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segunda-feira, 8 de junho de 2015

De #JusBrasil

STF ofende Princípio da Hierarquia Militar STF veda equiparação entre Força Armada e PMDF. Publicado por Alexandre Alves Santiago - 1 semana atrás Conforme publicado no dia 1o de maio em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290633 constata-se que o STF vedou equiparação entre Forças Armadas e PMDF. Considerando que a Constituição Federal no seu artigo 144, parágrafo oitavo, estabelece que: CRFB, art. 144, § 6º: As polícias militares e corpos de bombeiros militares, FORÇAS AUXILIARES E RESERVA DO EXÉRCITO, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; Torna-se evidente que, por determinação de qualquer dos Poderes, o Exército Brasileiro exercerá o Comando-Geral das Polícias Militares em situação de crise ou grave ameaça à ordem, pois estas são forças auxiliares e reserva do Exército, portanto acessórias ao Exército. Nesta situação, o ente federado PERDERÁ O COMANDO de suas Força Militares Estaduais. Um raciocínio mediano permite perceber que a Força Armada Federal é principal no garantia da Lei ou da Ordem, interna ou externamente, que a Força Auxiliar, é acessório nesta missão. De forma geral, o acessório segue o principal, e não vice versa. Numa circustância onde um Segundo Sargento da Polícia Militar percebe uma REMUNERAÇÃO MAIOR QUE aquela de um Capitão-de-MareGuerra da Marinha do Brasil, equivalente a Coronel do Exército, percebe-se claramente que estaria havendo uma violação ao Princípio da Hierarquia e Disciplina, em flagrante OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL comandado pelo artigo 142, Caput da Carta Magna, a saber: CRFB, art 142, Caput: As FORÇAS ARMADAS, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, SÃO instituições nacionais permanentes e regulares, ORGANIZADAS COM BASE NA HIERARQUIA E DISCIPLINA, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Depreende-se do acima exposto que a malfadada decisão do STF subverte a hierarquia e disciplina, e afronta os comandos Constitucionais. Da mesma forma, a "Suprema" Corte ofende o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e o princípio do Valor Social do Trabalho, insculpidos no artigo primeiro, incisos III e IV, ao emitir a Súmula Vinculante Número Seis (06) que diz: Não viola a Constituição o estabelecimento de Remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial. A SÚMULA VINCULANTE SEIS ESCARNECE DO SOLDADO que, contraindo as mais variadas doenças, e submetido as mais violentas adversidades, mergulha sem covardia na densa selva amazônica para guarnecer um pelotão de fronteira, sem os mínimos recursos materiais para cumprir sua missão. Esta postura do STF Faz do combatente uma pária da sociedade, ao negar ao soldado sua justa paga, e ao conceder ao criminoso o Auxílio-Reclusão, ao garantir àqueles que antes viviam do fruto do latrocínio, viver agora as custas dos cofres do Estado. Espero que os juristas deste Brasil se unam para defender aqueles que um dia poderão e deverão defender a vida de seus filhos e de seus netos, caso vocês REALMENTE AMEM SEUS DESCENDENTES.

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