Para conhecimento de todas e todos foi publicado hoje o decreto da II Conferência Estadual de Políticas Públicas e Direitos Humanos de LGBT do Rio de Janeiro.
Segue o decreto em pdf e word para o conhecimento de todas e todos.
Até o final da tarde de hoje enviaremos informações sobre reunião para o processo preparatório da II Conferência e suas etapas regionais.
Solidariamente.
Cláudio Nascimento
Superintendente de Direitos Individuais, Coletivos e Difusos da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.
Presidente da II Conferência Estadual de Políticas Públicas e Direitos Humanos de LGBT do RJ
ATOS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RJ
DECRETO Nº 43.126 DE 10 DE AGOSTO DE 2011
CONVOCA A II CONFERÊNCIA ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DIREITOS HUMANOS DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS DO
RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o constante do processo nº E-23/1409/2011,
DECRETA:
Art. 1º- Fica convocada a II CONFERÊNCIA ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DIREITOS HUMANOS DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o Decreto Federal de 18 de maio de 2011 que
convoca a II Conferência Nacional de Políticas Públicas e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, a realizar- se entre os dias 20 e 22 de outubro de 2011, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH, através da Superintendência de Direitos Individuais, Coletivos e Difusos - SUPERDir.
Art. 2º- A II Conferência Estadual de Políticas Públicas e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais do Rio de Janeiro, doravante denominada II CE-LGBT, tem por finalidade:
I - avaliar, discutir e propor as diretrizes para a implantação de políticas públicas e os planos nacional e estadual de promoção da cidadania e direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais;
II - avaliar, discutir e propor ações e metas do Programa Estadual “Rio Sem Homofobia” e propor estratégias para o seu fortalecimento;
III - propor diretrizes para a implantação de políticas públicas de combate à pobreza e a discriminação contra a população LGBT;
IV - eleger os delegados do Estado do Rio de Janeiro para a II Conferência Nacional de Políticas Públicas e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.
Art. 3º- A II CE-LGBT será presidida pelo Superintendente de Direitos Individuais, Coletivos e Difusos, que designará os membros da Comissão Organizadora Estadual.
Art. 4º - A Comissão Organizadora será composta por 28 (vinte e oito) membros com a participação de 14 (quatorze) representantes de organizações da sociedade civil e de 14 representantes de órgãos da Administração Pública Estadual.
§ 1º- Comporão a Comissão Organizadora da II CE-LGBT representantes das seguintes Secretarias de Estado e órgão da administração pública estadual:
I - Secretaria de Estado da Casa Civil - CASA CIVIL;
II - Secretaria de Estado de Governo - SEGOV;
III - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
IV - Secretaria de Estado de Segurança - SESEG;
V - Secretaria de Estado de Saúde- SES;
VI - Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC;
VII - Secretaria de Estado do Ambiente - SEA;
VIII - Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB;
IX - Secretaria de Estado de Cultura - SEC;
X - Secretaria de Estado de Turismo - SET;
XI - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL;
XII - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH;
XIIII - Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC;
XIV - Defensoria Pública Geral do Estado - DPGE.
§ 2º - Os membros representantes de Organizações da Sociedade Civil serão escolhidos em fórum próprio que remeterá no prazo de 10 (dez) dias, contatos da data da publicação deste Decreto, a relação dos membros que comporão a Comissão Organizadora da II CELGBT.
Art. 5º- A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, através da Superintendência de Direitos Individuais, Coletivos e Difusos, deverá, no prazo de 15(quinze) dias a contar da data de sua publicação, regulamentar o presente Decreto, através de Resolução,
estabelecendo os atos complementares para a composição e atribuições da Comissão Organizadora da II CE-LGBT.
§ 1º - A Comissão Organizadora Estadual tem por função a realização de consultas e definição dos temas que serão abordados nas 10 (dez) Conferências Regionais, a serem realizadas nas regiões do Estado do Rio de Janeiro, e na Conferência Estadual.
§ 2º - A realização dos 10 (dez) encontros das Conferências Regionais terá a finalidade de discutir a interiorização e ampliação da participação do movimento LGBT local e gestores públicos locais e eleição dos delegados para a Conferência Estadual, conforme Regimento
Interno da II CE-LGBT e do Regimento Interno da II Conferência Nacional de Políticas Públicas e Direitos Humanos de LGBT.
§ 3º - A delegação da II CE-LGBT será eleita nas 10 (dez) Conferências Regionais, com critério de delegação por cada região a ser definido por Regimento Interno da II CE-LGBT.
Art. 6º- O Regimento Interno da II CE-LGBT será proposto pela Comissão Organizadora e obedecerá aos prazos estabelecidos pelo Regimento Interno da II Conferência Nacional de Políticas Públicas e Direitos Humanos de LGBT e disporá sobre:
I - O processo de escolha de delegadas e delegados das etapas regionais e estadual;
II - a operacionalização dos debates, tendo como base o temário proposto pela organização da II Conferência Nacional de Políticas Públicas e Direitos Humanos de LGBT.
Art. 7º - As despesas com a organização e realização da II Conferência Estadual de Políticas Públicas e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais do Rio de Janeiro, bem como de suas 10 (dez) Conferências Regionais correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.
Parágrafo Único - Os integrantes da Comissão Organizadora da II CE-LGBT não farão jus a qualquer remuneração, sendo as suas funções consideradas como serviço público relevante.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2011
SÉRGIO CABRAL
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