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sexta-feira, 26 de setembro de 2014
#Aposentadoria #Invalidez decisão judicial
Critério definido
STJ afasta data de laudo como marco inicial de aposentadoria por invalidez
24 de setembro de 2014, 10:22
O início da concessão de aposentadoria por invalidez deve coincidir com a data do pedido administrativo ou, na ausência do requerimento, da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça nos casos em que a incapacidade definitiva só é comprovada com apresentação de laudo pericial.
O colegiado derrubou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que usava a data de laudo médico como marco inicial. Para o TRF-4, isso acontecia porque só com a perícia ficou comprovada a incapacidade total e permanente da segurada. A tese foi mantida seguida pelo relator no STJ, o ministro Ari Pargendler.
Entretanto, o ministro Sérgio Kukina apresentou voto-vista sustentando que a prova técnica é apenas um elemento para nortear o convencimento do juízo em relação à pertinência do novo benefício, não para atestar o efetivo momento em que a doença incapacitante se instalou. Segundo ele, quando o segurado não recebe auxílio-doença nem tenha solicitado a conversão.
Isso porque, de acordo com Kukina, a citação é o ato que dá ciência ao INSS dos fatos alegados na petição inicial e, em consequência, constitui a autarquia previdenciária em mora, conforme fixado no artigo 219 do Código de Processo Civil. O acórdão ainda não foi publicado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.311.665
Josimar Pereira da Costa
Consultor Previdenciário
Vice Presidente Grupo Pela Vidda RJ
Sócio Fundador da RNP+ Carioca
Secretário RNP+ Carioca/Ponto Focal Niterói
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Enviado por: JOSIMAR PEREIRA DA COSTA
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