LEI Nº 6.073, DE 18 DE MAIO DE 2.011
P. 20.512/10 Institui o Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAURU, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Município de Bauru, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual, órgão consultivo, vinculado à Secretaria do Bem-Estar Social – SEBES, com as seguintes atribuições:
I - assessorar e acompanhar a implementação de políticas públicas de interesse das pessoas com orientação GLBT (gay, lésbica, bissexual e transgêneros);
II - propor aos secretários municipais o desenvolvimento de atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política dos segmentos GLBT;
III - analisar e avaliar propostas de parcerias, convênios, termos de cooperação e outros afins, que forem endereçados às Secretarias Municipais;
IV - propor, avaliar e acompanhar a realização de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e atualização, na sua área de atuação, a serem ministrados no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como da sociedade civil (organizações não-governamentais);
V - fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre o Poder Público e as instituições acadêmicas, autárquicas, organizações profissionais, empresariais, culturais e outras relacionadas às suas atividades;
VI - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pelos secretários de governo municipal;
VII - colaborar na defesa dos direitos das pessoas com orientação GLBT, sobretudo por todos os meios legais que se fizerem necessários;
VIII - elaborar seu regimento interno.
Art. 2º O Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual, de composição paritária, será integrado por 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) do Poder Público e 06 (seis) da sociedade civil, com os respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito do Município de Bauru, assim definidos:
I - pelo Poder Público Municipal, um representante de cada uma das seguintes Secretarias Municipais de Bauru:
a) da Secretaria Municipal do Bem - Estar Social – SEBES;
b) da Secretaria Municipal de Cultura;
c) da Secretaria Municipal da Saúde;
d) da Secretaria Municipal da Educação.
II - Pelo Poder Público Estadual, dos órgãos do Sistema de Segurança Pública Estadual, no Município de Bauru:
a) pela Delegacia Seccional da Policia Civil do Estado de São Paulo;
b) pelo 4º Batalhão de Polícia Militar do Interior - 4º BPM.
III - Pela sociedade civil, representantes dos seguintes segmentos: dos gays, das lésbicas, dos bissexuais e dos transgêneros.
Parágrafo único. Fica facultada a obrigatoriedade de o representante da Administração Municipal e Estadual ser um funcionário público de carreira.
Art. 3º Os titulares e seus suplentes da Administração Municipal, serão designados a partir de indicações feitas pelos Titulares dos órgãos referidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I do artigo
2º desta Lei e indicados à Secretaria do Bem-Estar Social – SEBES - por meio de ofício, constando a qualificação dos representantes, para nomeação do Prefeito Municipal de Bauru.
Art. 4º Os titulares e seus suplentes das forças de Segurança Pública Estadual, serão designados a partir de indicações feitas pelos Titulares dos órgãos referidos nas alíneas “a” e “b”, do inciso
II do artigo 2º desta Lei e indicados à Secretaria do Bem-Estar Social – SEBES, por meio de ofício, constando a qualificação dos representantes, para nomeação do Prefeito Municipal de Bauru.
Art. 5º Os representantes da sociedade civil e seus suplentes serão indicados por entidades de defesa à diversidade sexual, com personalidade jurídica, sede e atuação no Município de Bauru há pelo menos 02 (dois) anos e indicados à Secretaria do Bem-Estar Social – SEBES, por meio de ofício, devendo constar a qualificação dos eleitos para nomeação do Prefeito Municipal de Bauru.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1° As funções dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, vedada, porém, sua remuneração a qualquer título.
§ 2° Após a posse dos integrantes do Conselho, a primeira medida a ser tomada é a convocação de uma reunião de trabalho, para definir e elaborar o Regimento Interno, oportunidade em que serão fixadas, dentre outras, as atribuições do Conselho, da Diretoria e dos órgãos deliberativos.
Art. 7º A Direção do Conselho será exercida por um Presidente, Vice- Presidente, 1º e 2º Secretários, além de Plenário, Comissões Temáticas Permanentes e Especiais, todos eleitos pelos Conselheiros.
Art. 8º O Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual realizará o Encontro Municipal Anual, de preferência no segundo semestre do ano, reunindo a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, a sociedade civil organizada, convidados das esferas públicas e demais personalidades de interesse para a comunidade homossexual, para a discussão de temas, programas e atividades relacionadas ao segmento e à comunidade.
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 As primeiras indicações dos membros do Conselho, de que tratam os incisos I a II do artigo 2º, deverão ser feitas ao Prefeito Municipal de Bauru, em 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bauru, 18 de maio de 2.011.
RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA
PREFEITO MUNICIPAL
MAURÍCIO PONTES PORTO
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
DARLENE MARTIN TENDOLO
SECRETÁRIA DO BEM - ESTAR SOCIAL
http://www.bauru.sp.gov.br/arquivos/sist_diariooficial/2011/05/do_20110521_1959.pdf
Dartanhã Silva (
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