JORNAL DE BRASILIA - DF | ECONOMIA
AIDS
06/07/2010
Plano de saúde deve arcar com tratamento
Não é válida a cláusula contratual que exclui o tratamento da AIDS dos planos de saúde. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de um beneficiário a ter todos os gastos com o tratamento da doença pagos pela Amil. O beneficiário contraiu o vírus HIV e tentava conseguir que o plano de saúde custeasse seu tratamento. Mas morreu antes da decisão da primeira instância. A ação continuou em razão do espólio do beneficiário.
A sentença julgou improcedente o pedido e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão. De acordo com o TJSP, o fato de o beneficiário ser advogado dava a ele condições de determinar o significado da cláusula contratual. No STJ, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, ressaltou que o entendimento do Tribunal é de que é abusiva a cláusula que afasta o tratamento de doenças infectocontagiosas de notificação compulsória, a exemplo da AIDS. Ele condenou a Amil a pagar os valores gastos e devidos no tratamento. Os ministros da Quarta Turma acompanharam o voto.
Justiça anula veto para tratamento a portador de HIV
BRASÍLIA - A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de um beneficiário do plano de saúde a ter todos os gastos com o tratamento da AIDS pagos pela Assistência Médica Internacional (Amil). Os ministros entenderam que não é válida a cláusula contratual que exclui o tratamento da doença.
O beneficiário contraiu o vírus HIV e tentava conseguir que o plano de saúde custeasse seu tratamento. Mas ele faleceu antes da decisão da primeira instância. A ação continuou em razão do espólio do beneficiário.
Decisão de primeira instância julgou improcedente o pedido e o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença ao concluir que, na data em que foi incluído o paciente no plano de assistência médica o contrato já estabelecia exclusão de cobertura para tratamento dos aidéticos.
No STJ, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, ressaltou que o entendimento consolidado do Tribunal é de que é abusiva a cláusula que afasta o tratamento de doenças infectocontagiosas de notificação compulsória, a exemplo da AIDS. O ministro condenou a Amil a pagar todos os valores gastos e devidos no tratamento de saúde do beneficiário
MONITOR MERCANTIL - RJ | SEGUROS
AIDS
05/07/2010
05/07/2010 - Tratamento de soropositivo (Seg Notícias)
"É inválida a cláusula contratual que exclui o tratamento de um portador do vírus HIV dos planos de saúde". Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu o direito de um beneficiário a ter todos os gastos com o tratamento da doença pagos pela Amil. O beneficiário contraiu o vírus HIV e tentava conseguir que o plano de saúde custeasse seu tratamento, mas morreu antes da decisão da primeira instância. A ação, entretanto, continuou em razão da herança do beneficiário.
Na ocasião, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve essa decisão ao concluir que, na "data em que incluído o paciente no plano de assistência médica da Amil, em 27 de abril de 1990, o contrato já estabelecia exclusão de cobertura para tratamento dos portadores de AIDS".
Mas o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso no STJ, ressaltou que o entendimento consolidado da corte é de que é abusiva a cláusula que afasta o tratamento de doenças infectocontagiosas de notificação compulsória, a exemplo da AIDS. O ministro destacou que a Lei 9.656/1998 instituiu a obrigatoriedade do tratamento de enfermidades listadas na classificação estatística internacional de doenças. E a AIDS encontra-se nessa relação.
Postado por George Gouveia
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