Zazou sob Dicas para Gestantes , Direitos da Gravida , Estudos , Infertilidade
Para ter uma idéia deste assunto e referência de primeiro mundo, o governo dinamarquês, que até agora, custeava três tentativas de ciclos de tratamentos de reprodução assistida para casais, solteiros e homossexuais, mas anunciou que vai cortar este benefício.
O motivo?
Simples: priorizar os investimentos públicos. Pelo menos é o que alegam os membros do legislativo do País, que estão promovendo mudanças no sentido de que os tratamentos de reprodução assistida deixem de ser parte do rol de serviços gratuitos de saúde pública da Dinamarca.
Hoje, o governo dinamarquês destina aproximadamente 6,7 milhões de euros para grupos com necessidades especiais que necessitam de acesso a tratamentos que envolvem as técnicas de reprodução humana assistida. Os cortes nesta área irão diminuir os gastos do governo em 26,9 milhões por ano em 2011, 2012, 2013 e assim por diante.
Em 2007, 4,9% de todas as crianças nascidas na Dinamarca foram bebês concebidos com a ajuda de técnicas de reprodução humana assistida, de acordo com o Observatório Europeu da Sociedade Européia de Reprodução Humana e Embriologia, ESHRE.
Membros do corpo diretivo da ESHRE lamentam o fato, pois a Dinamarca sempre foi considerada uma referência européia em termos de acesso e disponibilidade de tratamento para pacientes que procuram as técnicas de reprodução humana assistida, no continente europeu.
Segundo as previsões da entidade, com 2.558 ciclos por milhão de habitantes, cada turma escolar da Dinamarca tem pelo menos dois filhos nascidos de FIV. As mudanças, segundo a Sociedade Européia de Reprodução Humana e Embriologia terão grandes implicações e efeitos prejudiciais para os casais sem filhos, para as clínicas de fertilidade e para o ambiente de pesquisa na Dinamarca.
No Brasil, onde se preconiza a universalidade e a eqüidade como princípios norteadores das ações e serviços de saúde no país, a discussão sobre a regulamentação ao acesso às tecnologias reprodutivas versa sobre concordâncias ou discordâncias dos projetos de lei aos princípios constitucionais e aos direitos humanos adotados pelo Estado brasileiro.
É importante conhecermos alguns destes princípios, a começar pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sustentado pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelas Leis N.º 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde) e Nº 8.142/90, que tem como finalidade expandir a cobertura de saúde à população, visando maior eqüidade e melhoria na eficiência, na qualidade e na satisfação dos usuários. Sabemos que persistem, na prática, exclusões e desigualdades no acesso a estes níveis de atenção no sistema de saúde do país, apesar dos princípios apresentados acima.
No caso da reprodução humana assistida, esta desigualdade é agravada pela inexistência, até o momento, de uma regulamentação específica sobre RA no Brasil, que estivesse baseada nos preceitos do SUS e nos acordos internacionais de direitos fundamentais do indivíduo.
Existe também o consenso, entre estudiosos do tema, de que as tecnologias reprodutivas não foram consideradas um problema a ser regulamentado pelo Direito brasileiro.
No Brasil, estas tecnologias têm a Resolução CFM N° 1.358⁄1992, elaborada 10 anos após o início de sua prática no país, como regulação que permanece insuficiente até os dias atuais. A norma não prevê o controle de licença para funcionamento das clínicas de RA, concentradas no setor privado, e muito menos, o monitoramento sistemático de seus resultados.
A presença de pessoas capacitadas a discutir o assunto, como médicos especialistas em bioética e reprodução assistida, por exemplo, são elementos essenciais para que as proposições legislativas sejam redigidas de maneira menos superficiais e gerais, evitando que o acesso à RA seja limitado apenas a determinadas técnicas.
A legislação brasileira traz sempre como beneficiários das técnicas de RA, as mulheres e⁄ou os casais inférteis. Vale ressaltar que a “permissão” ao acesso a mulheres solteiras, desde que “comprovadamente” inférteis, pode ser encarada como um pequeno esforço no reconhecimento da monoparentalidade, uma entidade familiar bastante comum em nossa sociedade contemporânea.
Mas o fato de este mesmo acesso não estar disponível a homens solteiros ou a casais homossexuais revela, entre outros aspectos, que princípios constitucionais e de direitos humanos, como o respeito à igualdade, à diversidade e ao pluralismo, não estão sendo seguidos, assim como direitos sexuais e reprodutivos estabelecidos na Lei de Planejamento Familiar.
Negar o acesso às tecnologias reprodutivas a pessoas que não estão dentro de uma relação heterossexual, de casamento e⁄ou de união estável, seria o mesmo que comprometer o direito fundamental de formação familiar como uma livre escolha do indivíduo. A liberdade de procriação, com a decisão individual de ter ou não filhos, quantos, quando e como tê-los, é cerceada pelas restrições ao acesso às tecnologias reprodutivas no Brasil, hoje.
Sem um marco legal específico sobre o assunto, fica ainda mais difícil esclarecer alguns pontos de tensão na área, como a utilização de um conceito médico de infertilidade, muitas vezes, arbitrário e impreciso, para se restringir o acesso a um direito individual.
Apesar das tentativas de avanço, sob o ponto dos direitos sexuais e reprodutivos, permanecem sem encaminhamento discussões complexas na área.
Como resolver o acesso a homens solteiros ou homossexuais que dependem de um útero para o uso das tecnologias reprodutivas, sendo no Brasil proibida a “barriga de aluguel”?
Como garantir a universalidade do SUS com os altos custos de cada ciclo de tratamento e uma demanda cada vez maior?
Quais os impactos de políticas governamentais de saúde que estimulam a esterilização e o adiamento da gravidez na oferta de reprodução assistida pelo SUS?
Cortesia Clipping Bem Fam:06/07/010)
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