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quarta-feira, 6 de abril de 2011

Agora está explicado porque Flávio Bolsonaro votou contra a Delegacia de Crimes Raciais e de Intolerancia

O problema dos Bolsonaro em relação aos negros e homossexuais reflete-se nos votos em plenário.
 
No dia 22 de março deste ano, o deputado estadual Átila Nunes (RJ)  conseguiu derrubar o veto e TORNAR LEI lei uma delegacia especializada em investigação de atos violentos e discriminatórios por racismo, intolerância religiosa e demais manifestações de preconceito.
 
Por que o voto contrário do deputado Flavio Bolsonaro à lei do Átila Nunes? Naquele dia, ninguém entendeu.
 
Por que votou NÃO à criação da nova delegacia dedicada a registrar, investigar e adotar todos os procedimentos policiais aplicáveis nos casos de racismo e intolerância religiosa nos quais ocorra violência ou discriminação da vítima?
 
Depois do CQC, agora, está explicado o voto contrário dele contra a lei.
Vanessa
 
ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI Nº 1609/2008 QUE CRIA A DELEGACIA DE CRIMES RACIAIS E DELITOS DE INTOLERANCIA DECRADI
 
 
Autor:  Deputado Átila Nunes
 
 
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
 
Art. 1º - Fica criada a Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância – DECRADI, com a finalidade de combater todos os crimes praticados contra pessoas, entidades ou patrimônios públicos ou privados, cuja motivação seja o preconceito ou a intolerância.
 
Art. 2º - Compete à DECRADI, registrar, investigar, abrir inquérito e adotar os demais procedimentos policiais necessários, nos casos que envolvam violência ou discriminação contra as pessoas, objetivando a efetiva aplicação da Legislação em vigor e assegurar os direitos de todos os cidadãos, independente de cor, raça ou credo religioso.
 
Art. 3º - A DECRADI disponibilizará uma linha telefônica 0800 com o objetivo de receber denúncias e informações sobre discriminação ou desrespeito à cidadania ou qualquer outro tipo de agressão.
 
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do Orçamento do Estado, que fica autorizado a abrir crédito suplementar.
 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 10 de Junho de 2008.
 
 
DEPUTADO ÁTILA NUNES
 

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