômico e Social poderá levar ao conhecimento de outros órgãos da Organização das Nações Unidas, de seus órgãos subsidiários e das agências especializadas interessadas, às quais incumba a prestação de assistência técnica, quaisquer questões suscitadas nos relatórios mencionados nesta parte do presente Pacto, que possam ajudar essas entidades a pronunciar-se, cada uma dentro de sua esfera de competência, sobre a conveniência de medidas internacionais que possam contribuir para a implementação efetiva e progressiva do presente Pacto.
Artigo 23
Os Estados-partes no presente Pacto concordam em que as medidas de ordem internacional, destinadas a tornar efetivos os direitos reconhecidos no referido Pacto, incluem, sobretudo, a conclusão de convenções, a adoção de recomendações, a prestação de assistência técnica e a organização, em conjunto com os governos interessados, e no intuito de efetuar consultas e realizar estudos, de reuniões regionais e de reuniões técnicas.
Artigo 24
Nenhuma das disposições do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento das disposições da Carta das Nações Unidas ou das constituições das agências especializadas, as quais definem as responsabilidades respectivas dos diversos órgãos da Organização das Nações Unidas e agências especializadas, relativamente às matérias tratadas no presente Pacto.
Artigo 25
Nenhuma das disposições do presente Pacto poderá ser interpretada em detrimento do direito inerente a todos os povos de desfrutar e utilizar plena e livremente suas riquezas e seus recursos naturais.
PARTE V
Artigo 26
§1. O presente Pacto está aberto à assinatura de todos os Estados-membros da Organização das Nações Unidas ou membros de qualquer de suas agências especializadas, de todo Estado Membro no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, bem como de qualquer outro Estado convidado pela Assembléia Geral das Nações Unidas a tornar-se Parte no presente Pacto.
§2. O presente Pacto está sujeito à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.
§3. O presente Pacto está aberto à adesão de qualquer dos Estados mencionados no parágrafo 1º do presente artigo.
§4. Far-se-á a adesão mediante depósito do instrumento de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
§5. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas informará a todos os Estados que hajam assinado o presente Pacto, ou a ele aderido, do depósito de cada instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 27
§1. O presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão.
§2. Para os Estados que vierem a ratificar o presente Pacto ou a ele aderir após o depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou adesão, o presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito, pelo Estado em questão, de seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 28
 Aplicar-se-ão as disposições do presente Pacto, sem qualquer limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federativos.
Artigo 29
§1. Qualquer Estado Membro no presente Pacto poderá propor emendas e depositá-las junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário Geral comunicará todas as propostas de emendas aos Estados-partes no presente Pacto, pedindo-lhes que o notifiquem se desejarem que se convoque uma conferência dos Estados-partes, destinada a examinar as propostas e submetê-las a votação. Se pelo menos um terço dos Estados-partes se manifestar a favor da referida convocação, o Secretário Geral convocará a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados-partes presentes e votantes na conferência será submetida à aprovação da Assembléia Geral das Nações Unidas.
§2. Tais emendas entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas e aceitas, em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais, por uma maioria de dois terços dos Estados-partes no presente Pacto.
§3. Ao entrarem em vigor, tais emendas serão obrigatórias para os Estados-partes que as aceitaram, ao passo que os demais Estados-partes permanecem obrigados pelas disposições do presente Pacto e pelas emendas anteriores por eles aceitas.
Artigo 30
Independentemente das notificações previstas no parágrafo 5º do artigo 26, o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas comunicará a todos os Estados mencionados no  §1 do referido artigo:
  1. As assinaturas, ratificações e adesões recebidas em conformidade com o artigo 26;
  2. A data da entrada em vigor do Pacto, nos termos do artigo 27, e a data de entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do artigo 29.
Artigo 31
§1. O presente Pacto, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.
§2. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas encaminhará cópias autenticadas do presente Pacto a todos os Estados mencionados no artigo 26.
 
Fonte: Biblioteca Virtual de Direitos Humanos da Universidade de São Paulo

Pessoal entre no site da ANISTIA INTERNACIONAL, Vale a pena, Aqui vai o link:
http://br.amnesty.org/?q=ddhh_desc
http://br.amnesty.org/?q=ddhh_desc

sexta-feira, 10 de junho de 2011

LEI Nº 6.073,Institui o Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual.



LEI Nº 6.073, DE 18 DE MAIO DE 2.011

P. 20.512/10 Institui o Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAURU, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Município de Bauru, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual, órgão consultivo, vinculado à Secretaria do Bem-Estar Social – SEBES, com as seguintes atribuições:

I - assessorar e acompanhar a implementação de políticas públicas de interesse das pessoas com  orientação GLBT (gay, lésbica, bissexual e transgêneros);

II - propor aos secretários municipais o desenvolvimento de atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política dos segmentos GLBT;

III - analisar e avaliar propostas de parcerias, convênios, termos de cooperação e outros afins, que forem endereçados às Secretarias Municipais;

IV - propor, avaliar e acompanhar a realização de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e atualização, na sua área de atuação, a serem ministrados no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como da sociedade civil (organizações não-governamentais);

V - fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre o Poder Público e as instituições acadêmicas, autárquicas, organizações profissionais, empresariais, culturais e outras relacionadas às suas atividades;

VI - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pelos secretários de governo municipal;

VII - colaborar na defesa dos direitos das pessoas com orientação GLBT, sobretudo por todos os meios legais que se fizerem necessários;

VIII - elaborar seu regimento interno.

Art. 2º O Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual, de composição paritária, será integrado por 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) do Poder Público e 06 (seis) da sociedade civil, com os respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito do Município de Bauru, assim definidos:

I - pelo Poder Público Municipal, um representante de cada uma das seguintes Secretarias Municipais de Bauru:

a) da Secretaria Municipal do Bem - Estar Social – SEBES;

b) da Secretaria Municipal de Cultura;

c) da Secretaria Municipal da Saúde;

d) da Secretaria Municipal da Educação.

II - Pelo Poder Público Estadual, dos órgãos do Sistema de Segurança Pública Estadual, no Município de Bauru:

a) pela Delegacia Seccional da Policia Civil do Estado de São Paulo;

b) pelo 4º Batalhão de Polícia Militar do Interior - 4º BPM.

III - Pela sociedade civil, representantes dos seguintes segmentos: dos gays, das lésbicas, dos bissexuais e dos transgêneros.

Parágrafo único. Fica facultada a obrigatoriedade de o representante da Administração Municipal e Estadual ser um funcionário público de carreira.

Art. 3º Os titulares e seus suplentes da Administração Municipal, serão designados a partir de indicações feitas pelos Titulares dos órgãos referidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I do artigo

2º desta Lei e indicados à Secretaria do Bem-Estar Social – SEBES - por meio de ofício, constando a qualificação dos representantes, para nomeação do Prefeito Municipal de Bauru.

Art. 4º Os  titulares e seus suplentes das forças de Segurança Pública Estadual, serão designados a partir de indicações feitas pelos Titulares dos órgãos referidos nas alíneas “a” e “b”, do inciso

II do artigo 2º desta Lei e indicados à Secretaria do Bem-Estar Social – SEBES, por meio de ofício, constando a qualificação dos representantes, para nomeação do Prefeito Municipal de Bauru.

Art. 5º Os representantes da sociedade civil e seus suplentes serão indicados por entidades de defesa à diversidade sexual, com personalidade jurídica, sede e atuação no Município de Bauru há pelo menos 02 (dois) anos e indicados à Secretaria do Bem-Estar Social – SEBES, por meio de ofício, devendo constar a qualificação dos eleitos para nomeação do Prefeito Municipal de Bauru.

Art. 6º O  mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1° As funções dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, vedada, porém, sua remuneração a qualquer título.

§ 2° Após a posse dos integrantes do Conselho, a primeira medida a ser tomada é a convocação de uma reunião de trabalho, para definir e elaborar o Regimento Interno, oportunidade em que serão fixadas, dentre outras, as atribuições do Conselho, da Diretoria e dos órgãos deliberativos.

Art. 7º A Direção do Conselho será exercida por um Presidente, Vice- Presidente, 1º e 2º Secretários, além de Plenário, Comissões Temáticas Permanentes e Especiais, todos eleitos pelos Conselheiros.

Art. 8º O  Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual realizará o Encontro Municipal Anual, de preferência no segundo semestre do ano, reunindo a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, a sociedade civil organizada, convidados das esferas públicas e demais personalidades de interesse para a comunidade homossexual, para a discussão de temas, programas e atividades relacionadas ao segmento e à comunidade.

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 As primeiras indicações dos membros do Conselho, de que tratam os incisos I a II do artigo 2º, deverão ser feitas ao Prefeito Municipal de Bauru, em 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bauru, 18 de maio de 2.011.

RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA
PREFEITO MUNICIPAL

MAURÍCIO PONTES PORTO
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

DARLENE MARTIN TENDOLO
SECRETÁRIA DO BEM - ESTAR SOCIAL

http://www.bauru.sp.gov.br/arquivos/sist_diariooficial/2011/05/do_20110521_1959.pdf


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domingo, 9 de janeiro de 2011

L E I Nº 6.940, DE 3 DE JANEIRO DE 2007.pdf Institui como “Dia Estadual do Respeito Gay”. O dia 28 de junho

Arquivo: L E I Nº 6.971, DE 17 DE MAIO DE 2007.pdf 
Descrição: Dispõe sobre a proibição de benefícios fiscais e financiamentos a
 empreendimentos comerciais, industriais ou de serviços que discriminem cidadãos quanto a sua orientação sexual. 
 
Arquivo: L E I Nº 6.940, DE 3 DE JANEIRO DE 2007.pdf 
Descrição: Institui o dia 28 de junho como “Dia Estadual do Respeito Gay”. 
 
Arquivo: Emendas à Constituição Estadual 20 de 17-06-2003.pdf 
Descrição: Emenda Constitucional - PA - Altera o 
inciso IV - Deveres do Estado 

 
__._,_.___
Anexo(s) de =?utf-8?B?Um5wIFZhbHBhcmFpc28gZGUgZ29pw6Fz?=
3 de 3 arquivo(s)

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

[idahocontrahomofobia] Leis / Porto Alegre

Em Porto Alegre, A Lei nº 9848 de 10 de outubro de 2005 foi revogada e substituída pela LEI Nº 10.904, DE 31 DE MAIO DE 2010 que ”Institui o Calendário de Datas Comemorativas e de Conscientização do Município de Porto Alegre e organiza e revoga legislação sobre o tema”.

Vejam a nova lei no link abaixo.

 
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quarta-feira, 3 de novembro de 2010

[idahocontrahomofobia] Santo André -

Prezados Toni e David,
Segue, abaixo, a copia da nossa Lei. Para acessá-la também é possível entrar no link abaixo e digitar o número 9.130 na hora da pesquisa.
Abraços.
cid:image002.jpg@01CB0666.39106E00
Cássio Rodrigo
Prefeitura de Santo André
Secretaria de Governo
Diretor do Departamento de Humanidades
( +55 11 4433-0422 / 7 +55 11 4433-0116
Celular: 8791-9896
LEI Nº 9.130, DE 25 DE JUNHO DE 2009
AUTOR: Vereador Dr. Israel Zekcer – PTB - Projeto de Lei CM n° 35/2009 - Proc. CM nº 1226/09.
INSTITUI o Dia da Luta contra Homofobia no Município de Santo André e dá outras providências.
DR. AIDAN A. RAVIN, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Dia de Luta contra a Homofobia ” no âmbito do Município de Santo André, a ser comemorado no dia 17 de maio.
Parágrafo único. O evento de que trata o “caput” deste artigo integrará o Calendário Oficial do Município de Santo André.
Art. 2º O Dia Municipal de Combate a Homofobia será definido como a data oficial para promoção de debates, palestras e campanhas para conscientização da população, promovendo o respeito à orientação sexual dos homossexuais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 25 de junho de 2009.
DR. AIDAN A. RAVIN
PREFEITO MUNICIPAL
NILJANIL BUENO BRASIL
SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
DINAH KOJUCK ZEKCER 
SECRETÁRIA DE GOVERNO
EDSON SALVO MELO
SECRETÁRIO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada.
WALTER ROBERTO C. TORRADO
SECRETÁRIO DE GABINETE

De: Toni Reis [mailto:tonidavid@avalon.sul.com.br]
Enviada em: segunda-feira, 7 de junho de 2010 17:14
Para: Silva, Cássio Rodrigo de Oliveira
Cc: davidharrad@hotmail.com
Assunto: Manda urgente o docuemnto
Cássio  lindo  me manda  urgente   o  documento  para  colocarmos  no  site  ui.  beijos.
Toni
----- Original Message -----
Sent: Monday, June 07, 2010 4:49 PM
Subject: RES: Presidente Lula decreta dia 17 de maio dia Nacional de Combate à Homofobia
Prezado Toni,
Santo André também já tem seu dia Municipal de Combate à Homofobia, desde ano passado, instituído por lei.
Att.
cid:image002.jpg@01CB0666.39106E00
Cássio Rodrigo
Prefeitura de Santo André
Secretaria de Governo
Diretor do Departamento de Humanidades
( +55 11 4433-0422 / 7 +55 11 4433-0116
Celular: 8791-9896

De: Toni Reis [mailto:tonidavid@avalon.sul.com.br]
Enviada em: segunda-feira, 7 de junho de 2010 15:44
Para: LGBT@sedh.gov.br
Assunto: Presidente Lula decreta dia 17 de maio dia Nacional de Combate à Homofobia
Presidente Lula decreta dia 17  de  maio  dia Nacional de Combate à Homofobia
Ato ocorreu na véspera da 14ª Parada LGBT de São Paulo
Atendendo ao pedido da ABGLT (Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais) – ofício abaixo –, na sexta-feira, dia 4 de junho, o presidente da república, Luiz Inácio Lula da Silva, assinou o decreto que institui o Dia Nacional de Combate à Homofobia, a ser comemorado anualmente no Dia 17 de Maio. O Decreto foi publicado no Diário Oficial da União hoje, 2ª-feira, 07/06, Seção 1, página 5 (texto abaixo).
A notícia foi recebida na sexta-feira à noite pela presidência da ABGLT durante a realização do 10º Prêmio “Cidadania em Respeito à Diversidade”, promovido pela Associação da Parada do Orgulho GLBT de São Paulo.   
Segundo Toni Reis, presidente da ABGLT, “o Decreto é o reconhecimento governamental de que há homofobia no Brasil e que é preciso ter ações concretas para diminuir ou acabar com o preconceito, a discriminação e o estigma contra a comunidade LGBT. Esperamos que o exemplo do Brasil seja seguido pelos 75 país que criminalizam a homossexualidade e pelos 7 países em que há pena de morte para os homossexuais”, disse. Reis também parabenizou o governo Lula, sobretudo a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República pelo empenho em aprovar o Decreto.
O Decreto vem coroar as propostas de campanha do segundo mandato do presidente Lula: a continuidade do Programa Brasil Sem Homofobia; a realização da 1ª Conferência Nacional LGBT; a criação da Coordenação Nacional LGBT, do Conselho Nacional LGBT e do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos LGBT. Enquanto o  Legislativo Nacional não aprova leis que garantam a igualdade de direitos da comunidade LGBT, o Judiciário e o Executivo já demonstraram, através de decisões e ações, que no Brasil se respeita a Constituição Federal, que nos seus artigos 3º e 5º afirma que não haverá discriminação e que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. 
O dia 17 de maio de 1990 foi o dia em que a Assembleia Mundial da Saúde, órgão máximo de tomada de decisão da Organização Mundial da Saúde, retirou a homossexualidade da Classificação Internacional de Doenças. Desde então, a data e celebrada internacionalmente como o Dia de combate à Homofobia.
É uma estratégia da ABGLT que em todos os estados e municípios haja leis ou decretos que instituam o dia estadual ou municipal contra a homofobia. O Dia já existe em 9 estados: Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná e Santa Catarina; e em pelo menos 15 municípios: Lauro de Freitas-BA, Alfenas-MG, Itaúna-MG,
Cuiabá-MT, Rondonópolis-MT, Picos-PI, Curitiba-PR, Francisco Beltrão-PR, Natal-RN, Mesquita-RJ, Rio Grande-RS, Florianópolis-SC, Joinville-SC, Campinas-SP e Ribeirão Preto-SP (www.abglt.org.br/port/leis_homofobia.php)
Informações adicionais
Toni Reis – Presidente da ABGLT: 41 9602 8906
Carlos Magno – Secretário de Comunicação da ABGLT: 31 8817 1170
DECRETO DE 4 DE JUNHO DE 2010
Institui o Dia Nacional de Combate à Homofobia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o dia 17 de maio como o Dia Nacional de Combate à Homofobia.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo de Tarso Vannuchi
(Diário Oficial da União.  Nº 106, segunda-feira, 7 de junho de 2010, Seção 1 - página 5)
Ofício da ABGLT solicitando a decretação do Dia Nacional de Combate à Homofobia:
Ofício PR 041/2010 (TR/dh)                                                             Curitiba, 29 de março de 2010
Ao:  Exmo. Sr. Luiz Inácio Lula da Silva
        Presidente da República
        Palácio do Planalto
Assunto: Dia Nacional e Marcha Nacional Contra a Homofobia
Senhor Presidente,
Como é de seu conhecimento, a ABGLT é uma entidade nacional que congrega 237 organizações de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT) de todo o Brasil, tendo como objetivo promover e defender os direitos humanos destes segmentos da sociedade. A ABGLT também é atuante internacionalmente e tem status consultivo junto ao Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas.
Uma das prioridades da ABGLT é o combate à homofobia, e neste sentido entendemos que a inclusão do Dia 17 de Maio, como o Dia Nacional Combate à Homofobia, no calendário oficial é uma maneira de promover o debate e o respeito para com as pessoas LGBT na sociedade como um todo.
Assim sendo, gostaríamos de solicitar que seja publicado um Decreto Presidencial, de instituição do Dia Nacional de Combate à Homofobia, de maneira semelhante ao Decreto que criou o Dia Nacional do Cigano (anexo).
...
Na expectativa de sermos atendidos, estamos à disposição para prestar informações adicionais e ficamos no aguardo de vossa resposta.
Cordialmente
Toni Reis
Presidente
De: abgltafiliadas@yahoogrupos.com.br [mailto:abgltafiliadas@yahoogrupos.com.br] Em nome de Toni Reis
Enviada em: terça-feira, 2 de novembro de 2010 12:43
Para: idahocontrahomofobia@yahoogrupos.com.br
Assunto: [abgltafiliadas] Mapa do 17 de Maio - 2010 - Dia de Combate à Homofobia, Lesbofobia e Transfobia.
 
Felipe, Dartanhã, Jandira, Rafaelly  e   toda  equipe de  49  pessoas  da  IDAHO-Brasil  pelo  excelente  trabalho.
O  mapa   ficou maravilhoso  veja  em anexo.
Ações  concretas como  esta contra  homofobia ,lesbofobia e transfobia.  Valem mais  que mil  palavras e  emails... ui.
Se  vc    for  uma pessoa   agregadora  e  quer trabalhar concretamente venha compor  você também IDAHO-Brasil é  fácil mande um  email para
Cordialmente
Toni
----- Original Message -----
Sent: Tuesday, November 02, 2010 12:11 PM
Subject: [idahocontrahomofobia] Mapa 17 de Maio

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Alagoas: Institui o Dia Estadual de Combate à Homofobia [idahocontrahomofobia]

LEI Nº 6.762, DE 4 DE AGOSTO DE 2006

INSTITUI O DIA ESTADUAL DE COMBATE À HOMOFOBIA NO ESTADO DE ALAGOAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Combate à Homofobia, a ser realizado anualmente, no dia 17 de maio.

Art. 2º A Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos em parceria com as organizações da Sociedade Civil promoverão atividades alusivas ao Dia Estadual de Combate à Homofobia, através de palestras, debates, seminários e outras ações correlatas.

Art. 3º Os órgãos públicos estaduais interessados em participar do Dia Estadual de Combate à Homofobia poderão fazê-lo mediante palestras, debates e seminários que enfatizarão o espírito de solidariedade, igualdade e fraternidade na erradicação da
violência contra a população GLBT.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de agosto de 2006, 118º da República.
LUIS ABILIO DE SOUSA NETO
Governador

 

Macapá: dia municipal contra a homofobia[idahocontrahomofobia]

Lei 1716/09-PMM- 
dispõe sobre a instituição do dia municipal contra a homofobia a ser comemorado anualmente no dia 17 de maio.
Autora: Vereadore Cristina Almeida
Município: Macapá.



Solicitei da Vereadora cópia da Lei, estou aguardando.

Apiacás: Institui o Dia Municipal contra a Homofobia[idahocontrahomofobia]

Prefeitura Municipal de Apiacás
Estado do Mato Grosso

Lei Municipal n 600/2009

SÚMULA: Institui o Dia Municipal contra a Homofobia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE APIACÁS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Sebastião Silva Trindade Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 – Fica instituído o Dia Municipal Contra a Homofobia, a ser comemorado anualmente no dia 17 de maio.

Art. 2 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação.
Art. 3 – Revogando-se as disposições em contrário

Prefeitura Municipal de Apiacás, 30 de Setembro de 2009
SEBASTIÃO SILVA TRINDADE

Aracajú: Institui o Dia Municipal Contra a Homofobia. [idahocontrahomofobia]

LEI Nº 3.461
 
ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU

Secretaria Municipal de Governo

DE 08 DE AGOSTO DE 2007
Institui o Dia Municipal Contra a Homofobia.



O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:



Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituído o Dia Municipal Contra a Homofobia, a ser comemorado anualmente no dia 17 de maio.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo “Prefeito Aloísio Campos” em Aracaju, 08 de agosto de 2007. 186º da Independência, 119º da República e 152 da Emancipação Política do Município.


EDVALDO NOGUEIRA
Silvio dos Santos
Luiz Carlos Oliveira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOM de 21/09/2007.
 
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Florianópolis: Dia Municipal de Combate a Homofobia, Lesbofobia e Transfobia

[idahocontrahomofobia]
Lei nº 7476 de 19 de dezembro de 2007

Autoria: Vereadora Angela Albino Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Florianópolis, o dia 17 de maio como o Dia Municipal de Combate a Homofobia, Lesbofobia e Transfobia.
Parágrafo Único - Esta data passará a constar do Calendário Oficial de Eventos Anuais do Município.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de sessenta dias, a partir da data da sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 23 de novembro de 2007.
 
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Blumenal: Semana de Luta Contra Homofobia[idahocontrahomofobia]

Lei nº 7302 de 17 de junho de 2008

JOÃO PAULO KLEINÜBING, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Blumenau, a Semana de Luta Contra Homofobia, cujas atividades alusivas serão desenvolvidas, anualmente, na semana de 17 de maio.
Parágrafo Único - A Semana de Luta Contra Homofobia se constituirá num conjunto de atividades desenvolvidas pelas entidades representativas de combate à homofobia, no Município.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU, em 17 de junho de 2008.
 
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