Letra - A
Abertura decréditoadicional | Decreto do Poder Executivo determinando a disponibilidade do c rédito orçamentário, com base em autorização legislativa específica. |
Abstenção | Na Câmara dos Deputados é a possibilidade de o parlamentar recusar-se a tomar parte na votação, registrando simplesmente abstenção no sistema eletrônico de votação do Plenário. Equivale a um voto em branco. Não tem efeito sobre o resultado final da votação e é computado exclusivamente no quorum de presença exigido para a validação da deliberação. RICD, Arts. 180 e 183. |
Ação(orçamento) | Conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa (orçamento). A ação pode ser um projeto, atividade ou operação especial. Designa, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), o nível máximo de agregação das metas de Governo. VER também Subtítulo. |
Açãodeclaratória deconstitucionalidade | Ação judicial que tem o objetivo de declarar a conformidade de uma lei ou ato normativo federal com a Constituição. Em geral, é proposta quando há controvérsias nas várias instâncias judiciais a respeito da constitucionalidade da lei ou do ato. |
Ação direta deinconstitucionalidade | Ação judicial que tem o objetivo de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual. Alega que uma lei ou um ato normativo federal ou estadual, integralmente ou em parte, está contrariando a Constituição Federal. |
Ação direta deinconstitucionalidadepor omissão | Ação judicial que tem o objetivo de declarar a omissão do Poder Legislativo ou do Poder Executivo na edição de medida para tornar efetiva uma norma constitucional. |
Aclamação | Escolha coletiva de alguém para certo cargo ou função, ou aprovação de determinada proposta por meio de aplauso ou outra expressão sonora. |
Acordo de lideranças | Acordo feito entre os líderes das bancadas e blocos parlamentares para a solução de questão pendente. VER Também Líder; Bancada parlamentar. RICD, Art. 150. |
Ad valorem | Expressão latina que significa 'conforme o valor'. Normalmente é empregada para indicar que um tributo será cobrado com base no valor do bem ou do serviço e não sob a forma de um valor fixo (tributação específica). |
Administração direta | Área da administração pública vinculada ao Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal. Pertencem a essa categoria, no plano federal, a Presidência da República, os Ministérios e os órgãos a eles vinculados diretamente. |
Administração financeira | Ação das unidades técnicas do setor público responsáveis por gerenciar as finanças públicas. |
Administração indireta | Compreende serviços instituídos para limitar a expansão da administração direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico ou social. Possui independência funcional. Pertencem a essa categoria instituições como a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil e a Petrobrás. |
Administração pública | Instrumento de ação do Estado, estabelecido com o propósito de possibilitar o cumprimento de suas funções básicas, sobretudo as relativas à realização dos serviços indispensáveis à satisfação das necessidades coletivas. Conjunto de processos por meio dos quais os recursos públicos - materiais, humanos, financeiros e institucionais - são utilizados para a implementação das políticas públicas e a realização de obras e serviços demandados pelas necessidades coletivas. VER também Setor público; Administração direta; Administração indireta. |
Admissibilidade | Análise dos pressupostos de constitucionalidade e juridicidade e de adequação financeira e orçamentária de uma proposição. RICD, Arts. 32 e 34. |
Ajuste | Instrumento pelo qual um ministério ou órgão equivalente transfere a outro órgão público a execução de projetos e atividades constantes de seu programa de trabalho. |
Alcance | Será considerado 'em alcance' o servidor que recebe suprimento de fundos e que esteja com pendência perante a Fazenda Pública, por não prestar contas aos órgãos controladores da execução orçamentária ou devido à prática de irregularidade no gasto desse recurso (apropriação indébita, malversação dos recursos , etc.) ou a não- prestação de contas. |
Alíquota | Percentual com que determinado tributo incide sobre o valor da coisa tributada. |
Alocação | Destinação de recursos a um fim específico ou a uma entidade. |
Amortização deempréstimo | Extinção gradativa de uma dívida por meio de pagamento parcelado. As parcelas de amortização são também conhecidas como principal da dívida. |
Anais da AssembléiaNacional Constituinte | Publicação oficial da Assembléia Nacional Constituinte, que contém decisões e pronunciamentos dos parlamentares. |
Anais da Câmarados Deputados | Publicação oficial da Câmara dos Deputados que contém decisões legislativas e pronunciamentos dos parlamentares. Diários e Anais. |
Ano financeiro | VER Exercício financeiro. |
Antecipação deReceitaOrçamentária | Operação de crédito com base na receita orçamentária esperada em determinado período. VER também Operação de crédito por antecipação da receita. |
Anteprojeto | Esboço, proposta, versão preliminar de um texto ainda não apresentado formalmente como proposição à Casa Legislativa. |
Anterioridadetributária | VER Princípio da anterioridade tributária. |
Anualidade dotributo | Princípio pelo qual um tributo só pode ser cobrado se houver autorização orçamentária. |
Anualidadeorçamentária | VER Princípio da anualidade orçamentária. |
Anulação deprovisão | Ato de tornar sem efeito crédito concedido pela provisão. A anulação poderá ser total ou parcial e somente poderá ser efetuada pela unidade responsável pela descentralização nas seguintes situações: quando houver engano no valor do crédito descentralizado ou necessidade de reduzi-lo; quando houver alteração orçamentária que justifique a providência; quando se tornar necessária a compressão de despesa; quando houver cancelamento do ato que lhe deu origem; ou quando a provisão tiver sido feita indevidamente ou inadequadamente. |
Anulação dodestaque decrédito | Ato de tornar sem efeito crédito concedido pelo destaque de crédito. A anulação poderá ser total ou parcial e somente poderá ser efetuada pela unidade responsável pela descentralização nas seguintes situações: quando houver engano no valor do crédito descentralizado ou necessidade de reduzi-lo; quando houver alteração orçamentária que justifique a providência; quando se tornar necessária a compressão de despesa; quando houver cancelamento do ato que lhe deu origem; ou quando o destaque tiver sido feito indevidamente ou inadequadamente. |
Anulação doempenho | Cancelamento total ou parcial de importância empenhada. VER também Empenho da despesa. |
Aparte | Interrupção, breve e oportuna, do orador que está usando a palavra na tribuna para indagação, comentário ou esclarecimento relativo à matéria em debate. RICD, Art. 176. |
Apensação | Instrumento regimental que permite a tramitação conjunta de proposições da mesma espécie que disponha sobre matéria idêntica ou correlata. RICD, Arts. 142 e 143. |
Aplicadora | VER Unidade aplicadora. |
Apreciaçãoconclusiva | Poder conferido às comissões pelo qual podem deliberar sobre determinadas matérias, dispensada a manifestação do plenário. A competência para decidir se o projeto terá tramitação conclusiva é da Mesa Diretora, observadas as normas do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. VER também Poder conclusivo. CF, Art. 58; RICD, Art. 24, II. |
Apreciaçãoconjunta | Apreciação de determinada matéria feita em reunião conjunta do Congresso Nacional VER também Sessão conjunta. |
Apreciaçãopreliminar | Fase de apreciação de uma proposição em plenário na qual são examinados apenas os aspectos de admissibilidade jurídica (constitucionalidade e juridicidade) ou financeiro- orçamentária de uma proposição. RICD, Arts. 120 e 144. |
Área temática(orçamento) | Divisão por assunto, criada pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) para auxiliar no processo de discussão e votação do Projeto de Lei Orçamentária e do Plano Plurianual. A CMO pode criar até dez áreas temáticas. Cada área é definida de acordo com a classificação institucional constante do projeto de lei e atribuída a um relator setorial, membro da CMO. O menor nível de agregação admitido para defini-la é o de órgão orçamentário, e um mesmo órgão orçamentário não pode constar de duas áreas distintas. Exemplo de área temática: Área II - Justiça e Defesa, com os órgãos e unidades orçamentárias do Ministério da Justiça e do Ministério da Defesa. |
ARO | VER Antecipação da Receita Orçamentária. |
Arquivamentode proposição | Recolhimento das proposições ao Arquivo da Casa Legislativa. Ocorre quando rejeitadas definitivamente, quando declaradas prejudicadas ou quando estiverem em tramitação no encerramento da legislatura, exceto: se tiverem pareceres favoráveis de todas as comissões; se houverem sido aprovadas em algum turno de votação; se originárias do Senado Federal, ou nele tenham tramitado; se de iniciativa popular, de outro poder ou do Procurador Geral da República. VER também Desarquivamento de proposição; Prejudicialidade; Iniciativa popular de lei. RICD, Art. 133. |
Arrecadação | Estágio da Receita pública subseqüente ao lançamento. Consiste no recebimento da receita pelo agente devidamente autorizado e seu recolhimento aos cofres públicos. |
AssembléiaLegislativa | Órgão do Poder Legislativo de cada unidade da federação, cujos membros são eleitos pelo povo e a quem cabe elaborar, discutir e aprovar as leis de sua competência. VER também Eleição. |
AssembléiaNacionalConstituinte | Assembléia convocada especial ou extraordinariamente, para elaborar ou substituir a Constituição de uma Nação. VER também Constituinte. |
Ata | Documento oficial de registro dos atos ocorridos, em geral, numa reunião de comissão ou sessão plenária. RICD, Arts. 62 e 97. |
Atividade(orçamento) | Conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação do governo. |
Atividadeparlamentar | É toda atividade pertinente ao mandato parlamentar. VER também Atuação parlamentar. |
Ativo | Bens, direitos e valores pertencentes a uma empresa ou pessoa. Exemplo: imóveis, dinheiro aplicado, ações, jóias etc. |
Ativocirculante | São os ativos mais líquidos da empresa, ou seja, aqueles que possuem grande facilidade e rapidez em serem transformados em dinheiro, como, por exemplo, duplicatas a receber. Na linguagem técnica da contabilidade, é definido como os bens e direitos a realizar num prazo inferior a 365 dias da data do encerramento do exercício social. |
Ativocompensado | Contas com função principal de controle, relacionadas aos bens, direitos, obrigações e situações não compreendidas no patrimônio mas que, direta ou indiretamente, possam vir a afetá-lo, inclusive os referentes a atos e fatos administrativos da execução orçamentária. |
Ativofinanceiro | Conjunto de contas que engloba créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária, bem como os valores numerários. Categoria de ativo empregada no balanço patrimonial das entidades do setor público. |
Ativolíquido | Diferença positiva entre o ativo e o passivo. |
Ativopatrimonial | Conjunto de valores e créditos que pertencem a uma entidade. |
Ativopermanente | Bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação dependa de autorização l egislativa. VER também Autorização (orçamento). |
Ativo realizávela longo prazo | Direitos realizáveis normalmente após o término do exercício seguinte. VER também Exercício financeiro. |
Ato da Mesa | Ato normativo editado pela Mesa Diretora da Casa Legislativa sobre matéria de sua competência. RICD, Art. 17. |
Atuaçãoparlamentar | Desempenho das atividades parlamentares pelo Deputado Federal ou Senador no exercício de seu mandato. |
Atualizaçãodo texto da lei | Inclusão ou substituição, no texto da própria lei, de todas as alterações ocorridas após a sua publicação. VER também Consolidação das leis. |
Audiênciapública | Reunião realizada por colegiado parlamentar (Comissão ou Ouvidoria) com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite ou para debater assuntos de interesse público relevante, referente à área de atuação da Comissão ou da Ouvidoria Parlamentar, respectivamente. A realização de reunião de audiência pública depende de aprovação pela maioria simples do colegiado de proposta com esse objetivo apresentada por qualquer de seus membros ou pela entidade interessada, para que sejam ouvidas as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes. É proibido convidar a depor nessas reuniões membros de representação diplomática estrangeira. RICD, Arts. 21-A, VII, 255 a 258. |
Aumentovegetativo dareceita | Aquele que se verifica naturalmente, devido ao crescimento econômico, sem alteração das regras tributárias. |
Autarquia | Entidade administrativa autônoma, descentralizada da Administração pública, criada por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições específicas para realizar os fins que a lei lhe determinar. VER também Administração direta. |
Autarquia deregime especial | Entidade com privilégios específicos e maior autonomia em relação às autarquias comuns. São autarquias de regime especial e, dentre elas, podemos citar: o Banco Central do Brasil, a Comissão Nacional de Energia Nuclear e as agências reguladoras. |
Autógrafo | Documento oficial assinado pelo Presidente que encerra a versão final de uma proposição aprovada pela Casa Legislativa. |
Autorização(orçamento) | Consentimento dado ao administrador para realizar determinada operação de receita ou de despesa pública, consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA). |
Auxílio(orçamento) | Transferência de capital derivada da lei orçamentária que se destina a atender a ônus ou encargo assumido pela União e somente será concedida a entidade sem finalidade lucrativa. VER também Lei Orçamentária Anual. |
Avulso | Exemplar de proposição, parecer ou relatório publicado oficialmente pelas Casas Legislativas, de caráter obrigatório e base para discussão em plenário ou em comissão. RICD, Art. 137. |
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