Páginas

segunda-feira, 30 de maio de 2011

APROVADO O NOME SOCIAL PARA TRAVESTIS E TRANSEXUAIS NAS ESCOLAS ESTADUAIS


Parabéns ao Conselho Estadual de  Educação, parabéns ao Secretário de Estado da Educação, parabéns aos militantes LGBT e de Direitos Humanos no Esprito Santo pela  vitória.

Segue em anexo e  abaixo  a publicação no diário oficial.



Fraternalmente 
Toni Reis
Presidente  da  ABGLT   

 
Foi aprovado pelo Conselho Estadual de Educação uma resolução que permite a inclusão do nome social das e dos Travestis e Transexuais nos registros escolares das escolas do estado do ES. A partir disso, as instituições devem incluir nos registros dos diários de frequência, entre parênteses, o nome social pelo qualestudante  Travesti ou Transexual se reconhece, se identifica e é denominado em sua inserção social.
O processo estava parado desde 2008, mas agora as/os Travestis e Transexuais têm direito a usar a denominação com a qual se identificam, e isso é uma grande vitória para  movimento LGBT. A medida pretende evitar a evasão desses e dessas estudantes do âmbito escolar, tendo em vista os altos índices dentre esse segmento da população, e um dos motivos é a dificuldade da não identificação com a identidade de gênero representados no nome civil dessas pessoas.

O que é o nome social?

O nome social é a denominação pela qual pessoas Travestis e Transexuais preferem se identificar, diferente do registro civil. Por exemplo, se Fulano nasceu do sexo biológico masculino (e tem um nome civil masculino) mas tem uma identidade de gênero feminina, e gosta de ser chamada de Fulana, isso precisa ser respeitado. O mesmo para Fulanas, nascidas do sexo biológico feminino, mas que tem uma identidade de gênero masculina e preferem ser chamados por nomes masculinos.
Identidade de gênero pode ser definida como o sentimento de masculinidade ou feminilidade que acompanha a pessoa ao longo da vida. É como a pessoa se sente homem ou mulher. Nem sempre está de acordo com o sexo biológico de nascença ou com a genitália da pessoa
O nome social sempre foi uma grande barreira para a conquista de direitos civis para Travestis e Transexuais, e isso transita em todos os aspectos da vida da pessoa. Como fazer por exemplo que seu pai e sua mãe entendam que você prefere ser chamada de Joana ao invés de João? E, depois de consolidada sua identidade social como pertencente a determinado gênero, como proceder nos casos de registro civil, como nas relações trabalhistas e escolares?
É preciso que as pessoas sejam respeitadas, independente de sua identidade de gênero, e obrigar que alguém se identifique pelo nome de registro que esteja diferente do nome social escolhido e em dissonância com a aparência física e com a identidade, é um desrespeito à dignidade humana e uma evidente causa de constrangimento e vexame.


Abaixo a resolução do Conselho.

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CEE Nº 2.735/2011
Dispõe sobre os parâmet ros para a Inclusão do Nome  Socia l de Travestis e Transxuais nos Registros Escolares das Escolas do Sistema Estadua l de Ensino do Espírito Santo.
O PRESI D EN TE D O CON SELH O ESTAD UAL D E ED U CAÇÃO D O ESPÍ RI TO SANTO, no uso de suas atribuições e considerando os termos do ofício-circular nº 64, de 30 de abril de 2010, da Secretaria de Educação Continuada, Alfabe ização e Diversidade do Ministério da Educação; a Constituição Federal de 1988; a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996 e o Parecer CEE-ES 2.575/2010, aprovado na
Sessão Plenária do dia 02-06-2010 e validado na Sessão Plenária do dia 04-05-2011, RESOLVE:
Ar t .  1 º  Todas  as  instituições  do Sistema  Estadual  de  Ensino  do  ES deverão  incluir  nos  registros  dos diários  de  frequência,  entre parênteses,  o  nome  social,  pelo qual  o(a)  aluno(a)  –  travesti , transexual  ou  não  –  se  reconhece, se  identifica  e  é  denominado(a)  em sua  inserção  social.
§  1 º  O  nome  civi l  deverá acompanhar  o  nome  social  nos registros  dos  documentos  escolares internos.
§ 2º O nome social deve ser excluído das  declarações,  do  histórico escolar,  dos  certificados  e  dos diplomas.
Ar t .  2 º  Cabe  à  instituição de  ensino garantir a presença e a permanência do  aluno,  tendo  em  vista  o  respeito às  diferenças  individuais.
Ar t .  3 º  Os  professores  e  demais profissionais  da  educação  devem estar  atentos  para  evitar  toda  e qualquer  forma  de  discriminação  e preconceito  que  traga constrangimento  para  o(a)  aluno(a).
Ar t .  4 º  O(A)  aluno  (a)  com  dezoito anos  completos  poderá  solicitar ,  no ato  da  matrícula,  a  inclusão  do nome  social  nos  registros  escolares, por  meio  de  requerimento  próprio encaminhado  à  direção  da
instituição  de  ensino.
Pa r á g r a f o  ú n i co .  Caso  o(a) aluno(a)  seja  menor  de  dezoito anos,  o  requerimento  deverá  ser assinado  pelo  pai  ou  responsável.
Ar t .  5 º  Esta  Resolução  entrará  em vigor  a  partir  de  sua  publicação.
Vitória,  16  de maio  de  2011.
ARTELÍRIO  BOLSANELLO
Presidente  do  CEE
Homologo:
Em  16  de maio  de  2011.
KLINGER MARCOS
BARBOSA  ALVES
Secretário  de  Estado  da  Educação


__._,_.___
Anexo(s) de Toni Reis
1 de 1 arquivo(s)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Inclua algum cometário: