A 2ª Vara da Família e Sucessões de Pinheiros reconheceu união estável entre duas mulheres. A.L.S.N. e N.E. pretendiam o reconhecimento judicial do relacionamento para que N.E., que é estrangeira, conseguisse a renovação de visto de permanência no país.
Segundo o juiz Augusto Drummond Lepage, apesar de não haver lei que regule a união homoafetiva, a Constituição Federal autoriza o reconhecimento desse tipo de relacionamento como entidade familiar. “O preâmbulo da Constituição é expresso ao dispor que a sociedade brasileira é fundamentalmente fraterna, pluralista e sem preconceitos, sendo que os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, ambos consagrados pelos artigos 1º, inciso III e 5º, inciso I da Carta também impõem uma interpretação ampliativa do texto constitucional a fim de assegurar às pessoas de orientação homossexual o mesmo tratamento legal dispensado aos de orientação heterossexual.”
O magistrado citou, ainda, a família que, de acordo com o artigo 226 da Constituição Federal, é a base da sociedade e tem proteção especial do Estado. “Família não é mais sinônimo de casamento de um homem com uma mulher. Logo, no Estado Democrático de Direito todos têm o direito de se unirem em relações monogâmicas, independentemente da orientação sexual.”
Com base nesses fundamentos, reconheceu a existência da união homoafetiva mantida entre elas.
Assessoria de Imprensa TJSP – AM (texto) / AC (foto)
Dartanhã
Há homens que lutam um dia e são bons; Há outros que lutam um ano e são melhores. Há os que lutam muitos anos e são muito bons. Mas há os que lutam toda a vida,e estes são imprescindíveis."
( BERTOLD BRECHT )
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