22/03/2010
Contra censura e ilegalidade: lição de cidadania
Divido aqui com vocês, um documento e um momento importantes na história do CQC. É a decisão do Desembargador Marrey Uint, da Terceira Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça de São Paulo, diante da atitude truculenta e ilegal das autoridades da cidade de Barueri: primeiro desviaram um recurso doado por nós- um televisor de tela plana- à Secretaria de Educação daquele município; depois impediram a reportagem de ir ao ar na última segunda-feira, no CQC, na Band, através de artifício jurídico que foi deferido pela MMa Juíza Nilza Bueno.
O CQC é um programa de humor. Também, evidentemente, é um veículo para jornalismo, provocação e cidadania. Sempre acreditei no projeto. O que nunca poderia sonhar é que ia chegar o dia de hoje. As 22h15, vamos mostrar que podemos ser cobaias e modelo de uma ação de cidadania com final consistente amparados pela Justiça brasileira com jota maiúsculo.
Transcrevo abaixo trechos do texto do próprio Desembargador Marrey. Espero que cada um de vocês possa, mesmo diante de uma linguagem técnica e jurídica, poder saborear o gosto de ler palavras claras e diretas que nos dão algum alento de poder viver, quem sabe num presente próximo, num país mais digno, justo e com livre expressão de pensamento.
PS: Hoje à noite no CQC, vamos mostrar a reportagem na íntegra e também um novo video gravado com o prefeito de Barueri com a visão dele do fato.
..::..
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SP
TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO
1. Em que pese a extinção da ação, a liminar trouxe ao conhecimento deste Magistrado fatos que merecem melhor análise, dado o seu contúdo e os princípios que norteiam a Administração Pública.
Não existe democracia sem uma Imprensa Livre e o preço dessa liberdade é balizado pela responsabilidade decorrente dos atos praticados por seus integrantes e veículos.
A Carta Constitucional, em seu artigo 220, consagra a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sem qualquer restrição, estabelecendo o parágrafo 1º a plena liberdade de informação jornalística, proibindo o parágrafo 2º, qualquer tipo de censura de natureza política, ideológica ou artística.
Nesta linha de pensamento, a matéria jornalística realizada, de evidente cunho investigativo e de interesse público, acabou por demonstrar, no mínimo, a falta de observância dos princípios da moralidade e da legalidade.
…
A ação da Agravante mostra apenas o grau de credibilidade nos homens públicos brasileiros, sugerindo, infelizmente, que “lançada a isca, a pesca é certa”.
O que vem noticiado na peça inicial da Agravada (fls. 70/77) não condiz com o que consta da matéria jornalística (fls. 95), e é flagrante a contradição entre os depoimentos dos entrevistados, como o do Sr. Secretário da Educação, da Sra. Diretora da Escola e dos funcionários municipais, inclusive o tal “Sintonizador”, a levar à conclusão da necessidade de investigação profunda sobre a ocorrência de atos de improbidade administrativa.
Diante do exposto, …, determino que se extraiam cópias de todo o recurso, as quais, acompanhadas do DVD, de fls. 95 por mim autenticado, deverão ser encaminhadas ao Exmo. Procurador Geral de Justiça para as apurações necessárias.
2. Comunique-se, a Mma Juiza a presente decisão.
3. Arquive-se os autos
São Paulo, 17 de Março de 2010
Marrey Uint- Desembargador
Nenhum comentário:
Postar um comentário