Dar conhecimento da Portaria nas SIPATs (Semana Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA)
Portaria do MTE proíbe empresas de exigirem teste de HIV do trabalhador
Teste é proibido tanto de forma direta como indireta.
Lei de 1995 já proibia qualquer prática discriminatória no trabalho.
Do G1, em São Paulo
31/05/2010
O Ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, publicou nesta segunda-feira (31) portaria que proíbe as empresas de exigirem do trabalhador a realização do teste de HIV para contratação.
De acordo com a portaria, o teste de HIV não é permitido, de forma direta e indireta, em exames médicos para admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego.
O advogado trabalhista Alan Balaban Sasson afirma que a prática de pedir o exame é discriminatória e, por isso, já é proibida pela Constituição Federal, porém, a portaria enfatiza essa proibição. "O ministério demonstra que está de olho na questão", diz.
Segundo ele, a medida aumenta a fiscalização do ministério nas empresas em relação ao assunto.
Portaria
A portaria é a 1.246, de 28 de maio de 2010, e foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda (abaixo).
O texto toma como base a Lei 9.029, de 13 de abril de 1995, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para o acesso ou manutenção do emprego.
A portaria estimula que trabalhadores, quando necessário, façam o teste sem vínculo com o trabalho e resguardem a privacidade em relação ao resultado.PORTARIA MTE Nº 1.246, DE 28 DE MAIO DE 2010
DOU 31.05.2010
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal;
Considerando que a Convenção da Organização Internacional do Trabalho - OIT nº 111, promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, proibe todo tipo de discriminação no emprego ou profissão;
Considerando que a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, proibe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou a sua manutenção;
Considerando o previsto na ação programática constante do item j do Objetivo Estratégico VI do Eixo Orientador III do Programa Nacional de Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 22 de dezembro de 2009;
Considerando que a Portaria Interministerial nº 869, de 12 de agosto de 1992, proibe, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida - HIV, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde; e Considerando que a Resolução nº 1.665 do Conselho Federal de Medicina, de 7 de maio de 2003, veda a realização compulsória de sorologia para o - HIV, resolve:
Art. 1º Orientar as empresas e os trabalhadores em relação à testagem relacionada ao vírus da imunodeficiência adquirida - HIV.
Art. 2º Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não obsta que campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames comprovadamente voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Cortesia Clipping Bem Fam Extra
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