Ofício PR 035/2012 (TR/dh) Curitiba, 04 de abril de 2012
Ao: Exmo. Sr. Antonio Augusto Junho Anastasia
Governador do Estado de Minas Gerais
c.c.: Drª. Nívia Mônica da Silva
Promotora de Justiça
Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos e de Apoio Comunitário
Ministério Público do Estado de Minas Gerais
caodh@mp.mg.gov.br
disquedireitoshumanos@sdh.gov.br
Dr. Dirceu Greco
Diretor
Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais
Ministério da Saúde
Assunto: Concurso Público – obrigação de teste para HIV
Senhor Governador, Senhora Promotora,
A Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT) – é uma entidade de abrangência nacional, fundada em 1995, que atualmente congrega 257 organizações congêneres e tem como objetivo a defesa e promoção da cidadania desses segmentos da população. A ABGLT também é atuante internacionalmente e tem status consultivo junto ao Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas.
Desde sua fundação em 1995, além de atuar na promoção e defesa dos direitos humanos, a ABGLT tem atuado em parceria com o Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais do Ministério da Saúde, no enfrentamento da epidemia do HIV/aids.
Por sua resposta à epidemia baseada no respeito aos direitos humanos, entre tantas outras considerações, o programa brasileiro tem sido reconhecido como exemplo para o mundo.
O conceito de direitos humanos no combate à epidemia da aids é amplo, indo desde a promoção da cidadania de populações historicamente marginalizadas, até a garantia dos direitos humanos de pessoas que vivem com HIV e/ou aids.
Um desses direitos é o de não ser submetido à testagem compulsória para o HIV, sendo uma garantia fundamental prevista na Constituição Federal (Art. 5º, X): “são invioláveis a intimidade, a vida privada ... das pessoas”.
Com base neste entendimento, a Portaria Interministerial nº 869, de 11 de agosto de 1992 (anexa), proíbe a testagem para detecção do HIV, nos exames pré-admissionais e periódicos de saúde dos servidores públicos federais.
O Parecer nº 05, de 18 de fevereiro de 1989, do Conselho Federal de Medicina (anexo), a respeito da obrigação de exame admissional para HIV, conclui que “a realização de testes sorológicos para AIDS em trabalhador nestas circunstâncias, é violação ao seu direito, fere a Consolidação das Leis do Trabalho além de contribuir, em caso positivo, para a sua marginalização enquanto cidadão.”
Da mesma forma, o Parecer nº 15, de 09 de abril de 1997, também do Conselho Federal de Medicina (anexo), dispõe sobre a realização de testes sorológicos para o HIV sem prévio consentimento do candidato a concursos civis ou militares, e sobre a incapacitação destes candidatos pelo fato de apresentarem tais exames sorológicos positivos, e determina que “a obrigatoriedade dos testes sorológicos constantes das normas do Ministério do Exército constitui violação aos Direitos Humanos, afronta a Constituição Federal e é antiética”.
Neste sentido, gostaríamos de solicitar que seja revista a obrigatoriedade do teste de HIV para candidatos no Concurso Público para admissão de soldados e oficiais na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, conforme consta no link a seguir, no quesito “Exames Complementares de Saúde”, http://www.dsconto.com/768650-concurso-pmmg-2012-soldado-cfo-feminino-interior-e-mais/ “sangue: imunofluorescência para Trypanosoma Cruzi, hemograma completo, dosagem de glicose, anti-HIV, HBS Ag, anti-HCV, transaminaseglutâmico-pirúvico, gama glutamil- transferase e creatinina”, uma vez que o fato de ser HIV positivo por si só não significa a incapacidade de exercer a função.
Salientamos que estamos abertos para o diálogo e ficamos no aguardo de suas respostas.
Respeitosamente
Toni Reis
Presidente
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