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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Diretrizes Curriculares Nacionais incluem homofobia:


Publicadas as no Diário oficial - Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio homologadas - inclui Homofobia

Nº 22, terça-feira, 31 de janeiro de 2012
21
ISSN 1677-7042
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,
pelo código 00012012013100021
Documento assinado digitalmente conforme MP n
o
-
2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
II - no Ensino Médio regular, a duração mínima é de 3 (três)
anos, com carga horária mínima total de 2.400 (duas mil e qua-
trocentas) horas, tendo como referência uma carga horária anual de
800 (oitocentas) horas, distribuídas em pelo menos 200 (duzentos)
dias de efetivo trabalho escolar;
III - o Ensino Médio regular diurno, quando adequado aos
seus estudantes, pode se organizar em regime de tempo integral com,
no mínimo, 7 (sete) horas diárias;
IV - no Ensino Médio regular noturno, adequado às con-
dições de trabalhadores, respeitados os mínimos de duração e de
carga horária, o projeto político-pedagógico deve atender, com qua-
lidade, a sua singularidade, especificando uma organização curricular
e metodológica diferenciada, e pode, para garantir a permanência e o
sucesso destes estudantes:
a)ampliar a duração do curso para mais de 3 (três) anos, com
menor carga horária diária e anual, garantido o mínimo total de 2.400
(duas mil e quatrocentas) horas;
V - na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, ob-
servadas suas Diretrizes específicas, com duração mínima de 1.200
(mil e duzentas) horas, deve ser especificada uma organização cur-
ricular e metodológica diferenciada para os estudantes trabalhadores,
que pode:
a)ampliar seus tempos de organização escolar, com menor
carga horária diária e anual, garantida sua duração mínima;
VI - atendida a formação geral, incluindo a preparação bá-
sica para o trabalho, o Ensino Médio pode preparar para o exercício
de profissões técnicas, por integração com a Educação Profissional e
Tecnológica, observadas as Diretrizes específicas, com as cargas ho-
rárias mínimas de:
a)3.200 (três mil e duzentas) horas, no Ensino Médio regular
integrado com a Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
b)2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, na Educação de
Jovens e Adultos integrada com a Educação Profissional Técnica de
Nível Médio, respeitado o mínimo de 1.200 (mil e duzentas) horas de
educação geral;
c)1.400 (mil e quatrocentas) horas, na Educação de Jovens e
Adultos integrada com a formação inicial e continuada ou quali-
ficação profissional, respeitado o mínimo de 1.200 (mil e duzentas)
horas de educação geral;
VII - na Educação Especial, na Educação do Campo, na
Educação Escolar Indígena, na Educação Escolar Quilombola, de
pessoas em regime de acolhimento ou internação e em regime de
privação de liberdade, e na Educação a Distância, devem ser ob-
servadas as respectivas Diretrizes e normas nacionais;
VIII - os componentes curriculares que integram as áreas de
conhecimento podem ser tratados ou como disciplinas, sempre de
forma integrada, ou como unidades de estudos, módulos, atividades,
práticas e projetos contextualizados e interdisciplinares ou diversa-
mente articuladores de saberes, desenvolvimento transversal de temas
ou outras formas de organização;
IX - os componentes curriculares devem propiciar a apro-
priação de conceitos e categorias básicas, e não o acúmulo de in-
formações e conhecimentos, estabelecendo um conjunto necessário de
saberes integrados e significativos;
X - além de seleção criteriosa de saberes, em termos de
quantidade, pertinência e relevância, deve ser equilibrada sua dis-
tribuição ao longo do curso, para evitar fragmentação e congestio-
namento com número excessivo de componentes em cada tempo da
organização escolar;
XI - a organização curricular do Ensino Médio deve oferecer
tempos e espaços próprios para estudos e atividades que permitam
itinerários formativos opcionais diversificados, a fim de melhor res-
ponder à heterogeneidade e pluralidade de condições, múltiplos in-
teresses e aspirações dos estudantes, com suas especificidades etárias,
sociais e culturais, bem como sua fase de desenvolvimento;
XII - formas diversificadas de itinerários podem ser orga-
nizadas, desde que garantida a simultaneidade entre as dimensões do
trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura, e definidas pelo
projeto político-pedagógico, atendendo necessidades, anseios e as-
pirações dos sujeitos e a realidade da escola e do seu meio;
XIII - a interdisciplinaridade e a contextualização devem
assegurar a transversalidade do conhecimento de diferentes compo-
nentes curriculares, propiciando a interlocução entre os saberes e os
diferentes campos do conhecimento.
TÍTULO III
Do projeto político-pedagógico e dos sistemas de ensino
Capítulo I
Do projeto político-pedagógico
Art. 15. Com fundamento no princípio do pluralismo de
ideias e de concepções pedagógicas, no exercício de sua autonomia e
na gestão democrática, o projeto político-pedagógico das unidades
escolares, deve traduzir a proposta educativa construída coletivamen-
te, garantida a participação efetiva da comunidade escolar e local,
bem como a permanente construção da identidade entre a escola e o
território no qual está inserida.
§ 1º Cabe a cada unidade de ensino a elaboração do seu
projeto político-pedagógico, com a proposição de alternativas para a
formação integral e acesso aos conhecimentos e saberes necessários,
definido a partir de aprofundado processo de diagnóstico, análise e
estabelecimento de prioridades, delimitação de formas de implemen-
tação e sistemática de seu acompanhamento e avaliação.
§ 2º O projeto político-pedagógico, na sua concepção e im-
plementação, deve considerar os estudantes e os professores como
sujeitos históricos e de direitos, participantes ativos e protagonistas na
sua diversidade e singularidade.
§ 3º A instituição de ensino deve atualizar, periodicamente,
seu projeto político-pedagógico e dar-lhe publicidade à comunidade
escolar e às famílias
Art. 16. O projeto político-pedagógico das unidades esco-
lares que ofertam o Ensino Médio deve considerar:
I - atividades integradoras artístico-culturais, tecnológicas e
de iniciação científica, vinculadas ao trabalho, ao meio ambiente e à
prática social;
II - problematização como instrumento de incentivo à pes-
quisa, à curiosidade pelo inusitado e ao desenvolvimento do espírito
inventivo;
III - a aprendizagem como processo de apropriação sig-
nificativa dos conhecimentos, superando a aprendizagem limitada à
memorização;
IV - valorização da leitura e da produção escrita em todos os
campos do saber;
V - comportamento ético, como ponto de partida para o
reconhecimento dos direitos humanos e da cidadania, e para a prática
de um humanismo contemporâneo expresso pelo reconhecimento, res-
peito e acolhimento da identidade do outro e pela incorporação da
solidariedade;
VI - articulação entre teoria e prática, vinculando o trabalho
intelectual às atividades práticas ou experimentais;
VII - integração com o mundo do trabalho por meio de
estágios de estudantes do Ensino Médio, conforme legislação es-
pecífica;
VIII - utilização de diferentes mídias como processo de di-
namização dos ambientes de aprendizagem e construção de novos
saberes;
IX - capacidade de aprender permanente, desenvolvendo a
autonomia dos estudantes;
X - atividades sociais que estimulem o convívio humano;
XI - avaliação da aprendizagem, com diagnóstico preliminar,
e entendida como processo de caráter formativo, permanente e cu-
mulativo;
XII - acompanhamento da vida escolar dos estudantes, pro-
movendo o seguimento do desempenho, análise de resultados e co-
municação com a família;
XIII - atividades complementares e de superação das di-
ficuldades de aprendizagem para que o estudante tenha sucesso em
seus estudos;
XIV - reconhecimento e atendimento da diversidade e di-
ferentes nuances da desigualdade e da exclusão na sociedade bra-
sileira;
XV - valorização e promoção dos direitos humanos mediante
temas relativos a gênero, identidade de gênero, raça e etnia, religião,
orientação sexual, pessoas com deficiência, entre outros, bem como
práticas que contribuam para a igualdade e para o enfrentamento de
todas as formas de preconceito, discriminação e violência sob todas
as formas;
XVI - análise e reflexão crítica da realidade brasileira, de sua
organização social e produtiva na relação de complementaridade entre
espaços urbanos e do campo;
XVII - estudo e desenvolvimento de atividades socioam-
bientais, conduzindo a Educação Ambiental como uma prática edu-
cativa integrada, contínua e permanente;
XVIII - práticas desportivas e de expressão corporal, que
contribuam para a saúde, a sociabilidade e a cooperação;
XIX - atividades intersetoriais, entre outras, de promoção da
saúde física e mental, saúde sexual e saúde reprodutiva, e prevenção
do uso de drogas;
XX - produção de mídias nas escolas a partir da promoção
de atividades que favoreçam as habilidades de leitura e análise do
papel cultural, político e econômico dos meios de comunicação na
sociedade;
XXI - participação social e protagonismo dos estudantes,
como agentes de transformação de suas unidades de ensino e de suas
comunidades;
XXII - condições materiais, funcionais e didático-pedagó-
gicas, para que os profissionais da escola efetivem as proposições do
projeto.
Parágrafo único. O projeto político-pedagógico deve, ainda,
orientar:
a)dispositivos, medidas e atos de organização do trabalho
escolar;
b)mecanismos de promoção e fortalecimento da autonomia
escolar, mediante a alocação de recursos financeiros, administrativos
e de suporte técnico necessários à sua realização;
c)adequação dos recursos físicos, inclusive organização dos
espaços, equipamentos, biblioteca, laboratórios e outros ambientes
educacionais.
Capítulo II
Dos sistemas de ensino
Art. 17. Os sistemas de ensino, de acordo com a legislação e
a normatização nacional e estadual, e na busca da melhor adequação
possível às necessidades dos estudantes e do meio social, devem:
I - criar mecanismos que garantam liberdade, autonomia e
responsabilidade às unidades escolares, fortalecendo sua capacidade
de concepção, formulação e execução de suas propostas político-
pedagógicas;
II - promover, mediante a institucionalização de mecanismos
de participação da comunidade, alternativas de organização institu-
cional que possibilitem:
a)identidade própria das unidades escolares de adolescentes,
jovens e adultos, respeitadas as suas condições e necessidades de
espaço e tempo para a aprendizagem;
b)várias alternativas pedagógicas, incluindo ações, situações
e tempos diversos, bem como diferentes espaços - intraescolares ou
de outras unidades escolares e da comunidade - para atividades edu-
cacionais e socioculturais favorecedoras de iniciativa, autonomia e
protagonismo social dos estudantes;
c)articulações institucionais e comunitárias necessárias ao
cumprimento dos planos dos sistemas de ensino e dos projetos po-
lítico-pedagógicos das unidades escolares;
d)realização, inclusive pelos colegiados escolares e órgãos de
representação estudantil, de ações fundamentadas nos direitos hu-
manos e nos princípios éticos, de convivência e de participação de-
mocrática visando a construir unidades escolares e sociedade livres de
preconceitos, discriminações e das diversas formas de violência.
III - fomentar alternativas de diversificação e flexibilização,
pelas unidades escolares, de formatos, componentes curriculares ou
formas de estudo e de atividades, estimulando a construção de iti-
nerários formativos que atendam às características, interesses e ne-
cessidades dos estudantes e às demandas do meio social, privile-
giando propostas com opções pelos estudantes.
IV - orientar as unidades escolares para promoverem:
a)classificação do estudante, mediante avaliação pela ins-
tituição, para inserção em etapa adequada ao seu grau de desen-
volvimento e experiência;
b)aproveitamento de estudos realizados e de conhecimentos
constituídos tanto no ensino formal como no informal e na expe-
riência extraescolar;
V - estabelecer normas complementares e políticas educa-
cionais para execução e cumprimento das disposições destas Dire-
trizes, considerando as peculiaridades regionais ou locais;
VI - instituir sistemas de avaliação e utilizar os sistemas de
avaliação operados pelo Ministério da Educação, a fim de acom-
panhar resultados, tendo como referência as expectativas de apren-
dizagem dos conhecimentos e saberes a serem alcançados, a legis-
lação e as normas, estas Diretrizes, e os projetos político-pedagógicos
das unidades escolares.
Art. 18. Para a implementação destas Diretrizes, cabe aos
sistemas de ensino prover:
I - os recursos financeiros e materiais necessários à am-
pliação dos tempos e espaços dedicados ao trabalho educativo nas
unidades escolares;
II - aquisição, produção e/ou distribuição de materiais di-
dáticos e escolares adequados;
III - professores com jornada de trabalho e formação, in-
clusive continuada, adequadas para o desenvolvimento do currículo,
bem como dos gestores e demais profissionais das unidades esco-
lares;
IV - instrumentos de incentivo e valorização dos profis-
sionais da educação, com base em planos de carreira e outros dis-
positivos voltados para esse fim;
V - acompanhamento e avaliação dos programas e ações
educativas nas respectivas redes e unidades escolares.
Art. 19. Em regime de colaboração com os Estados, o Dis-
trito Federal e os Municípios, e na perspectiva de um sistema na-
cional de educação, cabe ao Ministério da Educação oferecer sub-
sídios e apoio para a implementação destas Diretrizes.
Art. 20. Visando a alcançar unidade nacional, respeitadas as
diversidades, o Ministério da Educação, em articulação e colaboração
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, deve elaborar e
encaminhar ao Conselho Nacional de Educação, precedida de con-
sulta pública nacional, proposta de expectativas de aprendizagem dos
conhecimentos escolares e saberes que devem ser atingidos pelos
estudantes em diferentes tempos de organização do curso de Ensino
Médio.
Art. 21. O Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) deve,
progressivamente, compor o Sistema de Avaliação da Educação Bá-
sica (SAEB), assumindo as funções de:
I - avaliação sistêmica, que tem como objetivo subsidiar as
políticas públicas para a Educação Básica;
II - avaliação certificadora, que proporciona àqueles que es-
tão fora da escola aferir seus conhecimentos construídos em processo
de escolarização, assim como os conhecimentos tácitos adquiridos ao
longo da vida;
III - avaliação classificatória, que contribui para o acesso
democrático à Educação Superior.
Art. 22. Estas Diretrizes devem nortear a elaboração da pro-
posta de expectativas de aprendizagem, a formação de professores, os
investimentos em materiais didáticos e os sistemas e exames na-
cionais de avaliação.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a
Resolução CNE/CEB nº 3, de 26 de junho de 1998.
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO
COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO
DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA Nº 5, DE 27 DE JANEIRO DE 2012(*)
O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pes-
soal de Nível Superior - CAPES, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 26, inciso IX do Estatuto aprovado pelo De-
creto nº 6.316, de 20 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1º Estabelecer o calendário de atividades correspon-
dentes às ações de avaliação e acompanhamento dos cursos de pós-
graduação stricto sensu, a cargo da Diretoria de Avaliação da CAPES,
relativas ao primeiro semestre de 2012:

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