Explicação sobre o blog "Ativismocontraaidstb"


Aproveito para afirmar que este blog NÃO ESTÁ CONTRA OS ATIVISTAS, PELO CONTRÁRIO.

Sou uma pessoa vivendo com HIV AIDS e HOMOSSEXUAL. Logo não posso ser contra o ativismo seja ele de qualquer forma.

QUERO SIM AGREGAR(ME JUNTAR A TODOS OS ATIVISTAS)PARA JUNTOS FORMARMOS UMA força de pessoas conscientes que reivindicam seus direitos e não se escondam e muito menos se deixem reprimir.

Se por aí dizem isso, foi porque eles não se deram ao trabalho de ler o enunciado no cabeçalho(Em cima do blog em Rosa)do blog.

Espero com isso aclarar os ânimos e entendimentos de todos.

Conto com sua atenção e se quiser, sua divulgação.

Obrigado, desculpe o transtorno!

NADA A COMEMORAR

NADA A COMEMORAR
NADA A COMEMORAR dN@dILM@!

#CONVITE #ATOpUBLICO DE #DESAGRAVO AO FECHAMENTO DAS #EAT´S

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

#CONVITE #ATOpUBLICO DE #DESAGRAVO AO FECHAMENTO DAS #EAT´S

SEGUNDA-FEIRA 10:00hS
EAT Luis Carlos Ripper - Rua Visconde de Niterói, 1364 - Bairro Mangueira.
Caro Companheiro (a), Venha participar, com sua presença, dia 18 de fevereiro, às 10hrs da manhã de um "abraço" ao prédio da nossa querida EAT - Escola das Artes Técnicas Luis Carlos Ripper que, junto com a EAT Paulo Falcão ( Nova Iguaçu) foi fechada por uma arbitraria decisão governamental. Participe deste ato de desagravo ao fechamento de duas escolas públicas, reconhecidas e premiadas internacionalmente que, há dez anos, levam educação de excelência ao povo. ... Compartilhe este convite com todos aqueles que, como você esta comprometidos com a educação verdadeiramente de qualidade. >> Assine a petição para não deixar o governo do estado acabar com duas escolas de excelência!! << http://www.avaaz.org/po/petition/Pelo_manutencao_das_EATS_e_de_sua_Metodologia/?cqMRZdb Saiba mais: http://sujeitopolitico.blogspot.com.br/

ESTE BLOG ESTA COMEMORANDO!!!

ESTE BLOG ESTA COMEMORANDO!!!
3 anos de existência com vocês...

Ativismo Contra Aids/TB

domingo, 3 de abril de 2011

SDH divulga regimento interno do Conselho Nacional de Combate à Discriminação/LGTB

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS

PORTARIA No- 544, DE 29 DE MARÇO DE 2011 Estabelece Regimento Interno Provisório do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - CNCD/LGBT.

A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com fundamento no art. 12, parágrafo único, do Decreto nº 7.388, de 09 de dezembro de 2010, PUBLICA o Regimento Interno Provisório do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT.

TÍTULO I
DO CONSELHO NACIONAL DE COMBATE
À DISCRIMINAÇÃO - CNCD/LGBT
CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1º O Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD/LGBT, instituído pelo Decreto nº. 7.388, de 09 de dezembro de 2010, é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, no âmbito de suas competências, integrante da estrutura básica da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, e tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública federal, formular e propor diretrizes de ação governamental, em âmbito nacional, voltadas para o combate à discriminação e para a promoção e defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT.

Parágrafo único. As atividades do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD/LGBT serão reguladas por este Regimento até que seus Conselheiros aprovem outro, na forma prevista no art. 12, caput, do Decreto nº. 7.388, de 09 de dezembro de 2010.

Art. 2º Ao CNCD/LGBT compete:

I - participar na elaboração de critérios e parâmetros de ação governamental que visem a assegurar as condições de igualdade à população LGBT;

II - propor a revisão de ações, prioridades, prazos e metas do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - PNLGBT;

III - propor estratégias de ação visando à avaliação e monitoramento das ações previstas no PNLGBT;

IV - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação à execução de programas e ações governamentais para a população LGBT e a aplicação de recursos públicos para eles autorizados;

V - apresentar sugestões para elaboração do planejamento plurianual, estabelecimento de diretrizes orçamentárias e alocação de recursos no orçamento anual do Governo Federal, visando à implantação do PNLGBT;

VI - apresentar sugestões e aperfeiçoamentos sobre projetos de lei que tenham implicações sobre os direitos e cidadania da população LGBT;

VII - participar da organização das conferências nacionais para construção de políticas públicas para a população LGBT;

VIII - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e internacionais, visando o intercâmbio sistemático sobre promoção dos direitos de LGBT;

IX - articular-se com outros conselhos de direitos ou setoriais, para estabelecimento de estratégias comuns de atuação;

X - fomentar a criação de conselhos, coordenações e planos estaduais voltados à promoção de políticas públicas para a população LGBT;

XI - propor realização de campanhas destinadas à promoção de direitos da população LGBT e ao combate à discriminação e preconceito;

XII - propor realização de estudos, debates e pesquisas sobre a temática de direitos e inclusão da população LGBT; e

XIII - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas.

Art. 3º Para os efeitos deste Regimento, a sigla CNCD/LGBT e a palavra Conselho equivalem à denominação Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de LGBT.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º Para exercer suas competências, o CNCD/LGBT dispõe da seguinte organização funcional:

I - Plenário;

II - Secretaria Executiva; e

III - Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho.

CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O CNCD/LGBT possui composição paritária, integrado por 15 (quinze) representantes do Poder Público federal, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas voltadas à população LGBT e, em igual número, por representantes de entidades não-governamentais de âmbito nacional voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da população LGBT.

Seção I - Dos membros representantes da sociedade civil organizada

Art. 6º Na primeira composição do Conselho, as vagas de titulares e suplentes serão preenchidas por meio de seleção e indicação da Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 7º Para as demais composições, observar-se-ão as seguintes regras:

§ 1º Criar-se-á um Grupo de Trabalho com objetivo de definir critérios para o processo eleitoral.

§ 2º A eleição das entidades da sociedade civil será convocada pelo CNCD/LGBT por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação ao término do mandato.

§ 3º O edital deverá prever critérios que possibilitem uma representação plural e democrática da sociedade civil e atenção a todos segmentos da população LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais), observando o recorte de gênero, étnico-racial, pessoas com deficiência, considerando as dimensões geracionais e regionais.§ 4º As organizações eleitas indicarão os respectivos membros titulares e suplentes para compor o Conselho. § 5º A eleição das entidades da sociedade civil será realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao final do mandato. § 6º O Ministério Público Federal será convidado a fiscalizar todas as etapas do processo eleitoral de que trata este artigo.Art. 8º As entidades da sociedade civil podem participar do processo eleitoral independentemente do tempo de mandato no CNCD/LGBT, sendo que seus respectivos representantes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida somente uma recondução por igual período.

Seção II - Da indicação dos membros representantes do Poder Público

Art. 9º Os membros representantes do Poder Público federal de que trata o inciso I do art. 3º do Decreto nº 7.388, de 09 de dezembro de 2010, serão indicados, juntamente com seus suplentes, pelo respectivo titular da Pasta, e designados pela Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Seção III - Da substituição dos membros representantes do CNCD/LGBT

Art. 10. As entidades governamentais e da sociedade civil poderão solicitar a substituição de seus respectivos representantes, a qualquer tempo, junto à Secretaria Executiva do CNCD/LGBT.

§ 1º O pedido de substituição de membro representante do CNCD/LGBT deverá ser realizado por meio de ofício encaminhado à Secretaria Executiva do Conselho.

§ 2º No caso da substituição ocorrer no prazo inferior a 15 (quinze) dias da reunião Plenária do CNCD/LGBT, a nova indicação apenas terá validade a partir da seguinte reunião Plenária do CNCD/LGBT.

Art. 11. A falta do representante do órgão governamental ou da sociedade civil a três assembléias consecutivas, ou quatro alternadas, no ano, sem o comparecimento do respectivo suplente, acarretará a perda do direito de representação, devendo-se solicitar novo pedido de representação à entidade ou ao órgão governamental pela Secretaria Executiva.

Parágrafo único. Idêntica penalidade será aplicada aos representantes das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho.

Art. 12. O conselheiro será substituído, a requerimento de quatro conselheiros, sendo dois do governo e dois da sociedade civil, por deliberação do Plenário do CNCD/LGBT, quando:

I - apresentar conduta incompatível com a natureza de suas funções;

II - for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal ou legislação penal extravagante.

§ 1º As propostas de substituição de conselheiro, devidamente fundamentadas e documentadas, serão apresentadas por comissão especial, a ser criada para esse fim, ao Plenário do CNCD/LGBT, para deliberação em assembléia.

§ 2º Quaisquer dos membros do CNCD/LGBT pode solicitar a adoção das providências de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º A substituição de conselheiro, pelas razões de que trata o inciso II deste artigo, se dará mediante Processo Administrativo Disciplinar, aplicadas, no que couber, as disposições contidas na Lei nº. 8.112, de 11 de novembro de 1990, resguardado o exercício da ampla defesa e do contraditório.

§ 4º O conselheiro substituído não poderá ser reconduzido pelo Poder Público ou pela entidade que representa, devendo ser indicado substituto no prazo máximo de quinze dias.

TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS E DOS MEMBROS DO CNCD/LGBT
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I - Do Plenário

Art. 13. Ao Plenário compete:

I - analisar assuntos encaminhados à sua apreciação;

II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do CNCD/LGBT, observado o disposto no artigo 5º do Decreto nº. 7.388, de 09 de dezembro de 2010;

III - propor estratégias de ação visando à avaliação e ao monitoramento das ações previstas no PNLGBT;

IV - analisar e aprovar o Plano de Ação Anual da Coordenação- Geral para Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - CGLGBT;

V - aprovar, por meio de proposta apresentada por qualquer dos membros ou órgãos do CNCD/LGBT, a criação de Câmaras Técnicas e de Grupos de Trabalho, definindo suas competências, composição, procedimentos e prazo de duração, assim como sua extinção;

VI - solicitar aos órgãos da administração pública, às entidades privadas e aos Conselhos Setoriais, estudos ou pareceres sobre assuntos de interesse da população LGBT;

VII - apreciar e aprovar o relatório anual do CNCD/LGBT e as deliberações das Câmaras Técnicas;

VIII - solicitar, às autoridades competentes, a apuração de responsabilidades em decorrência de violações a interesses e direitos da população LGBT, quando for o caso;

IX - aprovar, zelar pelo cumprimento e promover as alterações necessárias deste Regimento Interno Provisório; e

X - organizar e aprovar os critérios de realização da Conferência Nacional LGBT. Parágrafo único. Os assuntos e os requerimentos urgentes, não apreciados pelas Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho, serão examinados pelo Plenário.

Seção II - Das Câmaras Técnicas

Art. 14. O CNCD/LGBT, de forma a instruir e fundamentar suas deliberações ou ainda de promover estudos sobre matérias de seu interesse e competência, instituirá 3 (três) Câmaras Técnicas Permanentes.

§ 1º As Câmaras Técnicas Permanentes são as seguintes:

I - Câmara Técnica de Articulação Institucional, Planejamento, Orçamento e Monitoramento do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos para LGBT - PNLGBT;

II - Câmara Técnica de Legislação e Normas; e

III - Câmara Técnica de Monitoramento, Prevenção e Combate à violência contra a população LGBT.

§ 2º A proposta de criação de Câmaras Técnicas Especiais de caráter temporário será analisada pelo Plenário do CNCD/LGBT, que examinará a pertinência de sua criação e, se for o caso, suas atribuições.

Art. 15. Competem às Câmaras Técnicas, observadas suas respectivas finalidades:

I - elaborar e encaminhar ao Plenário, por meio da Secretaria Executiva do CNDC/LGBT, propostas de normas, observada a legislação em vigor;

II - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada;

III - relatar e submeter à aprovação do Plenário assuntos a elas pertinentes;

IV - examinar os recursos interpostos junto ao CNCD/LGBT, apresentando relatório ao Plenário;

V - convidar especialistas ou solicitar à Secretaria Executiva do Conselho sua contratação, para assessorá-las em assuntos de sua competência;

VI - criar Grupos de Trabalho para tratar de temas específicos;

VII - propor a realização de reuniões conjuntas com outras Câmaras Técnicas do Conselho; e

VIII - cumprir demandas e solicitações determinadas pelo Plenário.

Seção III - Dos Grupos de Trabalho

Art. 16. As Câmaras Técnicas poderão criar Grupos de Trabalho para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência e fornecer subsídios de ordem política, técnica, administrativa, econômico-financeira e jurídica, sem, todavia, integrar a composição do Conselho.

§ 1º O Plenário poderá, para atendimento da necessidade de maior esclarecimento de uma determinada matéria, criar Grupo de Trabalho no âmbito das Câmaras Técnicas existentes.

§ 2º Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de encerramento dos seus trabalhos estabelecidos pela Câmara Técnica ou Plenário, quando for o caso, no ato de sua criação.

§ 3º O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado, a critério das Câmaras Técnicas ou do Plenário, quando for o caso, mediante justificativa de seu coordenador.

§ 4º O grupo de trabalho poderá ser formado por, no máximo, 4 (quatro) pessoas.

Seção IV - Da Secretaria Executiva

Art. 17. Compete à Secretaria Executiva do Conselho:

I - prestar apoio administrativo, técnico e logístico ao Plenário, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho, tomando as providências necessárias para o pleno funcionamento do CNCD/LGBT;

II - convocar, por determinação da Presidência, os conselheiros ou seus suplentes, para as reuniões ordinárias e as extraordinárias, encaminhando a pauta para apreciação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

III - elaborar a pauta das reuniões plenárias, conforme decisão das Câmaras Técnicas, do Plenário, ou da Presidência;

IV - preparar e encaminhar para publicação as atas de reuniões, Resoluções e outros atos do CNCD/LGBT, após aprovação do Plenário;

V - acompanhar o encaminhamento dado a Resoluções, Moções e quaisquer atos do CNCD/LGBT, informando os procedimentos e resultados aos conselheiros;

VI - elaborar informações, notas técnicas, relatórios sobre assuntos da competência, interesse ou deliberação do Plenário ou Presidência;

VII - encaminhar documentos e prestar informações relacionadas ao CNCD/LGBT;

VIII - manter cadastro atualizado dos Conselhos de direitos voltados à população LGBT dos Estados, Distrito Federal, Municípios e Organizações da Sociedade Civil LGBT;

IX - operacionalizar contatos com os demais Conselhos Setoriais quando designado pelo Plenário ou Presidência;

X - encaminhar, aos órgãos públicos da administração direta e indireta, estudos, pareceres ou decisões do CNCD/LGBT;

XI - manter sob sua guarda as publicações e os documentos do CNCD/LGBT;

XII - elaborar a proposta Orçamentária Anual do CNCD/LGBT, encaminhando-a para apreciação do Plenário;

XIII - criar um banco de informações sobre leis, decretos e propostas legislativas referentes aos direitos de LGBT, levando essas informações aos conselheiros por meio de relatórios periódicos;

XIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e as decisões do CNCD/LGBT;

XV - planejar, organizar e executar a Conferência Nacional LGBT;


XVI - monitorar e contribuir para a execução plena do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - PNLGBT; e

XVII - executar outras atribuições correlatas determinadas pela Presidência do CNCD/LGBT.

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS
Seção I - Do Plenário

Art. 18. O plenário do CNCD/LGBT é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste regimento, composto por conselheiros e convidados.

Seção II - Das Câmaras Técnicas

Art. 19. As Câmaras Técnicas serão constituídas por 9 (nove) integrantes, conselheiros titulares do CNCD/LGBT com mandato de um ano, admitida a recondução.

§ 1º A substituição nas Câmaras Técnicas ocorrerá de acordo com as mesmas normas das substituições nas sessões do Plenário.

§ 2º Caso o número de interessados em participar da composição de uma das Câmaras Técnicas seja superior ao número previsto no caput, o Plenário poderá indicar integrantes em ordem progressiva, para eventuais substituições.

§ 3º As Câmaras Técnicas deverão guardar, para efeitos de sua composição, a mesma proporcionalidade entre representantes da sociedade civil e governamentais existentes no Plenário.

Seção III - Dos Grupos de Trabalho

Art. 20. Os componentes dos Grupos de Trabalho poderão ser escolhidos entre os integrantes da Câmara Técnica, especialistas, pessoas, e entidades relacionadas à matéria em discussão.

Parágrafo único. A coordenação do Grupo de Trabalho será escolhida entre seus componentes.

Seção IV - Da Presidência

Art. 21. A Presidência e a vice-presidência do CNCD/LGBT será alternada entre as representações do Poder Público e da sociedade civil.

§ 1º O presidente e o vice-presidente do CNCD/LGBT serão escolhidos pelo Plenário reunido na primeira assembléia ordinária de cada ano, entre seus membros titulares, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de um ano.
§ 2º No primeiro mandato, a presidência será exercida pelo representante do Poder Público e a vice-presidência pelo representante da sociedade civil.

Art. 22. A Presidência do Conselho e das assembléias do Plenário será exercida pelo presidente do CNCD/LGBT, e em sua ausência, ou impedimento temporário, pelo vice-presidente.

§ 1º Ocorrendo ausência ou impedimento do presidente e do vice-presidente, assumirá a presidência da assembléia um conselheiro escolhido pelo Plenário.

§ 2º No caso de vacância do cargo de presidente, restando menos de seis meses para o término do mandato, assumirá a presidência o vice-presidente. No entanto, se esse prazo for superior a seis meses, deverá ser realizada nova eleição.

Seção V - Da Secretaria Executiva

Art. 23. A Secretaria Executiva é órgão constituído pelo Coordenador-Geral do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de LGBT e demais servidores designados pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Seção I - Do Presidente

Art. 24. Ao Presidente incumbe:

I - representar o CNCD/LGBT, quando se fizer necessário;

II - convocar e presidir as reuniões do Plenário;

III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos, ou suspendendo-os sempre que necessário;

IV - assinar as deliberações do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento;

V - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;

VI - delegar competência;

VII - ordenar o uso da palavra durante as sessões do Conselho;

VIII - decidir as questões de ordem, levantadas nas assembléias;

IX - cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do CNCD/LGBT;

X - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

XI - distribuir matérias às Câmaras Técnicas e Grupos Temáticos;

XII - assinar os expedientes do CNCD/LGBT;

XIII - designar e dar posse aos integrantes do Conselho;

XIV - assinar as atas aprovadas nas reuniões;

XV - assinar os termos de posse dos integrantes do Conselho;

XVI - encaminhar à Ministra Chefe de Estado da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República as deliberações do Conselho, cuja formalização dependa de ato dessa autoridade; e

XVII- zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias.

Seção II - Do Vice-Presidente

Art. 25. Ao vice-presidente incumbe:

I - substituir o presidente do CNCD/LGBT em seus impedimentos ou ausências;

II - auxiliar o presidente do CNCD/LGBT no cumprimento de suas atribuições; e

III - exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pelo Plenário.

Seção III - Dos Conselheiros

Art. 26. Aos conselheiros do CNCD/LGBT incumbe:

I - comparecer às reuniões;

II - debater e votar a matéria em discussão;

III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao relator, às Câmaras Técnicas, à mesa, ou à Secretaria Executiva;

IV - solicitar reexame de Resolução quando necessário;

V - apresentar relatório e pareceres dentro dos prazos fixados;

VI - participar, com direito a voto, das Câmaras Técnicas Permanentes e Grupos de Trabalho;

VII - executar atividades que lhes forem atribuídas pelo Plenário;

VIII - proferir declarações de voto e mencioná-lo em ata, incluindo posições contrárias às matérias aprovadas, quando o desejar;

IX - observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e do decoro;

X - propor resoluções, moções, temas e assuntos à deliberação do Plenário;

XI - propor temas e assuntos para inclusão na pauta das reuniões plenárias;

XII - propor ao Plenário a convocação de audiências com autoridades;

XIII - apresentar questão de ordem nas assembléias e nas reuniões das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho dos quais faça parte;

XIV - representar, quando delegado, o CNCD/LGBT em eventos públicos, devendo informar posteriormente ao Plenário do Conselho, por escrito, os detalhes desta representação;

XV - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;

XVI - requerer votação de matéria em regime de urgência; e

XVII - pedir vistas em assuntos submetidos à análise do CNCD/LGBT, quando julgar necessário.

§ 1º Os conselheiros suplentes poderão representar o CNCD/LGBT quando aprovados em assembléia, tendo a prioridade da representação os conselheiros titulares.

§ 2º Na ausência dos conselheiros titulares, os conselheiros suplentes poderão representá-los nas Câmaras Técnicas e grupos de trabalho.

TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I - Do Plenário

Art. 27. O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com a presença da maioria simples de seus integrantes, e deliberará por maioria simples.

§ 1º Participarão das sessões do Plenário:

I - conselheiros titulares, com direito a voz e voto;

II - conselheiros suplentes, com direito a voz e voto quando no exercício da titularidade; e

II - instituições e pessoas convidadas, que terão direito a voz somente quando autorizadas pelo Plenário.

§ 2º O processo deliberativo da sessão deverá ser suspenso, a qualquer tempo, se, solicitada verificação de quorum, não houver mais maioria simples das integrantes do Conselho.

§ 3º Cada Conselheiro titular terá direito a um voto.

§ 4º Em caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho, ou o Vice-Presidente em exercício da presidência, exercerá o direito ao voto de qualidade.

§ 5º A substituição de um conselheiro titular, em Plenário, somente poderá ser feita por um suplente formalmente indicado junto ao Conselho.

Art. 28. As reuniões ordinárias do CNCD/LGBT serão realizadas bimestralmente e as extraordinárias ou emergenciais sempre que necessário, por convocação do Presidente ou de 1/3 (um terço) dos Conselheiros.

Parágrafo único. Quando houver mudança no calendário original, os conselheiros serão notificados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 29. A convocação das reuniões ordinárias, de acordo com o calendário aprovado no início de cada ano, será confirmada por correspondência ou meio virtual, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e conterá a pauta de deliberação do plenário do CNCD/LGBT. As alterações na pauta da sessão deverão também ser
notificadas no mesmo prazo.

Parágrafo único. No expediente de convocação, deverão constar obrigatoriamente:

I - pauta da sessão com indicação dos assuntos a serem objeto de deliberação;

II - ata da sessão anterior;

III - cópia das resoluções aprovadas na sessão anterior;

IV - minutas das resoluções a serem aprovadas; e

V - relação de instituições e /ou pessoas eventualmente convidadas e o assunto a ser tratado.

Art. 30. As reuniões extraordinárias serão comunicadas por correspondência ou meio virtual ao Plenário, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e as de caráter emergencial com 11 (onze) dias.

§ 1º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente das matérias objeto de sua convocação, exceto aquelas apresentadas por meio de requerimento de urgência.

§ 2º Os requerimentos de urgência deverão ser aprovados por 1/3 (um terço) dos conselheiros presentes à sessão.

Art. 31. As reuniões serão gravadas e as atas deverão ser redigidas, de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas.

§ 1º As gravações das reuniões serão mantidas até a aprovação da respectiva ata.

§ 2º As atas das reuniões serão aprovadas pelo Plenário e assinadas pelo Presidente.

Art. 32. As reuniões ordinárias e extraordinárias terão pautas preparadas pela Secretaria Executiva do CNCD/LGBT e aprovadas pelo Presidente, delas constando necessariamente:

I - abertura de sessão, discussão e votação da ata da sessão anterior;

II - leitura do expediente, das comunicações e da Ordem do Dia;

III - matérias para deliberação;

IV - outros assuntos; e

V - encerramento.

Parágrafo único. As matérias a serem incluídas na pauta deverão ser apresentadas e encaminhadas à Secretaria do Conselho até 30 (trinta) dias posteriores à realização da última sessão e encaminhadas no prazo regimental aos conselheiros, que poderão apresentar sugestões a esta pauta.

Art. 33. A Ordem do Dia observará, sucessivamente:

I - requerimentos de urgência;

II - propostas de resolução objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;

III - resoluções aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente, com a respectiva emenda e justificativa;

IV - propostas de resoluções;

V - propostas de moções;

VI - propostas de nota pública; e

VII - demais assuntos pertinentes ao CNCD/LGBT.

Parágrafo único. Nas sessões, as matérias de natureza deliberativa terão precedência sobre as matérias de outra natureza, ressalvada decisão do Plenário em contrário.

Art. 34. Apresentado o tema, qualquer Conselheiro poderá pedir vista para melhor avaliação do ponto de pauta, cabendo ao Conselheiro a relatoria do processo, remetendo-se a discussão sobre o tema para a Reunião Ordinária subseqüente, conforme calendário aprovado pelo Plenário.

§ 1º Ocorrendo o pedido de vista da matéria, a discussão ficará suspensa automaticamente.

§ 2º A matéria retirada da ordem do dia, em virtude de pedido de vista, será devolvida à Secretaria Executiva até 10 (dez) dias antes da reunião subseqüente, para ser disponibilizada aos conselheiros do CNCD/LGBT, acompanhada do parecer emitido pelo Conselheiro que pediu vista.

§ 3º Havendo pedido de vista, o Presidente consultará o Plenário quanto ao interesse de mais algum Conselheiro utilizar-se do mesmo direito, uma vez que não será permitido novo pedido de vista.

§ 4º Quando mais de um Conselheiro pedir vista de uma matéria, o prazo para apresentação dos pareceres será o mesmo previsto no § 1º deste artigo, devendo a Secretaria Executiva fornecer o material disponível para a elaboração dos seus pareceres.

§ 5º O Conselheiro perde o direito de apresentação e apreciação do seu parecer nas seguintes situações:

I - não cumprimento do prazo estabelecido no § 1º deste artigo; e

II - não comparecimento à reunião designada para tal fim.

§ 6º É vedado ao relator indicar outro conselheiro para apresentação do seu parecer.

Art. 35. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação, aplicação ou inobservância do Regimento Interno do CNCD/LGBT ou outro dispositivo legal.

§ 1º As questões de ordem serão formuladas com clareza, brevidade e com indicação precisa das disposições que se pretende elucidar ou cuja inobservância é patente.

§ 2º Só podem ser formuladas questões de ordem referentes à matéria que esteja sendo discutida ou votada.

§ 3º Caberá ao presidente do CNCD/LGBT resolver as questões de ordem.

§ 4º O tempo de apresentação da questão de ordem será de, no máximo, 3 (três) minutos.

Art. 36. O Conselho manifestar-se-á por meio de:

I - Resolução - ato geral, de caráter normativo, quando se tratar de deliberação vinculada à sua competência específica;

II - Moção - quando se tratar de manifestação, dirigida ao Poder Público, à sociedade em geral, a autoridades e/ou pessoas físicas em caráter de alerta, aplauso, pesar, desagravo ou repúdio; e

III - Nota Pública - quando se tratar de comunicação dirigida à sociedade em geral.

§ 1º As Resoluções, Moções e Notas Públicas serão datadas e numeradas em ordem distinta.

§ 2º As propostas de Resolução, previamente à deliberação do Conselho, deverão ser analisadas e aprovadas pelas competentes Câmaras Técnicas.

§ 3º As propostas de Resoluções, que acarretarem despesas para a SDH/PR ou outros órgãos da administração pública federal, deverão indicar a respectiva fonte de receita.

Art. 37. As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho deverão ser encaminhadas à Secretária Executiva do CNCD/LGBT, que proporá à Presidência sua inclusão na pauta da próxima sessão, observada a ordem de precedência.

Art. 38. A deliberação das matérias em Plenário deverá obedecer à seguinte seqüência:

I - o Presidente apresentará o item incluído na Ordem do Dia e dará a palavra ao relator da matéria;

II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer conselheiro manifestar-se a respeito; e

III - encerrada a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria.

Parágrafo único. A manifestação de que trata o inciso II deste artigo deverá limitar-se a, no máximo, 5 (cinco) minutos por Conselheiro, a quem será dada a oportunidade de manifestar-se somente por mais uma vez, no prazo de 3 (três) minutos.

Art. 39. O Plenário poderá apreciar matéria não constante da pauta ou da Ordem do Dia, mediante justificativa e requerimento de regime de urgência.

§ 1º O requerimento de urgência deverá ser subscrito por, no mínimo, 1/4 (um quarto) dos Conselheiros e encaminhado à Secretaria Executiva do CNCD/LGBT, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a qual, no prazo de 3 (três) dias úteis, providenciará a distribuição aos Conselheiros.

§ 2º Excepcionalmente, o Plenário poderá dispensar o prazo estabelecido no parágrafo anterior desde que o requerimento de urgência seja subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros.

§ 3º O requerimento de urgência poderá ser acolhido, a critério do Plenário, por maioria simples.

§ 4º A matéria, cujo regime de urgência tenha sido aprovado, deverá ser incluída, obrigatoriamente, na pauta da sessão subseqüente, seja ordinária ou extraordinária, observados os prazos regimentais.

Art. 40. As Resoluções, Moções e Notas Públicas aprovadas pelo Plenário, assinadas pelo Presidente, serão publicadas no Diário Oficial da União no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, podendo ser divulgadas por intermédio do boletim interno da Secretaria de Direitos Humanos e na sua página na internet.

Parágrafo único. O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, infração a normas jurídicas ou impropriedade em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída na sessão subseqüente, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificada.

CAPÍTULO II - Das Câmaras Técnicas

Art. 41. As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus integrantes, eleito pelo Plenário na sua primeira sessão, por maioria simples dos votos de seus integrantes.

§ 1º O Presidente da Câmara Técnica terá mandato de um ano, permitida recondução.

§ 2º Em caso de vacância, será realizada nova eleição, em conformidade com o disposto no caput deste artigo.

§ 3º Nos impedimentos do Presidente da Câmara Técnica, seus membros elegerão seu substituto, entre os integrantes da Câmara.

§ 4º Caberá ao Presidente da Câmara Técnica, quando da abertura da sessão, estabelecer os procedimentos para manifestação dos presentes.

Art. 42. As reuniões das Câmaras Técnicas serão públicas e deverão ser realizadas com, pelo menos, a metade de suas integrantes.


§ 1º As reuniões serão convocadas por suas respectivas Presidências, por decisão própria ou a pedido de 1/3 (um terço) de suas integrantes com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.

§ 2º A pauta e respectiva documentação das reuniões deverão ser encaminhadas no prazo mínimo de 7 (sete) dias anteriores à sua realização.

§ 3º As atas das reuniões de Câmaras Técnicas serão redigidas de forma a retratar as discussões relevantes e todas as decisões tomadas e aprovadas pelos seus integrantes, devendo conter a assinatura de seu Presidente e Relator.

Art. 43. As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por consenso ou pela votação da maioria simples dos conselheiros presentes, incluindo o seu Presidente, a quem cabe o voto de qualidade.

Art. 44. As matérias tratadas nas Câmaras Técnicas poderão ser relatadas por seu Presidente ou por outro conselheiro, por ele designado.

Art. 45. A ausência de integrantes de Câmara Técnica por 3 (três) reuniões consecutivas, ou por 6 (seis) alternadas, no decorrer de um ano, implicará a sua exclusão.

Art. 46. A Câmara Técnica poderá estabelecer regras específicas para o seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de suas integrantes e obedecido o disposto neste Regimento Interno Provisório.

Art. 47. A extinção das Câmaras Técnicas deverá ser aprovada pelo Plenário mediante proposta fundamentada de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus Conselheiros, devendo ser formalizada por Resolução.

CAPÍTULO III - Dos Grupos de Trabalho

Art. 48. O Grupo de Trabalho reunir-se-á em sessão pública.

Art. 49. O coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira sessão, um relator que será o responsável pelo relatório final, assinado pelos conselheiros e encaminhado à respectiva Câmara Técnica.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. O CNCD/LGBT poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais Conselheiros por ele designado.

Art. 51. Os casos omissos serão resolvidos pelo PlenárLinkio.

Art. 52. Este Regimento Interno Provisório entra em vigor no dia de sua publicação.

MARIA DO ROSÁRIO NUNES


No Diário Oficial da União

pg1 pg2 pg3 pg4
 


Na vida é preciso ter coragem para ser diferente e competência para fazer a diferença.(Angela G. A. Beirão)

Dartanhã Silva
- Coordenador de Projetos
- Secretário de Finanças
Associação Orquídea GLBT
Um novo caminho para o Amazonas
Cel: (92) 9113-3874

Há homens que lutam um dia e são bons; Há outros que lutam um ano e são melhores. Há os que lutam muitos anos e são muito bons. Mas há os que lutam toda a vida,e estes são imprescindíveis."

Nenhum comentário: