Projeto de Lei nº 6.906 de 2002
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Turismólogo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A profissão de Turismólogo será exercida:
I – pelos diplomados em curso superior de Bacharelado em Turismo, ou em Hotelaria, ministrados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos em todo território nacional;
II – pelos diplomados em curso similar ministrado por estabelecimentos equivalentes no exterior, após a revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;
III – por aqueles que, embora não diplomados nos termos dos incisos I e II, venham exercendo, até a data da publicação desta Lei, as atividades de Turismólogo, elencadas no art. 2º, comprovada e ininterruptamente há, pelo menos, 5 (cinco) anos.
Art. 2º Consideram-se atividades específicas do Turismólogo:
I – planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e operacionalizar instituições e estabelecimentos ligados ao turismo;
II – coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando o adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica;
III – atuar como responsável técnico em empreendimentos que tenham o turismo e o lazer como seu objetivo social ou estatutário;
IV – diagnosticar as potencialidades e as deficiências para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;
V – formular e implantar prognósticos e proposições para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;
VI – criar e implantar roteiros e rotas turísticas;
VII – desenvolver e comercializar novos produtos turísticos;
VIII – analisar estudos relativos a levantamentos sócio-econômicos e culturais, na área de turismo ou em outras áreas que tenham influência sobre as atividades e serviços de turismo;
IX – pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar informações sobre a demanda turística;
X – coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de marketing turístico;
XI – identificar, desenvolver e operacionalizar formas de divulgação dos produtos turísticos existentes;
XII – formular programas e projetos que viabilizem a permanência de turistas nos centros receptivos;
XIII – organizar eventos de âmbito público e privado, em diferentes escalas e tipologias;
XIV – planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e terminais turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação, parques temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do setor;
XV – planejar, organizar e aplicar programas de qualidade dos produtos e empreendimentos turísticos, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
XVI – emitir laudos e pareceres técnicos referentes à capacitação ou não de locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo receptivo, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
XVII – lecionar em estabelecimentos de ensino técnico ou superior;
XVIII – coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas relativamente a instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico.
Art. 3º O exercício da profissão de Turismólogo será exercida na forma do contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou como atividade autônoma, conforme legislação vigente.
Art. 4º O exercício da profissão de Turismólogo requer registro em órgão federal competente mediante apresentação de:
I – documento comprobatório da conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do art. 1º, ou comprovação do exercício das atividades de Turismólogo, previsto no inciso III do art. 1º;
II – carteira de trabalho e previdência social, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 5º A comprovação do exercício da profissão de Turismólogo, de que trata o inciso III do art. 1º, far-se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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