Explicação sobre o blog "Ativismocontraaidstb"


Aproveito para afirmar que este blog NÃO ESTÁ CONTRA OS ATIVISTAS, PELO CONTRÁRIO.

Sou uma pessoa vivendo com HIV AIDS e HOMOSSEXUAL. Logo não posso ser contra o ativismo seja ele de qualquer forma.

QUERO SIM AGREGAR(ME JUNTAR A TODOS OS ATIVISTAS)PARA JUNTOS FORMARMOS UMA força de pessoas conscientes que reivindicam seus direitos e não se escondam e muito menos se deixem reprimir.

Se por aí dizem isso, foi porque eles não se deram ao trabalho de ler o enunciado no cabeçalho(Em cima do blog em Rosa)do blog.

Espero com isso aclarar os ânimos e entendimentos de todos.

Conto com sua atenção e se quiser, sua divulgação.

Obrigado, desculpe o transtorno!

NADA A COMEMORAR

NADA A COMEMORAR
NADA A COMEMORAR dN@dILM@!

#CONVITE #ATOpUBLICO DE #DESAGRAVO AO FECHAMENTO DAS #EAT´S

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

#CONVITE #ATOpUBLICO DE #DESAGRAVO AO FECHAMENTO DAS #EAT´S

SEGUNDA-FEIRA 10:00hS
EAT Luis Carlos Ripper - Rua Visconde de Niterói, 1364 - Bairro Mangueira.
Caro Companheiro (a), Venha participar, com sua presença, dia 18 de fevereiro, às 10hrs da manhã de um "abraço" ao prédio da nossa querida EAT - Escola das Artes Técnicas Luis Carlos Ripper que, junto com a EAT Paulo Falcão ( Nova Iguaçu) foi fechada por uma arbitraria decisão governamental. Participe deste ato de desagravo ao fechamento de duas escolas públicas, reconhecidas e premiadas internacionalmente que, há dez anos, levam educação de excelência ao povo. ... Compartilhe este convite com todos aqueles que, como você esta comprometidos com a educação verdadeiramente de qualidade. >> Assine a petição para não deixar o governo do estado acabar com duas escolas de excelência!! << http://www.avaaz.org/po/petition/Pelo_manutencao_das_EATS_e_de_sua_Metodologia/?cqMRZdb Saiba mais: http://sujeitopolitico.blogspot.com.br/

ESTE BLOG ESTA COMEMORANDO!!!

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3 anos de existência com vocês...

Ativismo Contra Aids/TB

quarta-feira, 7 de julho de 2010

PLANEJAMENTO FAMILIAR (artigo) Blog do Juiz Federal Odilon de Oliveira 06/07/2010

Ao cuidar da instituição família, como base da sociedade, a Constituição Federal criou, como opção de cada casal, o planejamento familiar. Para tanto, o Estado promete disponibilizar os mecanismos necessários à concretização desses objetivos, representados por campanhas educativas e meios científicos, como o fornecimento de métodos contraceptivos: camisinhas, pílulas etc. A paternidade responsável é a motivação central desses incentivos.

Na verdade, a garantia desse direito e dos mecanismos indispensáveis ao seu exercício e também a proibição do controle estatal da natalidade tem sua origem remota no liberalismo do século XVII, iniciado com o inglês John Lock, a pregar a intervenção mínima do Estado na vida das pessoas. Inspirado, então, nesse princípio, o Estado brasileiro passou a tratar como direito e não como dever, o planejamento familiar. Para ser coerente, não poderia, pelo óbvio, admitir qualquer forma de controle da natalidade.

Planejamento é coisa diversa de controle. O primeiro compreende uma faculdade, um direito, uma opção. O segundo importa dever, obrigação, imposição por parte do Poder Público. Há países que castram a fecundidade da mulher impondo a limitação de gerar mais do que certa quantidade de filhos. Chama-se controle de natalidade, que a lei brasileira proíbe.

No planejamento familiar, que é um conjunto de ações públicas, com a participação dos próprios interessados, para limitar ou até aumentar o aumento da prole, não se inclui direito à prática de aborto, que é a interrupção provocada da gravidez. O Brasil só permite aborto praticado por médico. Nenhum outro profissional da saúde ou qualquer outra pessoa pode praticar aborto. Há somente duas situações permitidas: a) quando não há outro meio de salvar a vida da gestante; b) quando a gravidez resulta de estupro. No primeiro caso, não é preciso consentimento da gestante ou, se incapaz, de seu representante legal. Todavia, em caso de estupro, o médico depende de consentimento, sob pena de prisão de 03 a 10 anos. Essa pena sofre aumento de um terço se resulta lesão corporal grave. Será duplicada se a gestante vier a falecer. A Portaria nº 1.508, de 01.09.05, do Ministério da Saúde, esclarece como o médico deve proceder no caso de aborto permitido.

Odilon de Oliveira, foi Procurador Autárquico Federal, Promotor de Justiça, Juiz de Direito. É Juiz Federal desde 1987.

Cortesia Bem Fam(07/07/010)

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