Explicação sobre o blog "Ativismocontraaidstb"


Aproveito para afirmar que este blog NÃO ESTÁ CONTRA OS ATIVISTAS, PELO CONTRÁRIO.

Sou uma pessoa vivendo com HIV AIDS e HOMOSSEXUAL. Logo não posso ser contra o ativismo seja ele de qualquer forma.

QUERO SIM AGREGAR(ME JUNTAR A TODOS OS ATIVISTAS)PARA JUNTOS FORMARMOS UMA força de pessoas conscientes que reivindicam seus direitos e não se escondam e muito menos se deixem reprimir.

Se por aí dizem isso, foi porque eles não se deram ao trabalho de ler o enunciado no cabeçalho(Em cima do blog em Rosa)do blog.

Espero com isso aclarar os ânimos e entendimentos de todos.

Conto com sua atenção e se quiser, sua divulgação.

Obrigado, desculpe o transtorno!

NADA A COMEMORAR

NADA A COMEMORAR
NADA A COMEMORAR dN@dILM@!

#CONVITE #ATOpUBLICO DE #DESAGRAVO AO FECHAMENTO DAS #EAT´S

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

#CONVITE #ATOpUBLICO DE #DESAGRAVO AO FECHAMENTO DAS #EAT´S

SEGUNDA-FEIRA 10:00hS
EAT Luis Carlos Ripper - Rua Visconde de Niterói, 1364 - Bairro Mangueira.
Caro Companheiro (a), Venha participar, com sua presença, dia 18 de fevereiro, às 10hrs da manhã de um "abraço" ao prédio da nossa querida EAT - Escola das Artes Técnicas Luis Carlos Ripper que, junto com a EAT Paulo Falcão ( Nova Iguaçu) foi fechada por uma arbitraria decisão governamental. Participe deste ato de desagravo ao fechamento de duas escolas públicas, reconhecidas e premiadas internacionalmente que, há dez anos, levam educação de excelência ao povo. ... Compartilhe este convite com todos aqueles que, como você esta comprometidos com a educação verdadeiramente de qualidade. >> Assine a petição para não deixar o governo do estado acabar com duas escolas de excelência!! << http://www.avaaz.org/po/petition/Pelo_manutencao_das_EATS_e_de_sua_Metodologia/?cqMRZdb Saiba mais: http://sujeitopolitico.blogspot.com.br/

ESTE BLOG ESTA COMEMORANDO!!!

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3 anos de existência com vocês...

Ativismo Contra Aids/TB

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terça-feira, 23 de junho de 2015

Comissão debate Estatuto da Família C/ #Malafaia e Toni Reis

Comissão debate Estatuto da Família com Silas Malafaia e Toni Reis

A comissão especial que analisa o Estatuto da Família (PL 6583/13) promove audiência pública nesta quinta-feira (25) com o presidente da igreja Assembleia de Deus Vitória em Cristo, pastor Silas Malafaia; e com o ativista pelos direitos humanos, professor Toni Reis.
O projeto de lei estabelece diretrizes de políticas públicas voltadas para a entidade familiar, definida como o núcleo formado a partir da união entre homem e mulher, por meio de casamento, união estável ou comunidade formada pelos pais e seus descendentes.
A audiência será às 14 horas, no plenário 11.
 
Rodrigo Pinheiro
(016) 99603-0020

quinta-feira, 5 de março de 2015

Novamente - O excludente Estatuto da Família BY Patrícia Mannaro

Bom dia à todos!
Já postei esse meu texto aqui, apresentado como Nota Oficial da ABGLT, mas, acho que é o momento de reapresentá-lo. Precisamos dos nossos aliados e de uma manifestação mais efetiva para impedir a continuação desse Estatuto excludente.
Pq não fazemos uma grande manifestação, e vamos as ruas com nossas famílias?
Eu estaria lá, com minha filha!!!

Abs.,

Patrícia Mannaro
Procuradora Municipal
Militante em defesa dos direitos humanos e participante do Coletivos de Mulheres Lésbicas da ABGLT
Fotógrafa do ensaio "Entre Lençóis"
______________________________________________________________
A PROPOSTA DE ESTATUTO DA FAMÍLIA

Diante de um Estado Democrático de Direito, onde nos é assegurado a igualdade de direitos dentro de uma sociedade garantista, como assevera nossa Constituição Federal, não podemos e não devemos, calar-nos, diante do incoerente Estatuto da Família, projeto (Projeto de Lei 6583/13), que além de excludente e preconceituoso, ignora premissas máximas de nossa Magna Carta, como o princípio da igualdade, da dignidade da pessoa humana, a laicidade estatal, além de segregar âmbitos sociais de crianças que não estejam inseridas no núcleo familiar fechado e moralista, heteronormativo ou famílias monopaternais, preterindo àquelas, da extensão normativa que cria reconhecimentos e direitos sociais.

Não podemos ignorar que o conceito de família é cada vez mais plural, pois, os núcleos criados, não estão mais vinculados exclusivamente ao matrimônio e sim aos laços de afetividade. Essa nova concepção, que retrata a realidade mundial, veio estabelecer o reconhecimento ao núcleo familiar como algo mais abrangente, recepcionando famílias homoafetivas, famílias monoparentais, adoções, comprovação de paternidade via testes de DNA, a paternidade socioafetiva, famílias de casais inférteis, os vínculos de tutelas e curatelas, e outras diversas formas de relações familiares com vinculação afetiva.

Não há qualquer argumento jurídico plausível para retirar de todas essas entidades familiares o status de família e não conceder a elas de forma irrestrita todos os direitos abarcados por entidade familiar, previsto no Estatuto da Família e demais legislações.

O moralismo social e recalque fundamentalista religioso, não podem, dentro de um Estado Democrático de Direito, protegido pela laicidade do estado, legislar de forma excludente e desigual dentro de um mesmo conceito de afetividade familiar.

A compreensão socioafetiva das relações familiares é a base do Direito de Família moderno e isso não pode ser negado, devemos superar o dogmatismo acrítico do modelo monolítico e excludente, para dar vazão a aplicabilidade constitucional ampla, beneficiando os laços afetivos sobre a relação axiomática pungente equivocada de família heteronormativa exclusiva.

O conceito restritivo de família, agride de forma visceral o art. 227, CF, retirando de crianças e adolescentes que não se enquadram nesse moralismo espúrio e preconceituoso, direitos e garantias que devem ser absorvidas de forma plural e igualitária, criando uma lesão jurídica sem precedentes, autorizada pelo próprio poder público.

O retrocesso à restrição do conceito de família, além e temerário é imoral, pois, fechar os olhos descaradamente e negar proteção de todas as estruturas familiares presentes na sociedade moderna, utilizando mecanismos jurídicos que visam a concessão de direitos e garantias é rasgar as bases Constitucionais às vistas dos próprios manipuladores do direito.

Dignidade humana é o direito do ser humano, como bem asseverou Kant, e este direito está inserido no contexto de laços familiares, e isso significa que, de acordo com o IBDFAM - “Direito de Família assumiu como seu núcleo axiológico a pessoa humana como seu cerne a dignidade humana. Isso significa que todos os institutos jurídicos deverão ser interpretados à luz desse princípio, funcionalizando a família à plenitude da realização da dignidade e da personalidade de cada um de seus membros. A família perdeu, assim, o seu papel primordial de instituição, ou seja, o objeto perdeu sua primazia para o sujeito. Seu verdadeiro sentido apenas se perfaz se vinculada, de forma indelével, à concretização da dignidade das pessoas que a compõe, independentemente do modelo que assumiu, dada sua realidade plural na contemporaneidade”.

Ressaltamos que, o Estatuto da Família exclui várias entidades familiares, não apenas a homoafetiva, no entanto, aqui fazemos um parênteses exclusivamente às essas famílias.

Conforme, dados do IBGE só na região Sudeste, existem cerca de 32.202 casais homoafetivos, seguida pela Nordeste, com 12.196 casais. A Região Norte com 3.429; seguida pela Centro-Oeste, com 4.141. A Região Sul tem pouco mais de 8 mil casais homossexuais. Ou seja, mais de 60 mil casais homossexuais, identificados, sempre lembrando que existem casais que ainda não se declaram.

O discriminatório Estatuto, de súbito, já excluí todas essas entidades familiares e vai contrário à jurisprudência atual e ao entendimento do próprio STF que já reconheceu a União Homoafetiva, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que reconheceu o direito ao casamento homoafetivo e nossos Tribunais tem se inclinado em muitos casos ao direito constitucional de adoção por casais homossexuais, baseados inclusive, no art. 1º da Lei 12.010/09 - garantia à convivência familiar e art. 43 do ECA.

A instabilidade jurídica causada por esse Estatuto, vem por criar novamente lesão à direitos adquiridos legalmente, protegidos pela Constituição Federal, por casais homoafetivos e tudo que fora conquistado até o momento.

Ao ser questionado sobre a elaboração do Estatuto, o Deputado Anderson Ferreira (PR-PE), alega que não existe homossexual cristão. Precisamos esclarecer que, O Estatuto das Famílias (preferimos essa denominação), não trata de cristãos, nem de judeus, pagãos, muçulmanos, budistas, umbandistas, espíritas, ou qualquer outra religião. Somos um país Laico. E não iremos nos calar até que isso seja respeitado.

O Estatuto das Famílias, trata de núcleos sociais com vínculos de afetividade.

Aos arrepios de uma legislação coerente e legalista, fica evidente que o problema que aqui se apresenta, não é normativo, é fundado em preconceito, preceito esse, excludente e proibitivo em nossa legislação.

Não aceitamos e exigimos direitos iguais, não apenas às famílias homoafetivas, mas, à todas as famílias que não se enquadram nesse núcleo discriminatório e restrito apresentado.

Que nossa Constituição seja respeitada e se sobreponha ao fundamentalismo religioso e arcaico, que desrespeita as próprias leis formadoras de nosso Estado.
__._,_.___

Enviado por: Patricia Mannaro

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Manifesto contra o Estatuto da Família - PL 6583/2013!





Manifesto contra o Estatuto da Família - PL 6583/2013!

Toda pessoa que se junta a esta campanha aumenta nossa força de ação. Por favor, separe um minuto para compartilhar este link com todos que você conhece:
https://secure.avaaz.org/po/petition/Presidencia_Republica_Senado_Federal_Camara_Deputados_CCJ_CDHM_e_MJust_A_alteracao_da_redacao_inconstitucional_do_art_2_/?tWjHFdb

Vamos fazer a mudança juntos,
ANGAAD - Associação Nacional de Grupos de Apoio à Adoção

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Aqui está a petição para encaminhar para seus amigos:

Manifesto contra o Estatuto da Família - PL 6583/2013

Arquivado no final do ano de 2014 o Projeto de Lei nº 6.583/2013, denominado Estatuto da Família, voltou à tramitação por iniciativa do Deputado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB/RJ).

O Estatuto da Família, no formato atual do Projeto de Lei, prevê muito corretamente em seu artigo 1º o seguinte: “Esta Lei institui o Estatuto da Família e dispõe sobre os direitos da família, e as diretrizes das políticas públicas voltadas para valorização e apoiamento à entidade familiar”.

Ou seja, atendendo ao preceito constitucional de proteção à família, impõe ao Poder Público o estabelecimento de diretrizes e ações tendentes à valorização e apoio à entidade familiar.

Todavia, anacronicamente, fugindo completamente da realidade social atual, prevê em seu artigo 2º que: “Para os fins desta Lei, define-se entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.

Assim, no caso de aprovação do PL na sua versão atual, apenas e tão somente será entendida como família, logo objeto de especial proteção do Estado, a entidade familiar formada por um casal composto por um homem e uma mulher, excluindo-se sem qualquer justificativa os casais constituídos por dois homens ou duas mulheres. Excluindo ainda da definição de família as famílias adotivas, ao empregar o termo “descendentes” que se refere abertamente unicamente à parentalidade biológica.

Na justificativa apresentada ao projeto, apenas consta a afirmação de que se pugna a ideia do “fortalecimento dos laços familiares a partir da união conjugal entre homem e mulher, ao estabelecer o conceito de família”, sem que se apresentassem quaisquer justificativas concretas, embasadas em dados sociais e jurídicos, para a exclusão intencional das formações familiares resultantes das uniões homoafetivas.

Se a Carta Magna garante que somos “todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (CF – art. 5º, “caput”), se “homens e mulheres são iguais em direitos” (CF – art. 5º, I) e se “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas” (CF – art. 5º, X), o art. 2º do PL nº 6.583/13 é flagrantemente inconstitucional por vedar o reconhecimento como entidade familiar à união homoafetiva.

Toda pessoa, como se vê, deve ter sua dignidade humana respeitada pelo Estado, o que obrigatoriamente passa pelo respeito e proteção jurídica de sua entidade familiar como FAMÍLIA.

A limitação restritiva do conceito de entidade familiar contido neste artigo do PL sob comento contraria decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4277) e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 132), reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral. A decisão foi pautada no princípio constitucional da dignidade humana, no pluralismo familiar e na não-discriminação, como acima suficientemente apontado.

A inconstitucional exclusão da formação familiar homoafetiva do conceito de entidade familiar previsto no PL resultará na inviabilização da adoção de crianças e adolescentes por pares homoafetivos como casais, obrigando seus membros a voltar ao retrógrado expediente de habilitarem-se e adotarem seus filhos como solteiros, privando o adotando do direito de ser juridicamente reconhecido como filho de ambos os pais com os reflexos dai decorrentes no campo previdenciário e sucessório.

A ANGAAD – Associação Nacional de Grupos de Apoio à Adoção e o IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, através de suas comissões nacionais de Adoção e da Diversidade Sexual, entendem que o projeto não pode ser aprovado sem a reformulação do conceito de entidade familiar contido no seu artigo 2º.

Sugere-se que a redação seja alterada para:

Art. 2º Para os fins desta Lei, define-se entidade familiar como o núcleo social formado por duas ou mais pessoas unidas por laços sanguíneos ou afetivos, originados pelo casamento, união estável ou afinidade.

Tão pequena alteração dará constitucionalidade ao projeto e atenderá à realidade social atual que reconhece como legítimas as múltiplas formas de composição familiar, respeitada a laicidade do Estado.

Para que se garanta que motivações dissociadas da realidade tendam à criação de leis inconstitucionais, retrógradas e discriminatórias, a participação de todos os segmentos da sociedade é de suma importância nesta discussão para que o conceito de família seja considerado na sua multiplicidade de configurações e evolução ao longo do tempo e modificações sociais.

O Estatuto da Família, como atualmente formatado seu art. 2º, aniquilará inúmeras configurações familiares que serão amputadas e desconsideradas, deslegitimando experiências de afeto, cuidado e solidariedade. As famílias forjadas pelos laços do afeto, sejam homoafetivas, monoparentais e heteroafetivas passarão a viver à margem da lei.

As signatárias lutam pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia, pela multiplicidade das configurações familiares como uma realidade irrenunciável e incontroversa, sendo seu reconhecimento imprescindível.

Cabe à sociedade civil e ao Estado Democrático de Direito avançar na promoção e garantia de direitos a todos os cidadãos independentemente de sexo, gênero, raça, religião ou orientação afetiva, enfrentando diferenças, preconceitos e desigualdades.

ANGAAD – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE GRUPOS DE APOIO À ADOÇÃO

Comissão Nacional de Adoção e
Comissão da Diversidade Sexual do
IBDFAM – INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA
https://secure.avaaz.org/po/petition/Presidencia_Republica_Senado_Federal_Camara_Deputados_CCJ_CDHM_e_MJust_A_alteracao_da_redacao_inconstitucional_do_art_2_/?tWjHFdb