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sexta-feira, 30 de junho de 2017

O Plantão da Globo Mais Assustador da História (05/08/2013)

                                  Como em  #Recife na data deste plantão completamentemente arrasado, conforme anunciado em rede de tv, a brigada demorou 20 minutos Para chamar bombeiros! Vejam esses 20 m! { talvez por excesso de confiança da brigada} resultaram em grande prejuízo financeiro, econômico, sem citar que os trabalhadores ficarão sem poder trabalhar.

 Na mesma SP houveram dois incêndios em comunidades de baixa renda, barracos com bens de consumo etc ema

        Ontem em #SãoPaulo, um deposito de produtos químicos foi totalrraados!
Fica a pergunta, criminoso?
Ha eram "gatos' de luz, argumentarão!
Mas se isso existe foi culpa da prefeitura e ou estado que foi relapso na fiscalização
Ha mas a light! Tambem tem sua parte, pq, não vai às comunidades por "medo' de milicia, Policia, Pipoca.
o setor de assistência social que poderia estar interligado com a saúde atuando conjuntamente com guarda municipal eh uma solução.
O projeto Unidade Policia Pacificadora no #Rio, não deu certo porque não fizeram a conexão com saúde assistência social e medicinal.
Fica no ar esse passarinho!
Quem sabe um dia encontre um ninho e faça uma falia feliz

 
#CadeOAmarildo
#CadeOsAnonomosQueMorreram
#JornalDeOlhOBr
NGb blog AtivismoContraAidsTb.blospot.com

#Muçulmanos #ruas de #Londres #protestar

Muçulmanos vão às ruas de Londres protestar
vejam o perigo que corremos!
Lei de migração a caminho
Detalhe #Ongs prometem dinheiro pra que recebamos refugiados.
E o risco de infiltração do #ISIS ENTRE ELES?
Projeto da nova Lei de Migração segue para sanção presidencial ...
www12.senado.leg.br › 2017/04/18 › pr...
18 de abr de 2017 · Vai à sançao projeto que institui nova Lei da Migração ... ilegal de estrangeiros em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro.
‎PLS 288/2013 · ‎SCD 7/2016 · ‎Novas regras para ...

https://youtu.be/Ha6zUGmkxfg

#DiaMundialDoOrgulhoLGBT by Cláudio Nascimento

Hoje a noite (28/06/2017) ato em celebração ao Dia Mundial do Orgulho LGBT em frente a Câmara de Vereadores do Rio em ato unificado do movimento LGBTQ+ da cidade. A linda bandeira cedida pelo Grupo Arco-Íris e a iluminação da Câmara por iniciativa do Vereador David Miranda com nossas cores por iniciativa do deram o tom na cena de hoje. Também a Casa Nem exibiu videos sobre a cidadania trans. Foi lindo. Mas ainda rever companheir@s que fazem de sua vida uma luta incessante contra a discriminação.

Viva! Eu tenho orgulho de nossa luta.
Unidade na ação respeitando as diferenças! 

Pelo direito de amar quem quiser!
Texto de Cláudio Nascimento Ativista do Grupo Arco Íris, Bacharel em Filosofia, ha 28 anos atua na temática da cidadania LGBT

#Intervenção #Militar #constitucional É o que nos salvara...




Bom dia!

Para inicio de conversa

eh bom lermos o artigo 142/88 da CF
 Segue em cola:

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
- as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
- o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea c; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º,5º e 6º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 11998)
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
- a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)