Na verdade, a garantia desse direito e dos mecanismos indispensáveis ao seu exercício e também a proibição do controle estatal da natalidade tem sua origem remota no liberalismo do século XVII, iniciado com o inglês John Lock, a pregar a intervenção mínima do Estado na vida das pessoas. Inspirado, então, nesse princípio, o Estado brasileiro passou a tratar como direito e não como dever, o planejamento familiar. Para ser coerente, não poderia, pelo óbvio, admitir qualquer forma de controle da natalidade.
Planejamento é coisa diversa de controle. O primeiro compreende uma faculdade, um direito, uma opção. O segundo importa dever, obrigação, imposição por parte do Poder Público. Há países que castram a fecundidade da mulher impondo a limitação de gerar mais do que certa quantidade de filhos. Chama-se controle de natalidade, que a lei brasileira proíbe.
No planejamento familiar, que é um conjunto de ações públicas, com a participação dos próprios interessados, para limitar ou até aumentar o aumento da prole, não se inclui direito à prática de aborto, que é a interrupção provocada da gravidez. O Brasil só permite aborto praticado por médico. Nenhum outro profissional da saúde ou qualquer outra pessoa pode praticar aborto. Há somente duas situações permitidas: a) quando não há outro meio de salvar a vida da gestante; b) quando a gravidez resulta de estupro. No primeiro caso, não é preciso consentimento da gestante ou, se incapaz, de seu representante legal. Todavia, em caso de estupro, o médico depende de consentimento, sob pena de prisão de 03 a 10 anos. Essa pena sofre aumento de um terço se resulta lesão corporal grave. Será duplicada se a gestante vier a falecer. A Portaria nº 1.508, de 01.09.05, do Ministério da Saúde, esclarece como o médico deve proceder no caso de aborto permitido.
Odilon de Oliveira, foi Procurador Autárquico Federal, Promotor de Justiça, Juiz de Direito. É Juiz Federal desde 1987.
Cortesia Bem Fam(07/07/010)
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